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dc.contributor.editorLEGISpt_BR
dc.date.accessioned2017-02-13T19:23:22Z
dc.date.accessioned2017-03-27T21:04:07Z
dc.date.accessioned2017-11-09T15:39:45Z
dc.date.available2017-02-13T19:23:22Z
dc.date.available2017-03-27T21:04:07Z
dc.date.available2017-11-09T15:39:45Z
dc.identifier.citationBoletim da Justiça Militar (BJM): n. 017, p. 256, 23 de fevereiro de 1983.
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/51907
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/67459
dc.descriptionCÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). Decreto-Lei 1001 de 21 de outubro de 1969. Art. 70. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. Art. 72. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. Art. 79. CONCURSO DE CRIMES. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Art. 157. DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO. Violência contra superior. Art. 171. USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior. Art. 187. DESERÇÃO. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Art. 183. INSUBMISSÃO. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Art. 206. HOMICÍDIO CULPOSO. Art. 209. DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA. Lesão leve. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Art. 210. LESÃO CULPOSA. Art. 229. VIOLAÇÃO DE RECATO. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente.pt_BR
dc.descriptionLEI DE SEGURANÇA NACIONAL. Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978. Art. 36. Incitar: I - à guerra ou à subversão da ordem politico-social; II - à desobediência coletiva às leis; III - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; IV - à luta pela violência entre as classes sociais; V - à paralisação de serviços públicos, ou atividades essenciais; VI - ao ódio ou à discriminação racial.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, condenação.pt_BR
dc.subject.otherInsubmissão, condenação.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, atenuação.pt_BR
dc.subject.otherLei de Segurança Nacional.pt_BR
dc.subject.otherOfensa às Forças Armadas.pt_BR
dc.subject.otherCrime de incitamento.pt_BR
dc.subject.otherViolência contra superior, condenação.pt_BR
dc.subject.otherUso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia.pt_BR
dc.titleAta da 6ª Sessão, em 22/02/1983pt_BR
dc.typeAtapt_BR
stm.ato.numero6pt_BR
stm.relacionamento-interno.handle123456789/114232
stm.relacionamento-interno.tituloBoletim da Justiça Militar (BJM): n. 17, de 23 de fevereiro de 1983
stm.ata.aditamentoNão
stm.ata.tipoSessão de Julgamentopt_BR
stm.importacao.pastaLOTE 02::ATA::1983::VOLUME 1::JULGAMENTO::HTML::ATA006::ATA006.htm
stm.date.sessao1983-02-22
 

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    Atas do ano de 1940 a 1995

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