DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 136 – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 198 – FURTO; ARTIGO 178 – EMBRIAGUEZ; ARTIGO 181, PARÁGRAFO 3º - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 182, PARÁGRAFO 5º – LESÃO CORPORAL CULPOSA; ARTIGO 298 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 304 - PRATICAR CRIME DE FURTO EM ZONA DE OPERAÇÕES MILITARES OU EM TERRITÓRIO MILITARMENTE OCUPADO.
DECRETO-LEI Nº 6.122, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1943; ARTIGO 4º - FICA PROIBIDO O TRANSPORTE DE QUAISQUER ARTEFATOS DE BORRACHA PRODUZIDOS, NO PAÍS, OU IMPORTADOS, SEM A APRESENTAÇÃO DA GUIA, OU DOCUMENTO BASTANTE, EMITIDO PELA COMISSÃO DE CONTROLE DOS ACORDOS DE WASHINGTON, OU DE ENTIDADE POR ELA DESIGNADA; ARTIGO 7º - AS INFRAÇÕES AO PRESENTE DECRETO-LEI OU À SUA REGULAMENTAÇÃO, SERÃO CONSIDERADAS CRIMES CONTRA A ECONOMIA OU A SEGURANÇA NACIONAL, CONFORME SE RELACIONAREM COM A PRODUÇÃO NORMAL OU BÉLICA, FICANDO OS INFRATORES SUJEITOS ÀS PENAS PREVISTAS NAS LEIS EM VIGOR, INDEPENDENTEMENTE DA APREENSÃO DE MERCADORIA.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 37 - PRATICAR CONTRABANDO DE ARMA, MUNIÇÃO, EXPLOSIVO OU COMBUSTÍVEL; DE GÊNEROS OU UTILIDADES CUJA EXPORTAÇÃO ESTEJA PROIBIDA.