Ata da 5ª Sessão, em 17/02/1983

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LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978. Art. 14 - Divulgar, por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas. Art. 33. Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado e de Governadores de Estado, do Distrito Federal ou de Territórios. Art. 36. Incitar: I - à guerra ou à subversão da ordem politico-social; II - à desobediência coletiva às leis; III - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; IV - à luta pela violência entre as classes sociais; V - à paralisação de serviços públicos, ou atividades essenciais; VI - ao ódio ou à discriminação racial.
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Termos Controlados: | |
Tipo: |
Ata
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LEGIS
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