DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 44 – A PENA DE RECLUSÃO PODE SER, A PEDIDO DO CONDENADO E A CRITÉRIO DO JUIZ, CONVERTIDA EM DETENÇÃO, COM AUMENTO QUE NÃO EXCEDA DA DÉCIMA PARTE; ARTIGO 136 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 168 – DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA.
DECRETO-LEI Nº 5.353, DE 29 DE MARÇO DE 1943; ARTIGO 5º - DESERTAR, NÃO ESTANDO PRESENTE A BORDO POR OCASIÃO DA PARTIDA DO NAVIO, OU AUSENTE DE BORDO, SEM LICENÇA, OU EXCEDENDO O TEMPO DESTA, SEM MOTIVO JUSTIFICADO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA.