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dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal Militar (STM).pt_BR
dc.contributor.editorLEGIS e SEPLEpt_BR
dc.date.accessioned2019-07-04T12:57:59Z
dc.date.available2019-07-04T12:57:59Z
dc.date.issued2018-05-23
dc.identifier.citationDiário de Justiça Eletrônico (DJe): n. 089, 23 de maio de 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/134364
dc.descriptionAta não numerada conforme determinação da Presidência.pt_BR
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 72, I - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE ATENUAM A PENA: SER O AGENTE MENOR DE VINTE E UM OU MAIOR DE SETENTA ANOS; ARTIGO 73 - QUANTUM DA AGRAVAÇÃO OU ATENUAÇÃO; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 189, II - AGRAVANTE ESPECIAL; ARTIGO 204 - EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.pt_BR
dc.subject.otherTráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, condenação.pt_BR
dc.subject.otherTráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, condenação, circunstância atenuante.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, condenação, agravante especial.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, condenação.pt_BR
dc.subject.otherExercício de comércio por oficial, absolvição.pt_BR
dc.titleAta da Sessão de Julgamento, em 17/05/2018pt_BR
dc.typeAtapt_BR
dc.description.communicationNo uso da palavra, o Ministro Presidente registrou que, em 9 de maio de 2002, com a Lei nº 10.448, foi instituído o Dia Nacional da Defensoria Pública, comemorado em 19 de maio, rendendo seus cumprimentos a todos os membros da referida Instituição nascida dentro da Justiça Militar da União, a partir dos Advogados de Ofício. Neste sentido, o Presidente comunicou a honrosa realização, por parte desta Corte, de homenagem dirigida à Defensoria Pública, saudando em especial o comparecimento do Defensor Público-Geral Federal, Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, do Procurador-Geral de Justiça Militar, Dr. Jaime de Cassio Miranda, o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Dr. José Garcia de Freitas Junior, a Juíza-Auditora Corregedora da Justiça Militar da União, Dra. Telma Angelica Figueiredo, o Diretor-Geral do STM, Dr. Eder Soares de Oliveira, e demais autoridades presentes. Logo em seguida, o Ministro Presidente passou a palavra ao Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr. Jaime de Cassio Miranda, que, em nome do Ministério Público Militar, rendeu suas homenagens ao Dia Nacional da Defensoria Pública, proferindo as seguintes palavras: Boa tarde! Agradeço a oportunidade de estar aqui hoje na companhia das senhoras e dos senhores para celebrar a Semana da Defensoria Pública e, em especial, o Dia Nacional da Defensoria Pública, comemorado no dia 19 de maio. Confesso que fiquei curioso em saber as razões para a data. Pesquisando, cheguei ao Santo Ivo de Kermartin. Não sei se todos sabem, mas esse dia foi escolhido como forma de homenagem ao santo, destacado advogado nascido na França, que se dedicou à defesa de órfãos, viúvas, pobres e de todos aqueles considerados desassistidos. A homenagem faz alusão à data de sua morte, 19 de maio de 1303. A mensagem deixada por essa grande alma nos faz refletir sobre a relevância dos trabalhos desenvolvidos pela Defensoria Pública na garantia dos direitos aos que não possuem meios de obtê-los por si próprios. Tal atuação é ainda mais necessária em países onde persistem as desigualdades sociais, econômicas e de todos os tipos. Para se equilibrar tamanho desequilíbrio, a Defensoria Pública age de forma heroica ao aliviar o sofrimento de vários brasileiros hipossuficientes, como mulheres vitimizadas pela violência doméstica, detentos, desempregados, idosos e toda sorte de desamparados. Deixo aqui registrado que o desafio enfrentado pelos defensores públicos, ao mesmo tempo que é fundamental para manutenção da ordem jurídica do País, revela-se de grande complexidade. A garantia do direito de igualdade numa sociedade de desiguais. Tal qual o Ministério Público, foi a Constituição Federal de 1988 quem definiu a Defensoria Pública como instituição essencial para concretização do acesso à Justiça no Brasil. A trajetória da Defensoria Pública e do MP, particularmente do Ministério Público Militar, possui muita similaridade. Como já informado, suas origens remontam a 1926, quando o Código de Justiça Militar instituiu a função de Advogado de Ofício, proibindo que os imputados fossem processados sem defesa técnica pela Justiça Militar da União. O Ministério Público Militar reconhece a grandiosidade do trabalho dos defensores públicos e se orgulha de pertencer ao rol de contribuintes dessa honrada instituição. Espera continuar construindo uma parceria sólida, de ajuda mútua entre os dois órgãos, para a construção da sociedade pela qual todos sonhamos. Concedida a palavra, o Ministro PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, em nome da Corte, homenageou a insigne Instituição, com o seguinte discurso: Designado pela Presidência da Corte, mais pela minha menor antiguidade neste Plenário do que por habilidade com as palavras, tenho a honra de proferir a manifestação de hoje em nome deste Colegiado e dos seus integrantes, para homenagear a douta Defensoria Pública da União e os seus insignes e competentes membros, os Defensores Públicos Federais nesta Sessão de apreço e consideração que lhes dedica o Superior Tribunal Militar e seus Ministros. Defensores Públicos, profissionais de ofício laborioso, mas recompensador. Atuam na União, nos Estados e no Distrito Federal. No âmbito judicial e extrajudicial. Milhões de brasileiros desprovidos de recursos para receber atendimento jurídico dependem desses valentes profissionais