DECRETO-LEI Nº 6.227, DE 24 DE JANEIRO DE 1944 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1944; ARTIGO 168 – DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA.
DECRETO Nº 18, DE 7 DE MARÇO DE 1891 - CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) DE 1891; ARTIGO 107 – EVASÃO DE PRESO OU INTERNADO; ARTIGO 116 – INSUBMISSÃO; ARTIGO 166 – PECULATO.
DECRETO-LEI Nº 4.766, DE 1º DE OUTUBRO DE 1942; ARTIGO 16 – DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA; ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, ITEM I – CONSIDERA-SE DESERTOR TODO AQUELE QUE, SEM CAUSA JUSTIFICADA, AUSENTAR-SE DA UNIDADE ONDE SERVIR, OU DO LUGAR ONDE DEVA PERMANECER, E CONSERVAR-SE AUSENTE, POR MAIS DE TRÊS DIAS, CONTADOS DO DIA SEGUINTE AO DA DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA ILEGAL.
DECRETO-LEI Nº 5.353, DE 29 DE MARÇO DE 1943; ARTIGO 5º - DESERTAR, NÃO ESTANDO PRESENTE A BORDO POR OCASIÃO DA PARTIDA DO NAVIO, OU AUSENTE DE BORDO, SEM LICENÇA, OU EXCEDENDO O TEMPO DESTA, SEM MOTIVO JUSTIFICADO.