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dc.contributor.editorBibliotecapt_BR
dc.date.accessioned2018-10-03T20:37:01Z
dc.date.available2018-10-03T20:37:01Z
dc.date.issued03 dez. 1968.
dc.identifier.citationPastas de recortes de jornais do STM, 3 dez. 1968.pt_BR
dc.identifier.citationPastas de recortes de jornais do STM, n. OPS. Operação Para-Sar.pt_BR
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/131102
dc.description.abstract"A propósito da decisão da Suprema Côrte do País que tornou inaplicável o artigo 156 do código da justiça militar a crimes cometidos por civis incursos na Lei de Segurança Nacional, o general Peri Bevilaqua afirmou, no STM, que "fico muito satisfeito de ver por fim vitorioso um ponto de vista que venho sustentando há muito tempo. outro a se manifestar foi o ministro Eraldo Gueiros Leite, que disse: " a decisão não nos causou o menor impacto. O supremo, absolutamente, não arrazou, como se está a dizer, o artigo 156 do CJM, pois apenas deixou claro que o referido dispositivo, a ser usado contra civis, tem qu eser nítido e claramente em casos de crime militar, decretando-se a prisão fundamentadamente. Em resumo, o STF manteve o 156 para os crimes militares, como realmente o é, ainda que contra civis, acaso, estes se enredem no código penal militar. O mais é confusão e falta de compreensão do problema".pt_BR
dc.rightsAtribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 3.0 Brasil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/3.0/br/*
dc.subject.otherBrasil. Superior Tribunal Militar (STM).pt_BR
dc.subject.otherInquérito policial militar, Brasil.pt_BR
dc.titleIPM do Para-Sar já tem relator no STM.pt_BR
dc.typeArtigo de jornalpt_BR
stm.rvbi.numero000860932pt_BR
 

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