Ata retificada no DJe nº 093, de 08/06/2022, e no DJe nº 094, de 09/06/2022.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ART. 86, I - A SUSPENSÃO É REVOGADA SE, NO CURSO DO PRAZO, O BENEFICIÁRIO: É CONDENADO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, NA JUSTIÇA MILITAR OU NA COMUM, EM RAZÃO DE CRIME, OU DE CONTRAVENÇÃO REVELADORA DE MÁ ÍNDOLE OU A QUE TENHA SIDO IMPOSTA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; ARTIGO 158, § 2º - VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO (FORMA QUALIFICADA); ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 209 - LESÃO LEVE; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 251, § 3º - ESTELIONATO (AGRAVAÇÃO DE PENA); ARTIGO 298 - DESACATO A SUPERIOR; ARTIGO 302 - INGRESSO CLANDESTINO; ARTIGO 303, § 2º - PECULATO-FURTO; ARTIGO 308, § 1º - CORRUPÇÃO PASSIVA (AUMENTO DE PENA); ARTIGO 311 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO; ARTIGO 312 - FALSIDADE IDEOLÓGICA; ARTIGO 315 - USO DE DOCUMENTO FALSO.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 606 - COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA); ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 614, I - A SUSPENSÃO SERÁ REVOGADA SE, NO CURSO DO PRAZO, O BENEFICIÁRIO: FOR CONDENADO, NA JUSTIÇA MILITAR OU NA COMUM, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, A PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993; ARTIGO 90 - FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO; ARTIGO 92 - ADMITIR, POSSIBILITAR OU DAR CAUSA A QUALQUER MODIFICAÇÃO OU VANTAGEM, INCLUSIVE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO, DURANTE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM O PODER PÚBLICO, SEM AUTORIZAÇÃO EM LEI, NO ATO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO OU NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, OU, AINDA, PAGAR FATURA COM PRETERIÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE SUA EXIGIBILIDADE, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 121 DESTA LEI.