Ata não numerada conforme determinação da Presidência.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 59 - PENA ATÉ DOIS ANOS IMPOSTA A MILITAR; ARTIGO 79 - CONCURSO DE CRIMES; ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VI - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS; ARTIGO 125, V - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM OITO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A DOIS E NÃO EXCEDE A QUATRO; ARTIGO 125, § 5º, I - O CURSO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL INTERROMPE-SE PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO; ARTIGO 160 - DESRESPEITO A SUPERIOR; ARTIGO 195 – ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 202 - EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO; ARTIGO 206 - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 210 – LESÃO CULPOSA; ARTIGO 210, § 1º - A PENA PODE SER AGRAVADA SE O CRIME RESULTA DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO, OU SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA; ARTIGO 240, § 6º, IV - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS; ARTIGO 249 - APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 301 – DESOBEDIÊNCIA; ARTIGO 302 - INGRESSO CLANDESTINO; ARTIGO 308, § 1º - CORRUPÇÃO PASSIVA (AUMENTO DE PENA); ARTIGO 309 - CORRUPÇÃO ATIVA; ARTIGO 309, PARÁGRAFO ÚNICO - CORRUPÇÃO ATIVA (AUMENTO DE PENA); ARTIGO 311 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO; ARTIGO 315 - USO DE DOCUMENTO FALSO; ARTIGO 316 – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO; ARTIGO 322 - CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA; ARTIGO 324 - INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO; ARTIGO 346 - FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 3º, A - OS CASOS OMISSOS NESTE CÓDIGO SERÃO SUPRIDOS: PELA LEGISLAÇÃO DE PROCESSO PENAL COMUM, QUANDO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO E SEM PREJUÍZO DA ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR; ARTIGO 81 - A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PODERÁ SER RECONHECIDA E DECLARADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE DESTE NÃO FOR O PEDIDO; ARTIGO 606 - COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP); ARTIGO 395, II - A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO: FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
LEI Nº 5.836, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972; ARTIGO 2º, I, B - É SUBMETIDO A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, A PEDIDO OU "EX OFFICIO" O OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS: TIDO CONDUTA IRREGULAR; ARTIGO 2º, I, C - É SUBMETIDO A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, A PEDIDO OU "EX OFFICIO" O OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS: ACUSADO OFICIALMENTE OU POR QUALQUER MEIO LÍCITO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DE TER: PRATICADO ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR MILITAR OU O DECORO DA CLASSE; ARTIGO 16, II - O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, CASO JULGUE PROVADO QUE O OFICIAL É CULPADO DE ATO OU FATO PREVISTO NOS ITENS I, III E V, DO ARTIGO 2º OU QUE, PELO CRIME COMETIDO, PREVISTO NO ITEM IV, DO ARTIGO 2º, É INCAPAZ DE PERMANECER NA ATIVA OU NA INATIVIDADE, DEVE, CONFORME O CASO: DETERMINAR SUA REFORMA.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 71 – CRIME CONTINUADO.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 160, § 1º - ANUNCIADO O JULGAMENTO, PROCEDER-SE-Á AO RELATÓRIO, SENDO FACULTADO À DEFESA USAR DA PALAVRA POR VINTE MINUTOS E ASSEGURADO AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR IGUAL PRAZO PARA SUSTENTAR O RESPECTIVO PARECER. DISCUTIDA A MATÉRIA, SERÁ PROFERIDA A DECISÃO.