Ata da 6ª Sessão, em 22/02/1983

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CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). Decreto-Lei 1001 de 21 de outubro de 1969. Art. 70. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. Art. 72. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. Art. 79. CONCURSO DE CRIMES. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Art. 157. DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO. Violência contra superior. Art. 171. USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior. Art. 187. DESERÇÃO. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. Art. 183. INSUBMISSÃO. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Art. 206. HOMICÍDIO CULPOSO. Art. 209. DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA. Lesão leve. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Art. 210. LESÃO CULPOSA. Art. 229. VIOLAÇÃO DE RECATO. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente.
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Termos Controlados: | |
Referência bibliográfica: |
Boletim da Justiça Militar (BJM): n. 017, p. 256, 23 de fevereiro de 1983.
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Relacionamento Interno: | |
Tipo: |
Ata
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Unidade Responsável: |
LEGIS
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