DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 206 - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 213, § 2º - MAUS TRATOS (FORMA QUALIFICADA PELO RESULTADO); ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 251, § 3º - ESTELIONATO (AGRAVAÇÃO DE PENA).
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 500, I - A NULIDADE OCORRERÁ NOS SEGUINTES CASOS: POR INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO OU SUBORNO DO JUIZ; ARTIGO 550 - CABERÁ REVISÃO DOS PROCESSOS FINDOS EM QUE TENHA HAVIDO ERRO QUANTO AOS FATOS, SUA APRECIAÇÃO, AVALIAÇÃO E ENQUADRAMENTO; ARTIGO 551, A - A REVISÃO DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA: QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 - DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ARTIGO 10 - A INICIAL SERÁ DESDE LOGO INDEFERIDA, POR DECISÃO MOTIVADA, QUANDO NÃO FOR O CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU LHE FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS LEGAIS OU QUANDO DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA A IMPETRAÇÃO.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 12, V - APÓS O RECEBIMENTO POR DISTRIBUIÇÃO E ATÉ O JULGAMENTO, O RELATOR CONDUZ O PROCESSO. SÃO ATRIBUIÇÕES DO RELATOR: NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU ESTRANHO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, OU SEJA CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
A Apelação nº 7-46.2006.7.08.0008 (PA) foi julgada na Ata da 83ª Sessão de Julgamento, em 02/10/2012.