Notas:
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DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 144 – PUBLICAR O MILITAR OU SEU ASSEMELHADO, SEM LICENÇA, ATO OU DOCUMENTO OFICIAL, OU CRITICAR PUBLICAMENTE ATO DE SEU SUPERIOR OU ASSUNTO ATINENTE À DISCIPLINA MILITAR, OU QUALQUER RESOLUÇÃO DO GOVERNO; ARTIGO 155 – FUGA DE PRESO OU INTERNADO; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 164, II – DEIXA DE SE APRESENTAR À AUTORIDADE COMPETENTE, DENTRO DO PRAZO DE OITO DIAS, CONTADOS DAQUELE EM QUE TERMINA OU É CASSADA A LICENÇA OU AGREGAÇÃO OU EM QUE É DECLARADO O ESTADO DE EMERGÊNCIA OU DE GUERRA.
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