DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 9º, II, E - CONSIDERAM-SE CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ: OS CRIMES PREVISTOS NESTE CÓDIGO E OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL, QUANDO PRATICADOS: POR MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE, OU ASSEMELHADO, CONTRA O PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, OU A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR; ARTIGO 9º, III, A - CONSIDERAM-SE CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ: OS CRIMES PRATICADOS POR MILITAR DA RESERVA, OU REFORMADO, OU POR CIVIL, CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES, CONSIDERANDO-SE COMO TAIS NÃO SÓ OS COMPREENDIDOS NO INCISO I, COMO OS DO INCISO II, NOS SEGUINTES CASOS: CONTRA O PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, OU CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR; ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 163 - RECUSA DE OBEDIÊNCIA; ARTIGO 71 – CRIME CONTINUADO; ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VII - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM DOIS ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A UM ANO; ARTIGO 125, § 1º - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE SOMENTE O RÉU RECORRE; ARTIGO 125, § 5º - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 129 - SÃO REDUZIDOS DE METADE OS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO, QUANDO O CRIMINOSO ERA, AO TEMPO DO CRIME, MENOR DE VINTE E UM ANOS OU MAIOR DE SETENTA; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 213 - MAUS TRATOS; ARTIGO 240 - FURTO SIMPLES; ARTIGO 249 - APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 251, § 3º - ESTELIONATO QUALIFICADO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 299 - DESACATO A MILITAR; ARTIGO 311 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO; ARTIGO 312 – FALSIDADE IDEOLÓGICA; ARTIGO 315 - USO DE DOCUMENTO FALSO; ARTIGO 345 - AUTO-ACUSAÇÃO FALSA.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 30 – OBRIGATORIEDADE; ARTIGO 77 - REQUISITOS DA DENÚNCIA; ARTIGO 78 - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA; ARTIGO 550 - CABERÁ REVISÃO DOS PROCESSOS FINDOS EM QUE TENHA HAVIDO ERRO QUANTO AOS FATOS, SUA APRECIAÇÃO, AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO; ARTIGO 551 - CASOS DE REVISÃO; ARTIGO 606 - COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA); ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC); ARTIGO 1.030, I, A - RECEBIDA A PETIÇÃO DO RECURSO PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL, O RECORRIDO SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, FINDO O QUAL OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, QUE DEVERÁ: NEGAR SEGUIMENTO: A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL À QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 337-F - FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993; ARTIGO 90 - FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO [...].
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 6º, IV - SÃO ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE: DECIDIR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 136 A 139; ARTIGO 13, I - APÓS O RECEBIMENTO POR DISTRIBUIÇÃO E ATÉ O JULGAMENTO, O RELATOR CONDUZ O PROCESSO. SÃO ATRIBUIÇÕES DO RELATOR: ORDENAR E DIRIGIR O PROCESSO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988); ARTIGO 5º, LIV, LXIII E LVI - TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES: NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL; O PRESO SERÁ INFORMADO DE SEUS DIREITOS, ENTRE OS QUAIS O DE PERMANECER CALADO, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA E DE ADVOGADO; SÃO INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS; ARTIGO 21, VI - COMPETE À UNIÃO: AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO; ARTIGO 124 - À JUSTIÇA MILITAR COMPETE PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI; ARTIGO 142 - AS FORÇAS ARMADAS, CONSTITUÍDAS PELA MARINHA, PELO EXÉRCITO E PELA AERONÁUTICA, SÃO INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES E REGULARES, ORGANIZADAS COM BASE NA HIERARQUIA E NA DISCIPLINA, SOB A AUTORIDADE SUPREMA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, E DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES, DA LEI E DA ORDEM; ARTIGO 142, § 3º, VI E VII - OS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS SÃO DENOMINADOS MILITARES, APLICANDO-SE-LHES, ALÉM DAS QUE VIEREM A SER FIXADAS EM LEI, AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: O OFICIAL SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE SE FOR JULGADO INDIGNO DO OFICIALATO OU COM ELE INCOMPATÍVEL, POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR DE CARÁTER PERMANENTE, EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL, EM TEMPO DE GUERRA; O OFICIAL CONDENADO NA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SERÁ SUBMETIDO AO JULGAMENTO PREVISTO NO INCISO ANTERIOR.
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 – ARTIGO 120, I - FICARÁ SUJEITO À DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO, OU DE INCOMPATIBILIDADE COM O MESMO, O OFICIAL QUE: FOR CONDENADO, POR TRIBUNAL CIVIL OU MILITAR, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003; ARTIGO 14 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
A Apelação nº 7000755-77.2021.7.00.0000/PR foi julgada na Ata da 36ª Sessão de Julgamento, Presencial (Videoconferência), em 01/08/2023.
A Apelação nº 7000297-60.2021.7.00.0000/CE foi julgada na Ata da 27ª Sessão de Julgamento (Extraordinária), Presencial (Videoconferência), em 31/05/2023.
O Agravo Interno nº 7000729-45.2022.7.00.0000/DF foi julgado na Ata da 11ª Sessão de Julgamento, Presencial (Videoconferência), em 28/03/2023.