DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 308 - CORRUPÇÃO PASSIVA; ARTIGO 309 - CORRUPÇÃO ATIVA; ARTIGO 312 - FALSIDADE IDEOLÓGICA; ARTIGO 315 - USO DE DOCUMENTO FALSO.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 12, V - APÓS O RECEBIMENTO POR DISTRIBUIÇÃO E ATÉ O JULGAMENTO, O RELATOR CONDUZ O PROCESSO. SÃO ATRIBUIÇÕES DO RELATOR: NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU ESTRANHO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, OU SEJA CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR; ARTIGO 119, § 1º - OS EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES, NO CASO DO INCISO I, SOMENTE SERÃO ADMITIDOS QUANTO À PARTE DO ACÓRDÃO EM QUE NÃO TENHA HAVIDO UNANIMIDADE.