Ata retificada no DJe nº 077, de 08/05/2024.
A Apelação nº 7000947-39.2023.7.00.0000/RJ foi julgada na Ata da 40ª Sessão de Julgamento, Virtual, de 19 a 22/08/2024.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 30, II – TENTATIVA; ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 163 - RECUSA DE OBEDIÊNCIA; ARTIGO 175 - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR HIERÁRQUICO; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 188, II - NA MESMA PENA INCORRE O MILITAR QUE: DEIXA DE SE APRESENTAR A AUTORIDADE COMPETENTE, DENTRO DO PRAZO DE OITO DIAS, CONTADOS DAQUELE EM QUE TERMINA OU É CASSADA A LICENÇA OU AGREGAÇÃO OU EM QUE É DECLARADO O ESTADO DE SÍTIO OU DE GUERRA; ARTIGO 240, §§ 1º E 2º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 251, § 3º - AGRAVAÇÃO DE PENA; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 301 – DESOBEDIÊNCIA; ARTIGO 302 - INGRESSO CLANDESTINO; ARTIGO 303, § 2º - PECULATO-FURTO; ARTIGO 346 - FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 135 - SUSPEIÇÃO DECLARADA DE MINISTRO DE SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR; ARTIGO 542, PARÁGRAFO ÚNICO - O REQUERIMENTO SERÁ APRESENTADO AO TRIBUNAL PELO RELATOR E JULGADO NA SESSÃO SEGUINTE À DO SEU RECEBIMENTO; ARTIGO 606 - COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA); ARTIGO 608, § 2º - PODERÃO SER IMPOSTAS, COMO NORMAS DE CONDUTA E OBRIGAÇÕES, ALÉM DAS PREVISTAS NO ART. 626 DESTE CÓDIGO, AS SEGUINTES CONDIÇÕES: I - FREQÜENTAR CURSO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU DE INSTRUÇÃO ESCOLAR; II - PRESTAR SERVIÇOS EM FAVOR DA COMUNIDADE; III - ATENDER AOS ENCARGOS DE FAMÍLIA; IV - SUBMETER-SE A TRATAMENTO MÉDICO; ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626 - NORMAS OBRIGATÓRIAS PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 71 - CRIME CONTINUADO.
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980; ARTIGO 120, I - FICARÁ SUJEITO À DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO, OU DE INCOMPATIBILIDADE COM O MESMO, O OFICIAL QUE: FOR CONDENADO, POR TRIBUNAL CIVIL OU MILITAR, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
LEI Nº 5.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972, ARTIGO 16, II - O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, CASO JULGUE PROVADO QUE O OFICIAL É CULPADO DE ATO OU FATO PREVISTO NOS ITENS I, III E V, DO ARTIGO 2º OU QUE, PELO CRIME COMETIDO, PREVISTO NO ITEM IV, DO ARTIGO 2º, É INCAPAZ DE PERMANECER NA ATIVA OU NA INATIVIDADE, DEVE, CONFORME O CASO: DETERMINAR SUA REFORMA.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998; ARTIGO 29 - MATAR, PERSEGUIR, CAÇAR, APANHAR, UTILIZAR ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE, NATIVOS OU EM ROTA MIGRATÓRIA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, OU EM DESACORDO COM A OBTIDA.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 115 - TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA DA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR QUE HAJA CONDENADO O OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS, O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR FORMULARÁ REPRESENTAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL JULGUE SE O REPRESENTADO É INDIGNO OU INCOMPATÍVEL PARA COM O OFICIALATO; ARTIGO 131, § 2º - OS EMBARGOS SERÃO APRESENTADOS AO TRIBUNAL, PARA JULGAMENTO, NA SESSÃO ORDINÁRIA SEGUINTE A DE SEU RECEBIMENTO OU DE CONCLUSÃO APÓS O RETORNO DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 141 - O MINISTRO QUE SE JULGAR SUSPEITO, NOS TERMOS DA LEI, FARÁ DECLARAÇÃO EM SESSÃO. SE RELATOR OU REVISOR, A DECLARAÇÃO, FUNDAMENTADA, SERÁ FEITA NOS AUTOS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988); ARTIGO 142, § 3º, VI E VII - OS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS SÃO DENOMINADOS MILITARES, APLICANDO-SE-LHES, ALÉM DAS QUE VIEREM A SER FIXADAS EM LEI, AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: O OFICIAL SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE SE FOR JULGADO INDIGNO DO OFICIALATO OU COM ELE INCOMPATÍVEL, POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR DE CARÁTER PERMANENTE, EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL, EM TEMPO DE GUERRA; O OFICIAL CONDENADO NA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SERÁ SUBMETIDO AO JULGAMENTO PREVISTO NO INCISO ANTERIOR.