Ata retificada no DJE nº 048, de 28/03/2022.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 30, II – TENTATIVA; ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 67 - TEMPO COMPUTÁVEL; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VII - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM DOIS ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A UM ANO; ARTIGO 125, § 1º - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE SOMENTE O RÉU RECORRE; ARTIGO 125, § 5º, II - O CURSO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL INTERROMPE-SE: PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL; ARTIGO 133 - A PRESCRIÇÃO, EMBORA NÃO ALEGADA, DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO; ARTIGO 158 - VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 195 – ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 206 – HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 209 - LESÃO LEVE; ARTIGO 214 – CALÚNIA; ARTIGO 240, §§ 1º E 2º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 240, § 5º - FURTO QUALIFICADO; ARTIGO 242, § 2º, I - ROUBO QUALIFICADO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 251, § 3º - ESTELIONATO (AGRAVAÇÃO DE PENA); ARTIGO 254 – RECEPTAÇÃO; ARTIGO 254, PARÁGRAFO ÚNICO - SÃO APLICÁVEIS OS §§ 1º E 2º DO ART. 240; ARTIGO 268 – INCÊNDIO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 299 - DESACATO A MILITAR; ARTIGO 302 - INGRESSO CLANDESTINO; ARTIGO 303, § 2º - PECULATO-FURTO; ARTIGO 311 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO; ARTIGO 312 - FALSIDADE IDEOLÓGICA; ARTIGO 315 - USO DE DOCUMENTO FALSO.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 439, B - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL; ARTIGO 515 - NO CASO DE CONCURSO DE AGENTES, A DECISÃO DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS, SE FUNDADA EM MOTIVOS QUE NÃO SEJAM DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL, APROVEITARÁ AOS OUTROS.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC); ARTIGO 1.030, I, A - RECEBIDA A PETIÇÃO DO RECURSO PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL, O RECORRIDO SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, FINDO O QUAL OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, QUE DEVERÁ: NEGAR SEGUIMENTO: A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL À QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 71 - CRIME CONTINUADO.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 6º, IV - SÃO ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE: DECIDIR SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 136 A 139; ARTIGO 13, XI - APÓS O RECEBIMENTO POR DISTRIBUIÇÃO E ATÉ O JULGAMENTO, O RELATOR CONDUZ O PROCESSO. SÃO ATRIBUIÇÕES DO RELATOR: DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE, PELA ANISTIA, PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERE O FATO CRIMINOSO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PELO RESSARCIMENTO DO DANO, NO PECULATO CULPOSO (ART. 303, § 4°, DO CÓDIGO PENAL MILITAR).