DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 117 – DESERÇÃO; ARTIGO 150 – HOMICÍDIO.
DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 159 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 163 – DESERÇÃO; ARTIGO 298 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 314 - NOS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA, SALVO DISPOSIÇÃO ESPECIAL, APLICAM-SE AS PENAS COMINADAS, PARA O TEMPO DE PAZ, COM AUMENTO DE UM TERÇO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, ITEM I – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, SEM CAUSA JUSTIFICADA, AUSENTAR-SE DA UNIDADE ONDE SERVIR, OU DO LUGAR ONDE DEVA PERMANECER, E CONSERVAR-SE AUSENTE, POR MAIS DE TRÊS DIAS, CONTADOS DO DIA SEGUINTE AO DA DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA ILEGAL; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, ITEM III – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, DEIXAR DE APRESENTAR-SE AO SERVIÇO OU AUTORIDADE COMPETENTE, DENTRO DE TRÊS DIAS, CONTADOS DO DIA SEGUINTE AO DA DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA ILEGAL; ARTIGO 59 - A PENA ESTABELECIDA PARA O CRIME COMETIDO EM TEMPO DE PAZ SERÁ AUMENTADA DE UM TERÇO, SE A LEI NÃO COMINAR PENA ESPECIAL PARA O TEMPO DE GUERRA.