Notas:
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DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 66, PARÁGRAFO 1º - CONCURSO DE CRIMES; ARTIGO 141 – INSUBORDINAÇÃO; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 178 – EMBRIAGUEZ; ARTIGO 179 – DORMIR EM SERVIÇO; ARTIGO 181 – HOMICÍDIO; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 229 – PECULATO; ARTIGO 237 – INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO; ARTIGO 242 - ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE, EM RAZÃO DA FUNÇÃO, FATO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE HABILITE ALGUÉM A OBTER CARGO, POSTO OU FUNÇÃO, OU ISENÇÃO DE ÔNUS OU DE SERVIÇO, OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM DESDE QUE O FATO ATENTE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO OU O SERVIÇO MILITAR; ARTIGO 243 – USO DE DOCUMENTO FALSO; ARTIGO 302 – HOMICÍDIO, EM PRESENÇA DO INIMIGO; ARTIGO 314 - NOS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA, SALVO DISPOSIÇÃO ESPECIAL, APLICAM-SE AS PENAS COMINADAS, PARA O TEMPO DE PAZ, COM AUMENTO DE UM TERÇO.
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