de justiça. A carga da carreira que cansam os seus ombros ou as tarefas duradouras que ocupam os seus dias são descômodos que se apequenam, mesmo que brevemente, para dar passagem a um sincero e singelo "obrigado" ou, às vezes, a um abraço apertado dos desfavorecidos e injustiçados. São figuras verdadeiramente honráveis os Defensores Públicos que não agem de anseios por glória ou capital, eles entraram na Defensoria por algo mais nobre e gratificante: a Justiça. Percorrendo a História do Brasil à luz dos textos legislativos, a atenção ao acolhimento assistencial jurídico dos incapazes de prover por si mesmos uma defesa é expressa já nas Ordenações Filipinas, sancionadas em 1603 e que tiveram valor legal no país até 1916. Historiadores relatam que, diante das dificuldades de se encontrar advogados para defender os participantes da Conjuração Mineira, inclusive o mártir Tiradentes, a Santa Casa do Rio de Janeiro designou seu advogado Dr. José de Oliveira Fagundes para defender gratuitamente os 29 réus, entregando suas Razões de Defesa em 23 de novembro de 1791, ainda hoje preservadas no memorial. Assim começa a defesa dos Inconfidentes mineiros perante o Tribunal Especial constituído por ordem de Dona Maria Primeira, Rainha de Portugal. Juntada aos "autos-crimes" da Conjuração Mineira, em 23.11.1791, na cidade do Rio de Janeiro, a monumental e bem elaborada peça de 54 folhas leva a assinatura de José de Oliveira Fagundes, advogado da Santa Casa de Misericórdia. "P. que não se havendo negado aos réus os direitos da defesa por que lhes foi concedida pelo acórdão de fl. 22v., não deve também desanimá-los a rigorosa prisão em que se acham; a natureza do delito por que se lhes formou o Sumário; as cruéis penas com que a lei o manda punir; o respeito com que se devem mostrar isentos das mesmas penas, e delitos; e a débil inteligência do patrono, que se lhes nomeou sem o talento necessário para tão importante defesa: porque desde já se protesta por parte dos réus e do patrono, que tudo quanto se passa a ponderar é só para o fim de escusar aos réus do crime, e mostrar, quanto pede a necessidade da defesa, que eles não estão incursos nas penas que a lei impõe a tão atroz delito, e excitar os sentimentos da humanidade, que é inseparável dos Supremos Tribunais, onde preside a Majestade ou seu Alto Poder" (Revista do Curso de Direito da Universidade de Uberlândia, vol. 7, n.1). Precursores da assistência judiciária, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundado em 1843, instituiu uma comissão de seus membros para prestar esse serviço. Também a Câmara Municipal da Corte deu provimento a um cargo de "Advogado dos Pobres" em 1880. Via decreto em 5 de maio de 1897 no estado do Rio de Janeiro, ocorreu a primeira institucionalização desse serviço de amparo e consultoria jurídica à população carente. Em 1934, tornou-se um instituto constitucional quando foi prevista a oferta de justiça gratuita e de assistência judiciária aos necessitados mediante a criação de órgãos especiais. Com a nova Constituição de 1988 a Defensoria Pública foi agrupada com o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União nas funções essenciais à justiça, e no dia 12 de janeiro de 1994 a Defensoria Pública da União teve finalmente a sua organização com a robusta Lei Complementar n. 80. As atividades da DPU em prol dos cidadãos privados de recursos financeiros não se restringem ao perímetro do plenário. Apesar do déficit no efetivo de Defensores Públicos, a missão institucional de prover para todos os desvalidos assistência e consultoria jurídica permanece viva e ansiada. Os projetos DPU nas Escolas e DPU Itinerante, por exemplo, são um meio de garantir que jovens e uma parcela da população desassistida tenham os seus direitos desvelados e defendidos. Há ainda o Programa Reintegra Cidadão, que estimula contratar-se egressos do sistema prisional, assim possibilitando-lhes uma vida livre e íntegra. Para homenagear essa instituição escudeira dos hipossuficientes e vassala do Estado Democrático e de Direito, em 2002 marcou-se no calendário brasileiro o Dia Nacional da Defensoria Pública na data de 19 de maio em alusão à morte em 1303 do Santo Ivo (1291-1351), o Padroeiro dos Advogados e Defensor dos pobres, órfãos e viúvas. Seu lema era: "jura-me que sua causa é justa e eu a defenderei gratuitamente". É preciso referir que a jurisdição militar reconheceu a importância do Advogado ainda no período Colonial. Por decreto de 5 de outubro de 1778, D. Maria Primeira, Rainha de Portugal, denominada "a Piedosa" reconheceu a importância do Advogado de defesa nos Conselhos de Justiça: "...ordeno que os réus militares que se meterem em Conselho de Guerra lhes seja permitido nomearem um advogado, que os aconselhe, que assista aos interrogatórios e que verbalmente alegue as suas justas defesas (...)". A Advocacia de Oficio, primeiro corpo organizado de Defensores Públicos em nosso país, foi instituída por meio do Código de Justiça Militar de 1920, junto com a formação do Ministério Público Militar. Criou-se 15 cargos de Advogado, um em cada uma das circunscrições judiciárias, e quatro na Circunscrição da Capital Federal. Foi mantida até a atual Lei Complementar n. 80/1994, constituindo o estágio inicial da Defensoria Pública da União. Possui notável atuação desde 1920, vivenciando períodos políticos difíceis, como as Revoluções de 1930 e 1932, além do período mais recente de 1964 a 1985. A partir da década de 1930 este Tribunal instituiu concurso público para os cargos jurídicos, iniciando-se a carreira da magistratura civil como advogado de ofício. Aliás, o que já se realizava desde os anos 1930, embora fosse possível a nomeação livre dos Substitutos de Advogados de Ofício. Considerando que o primeiro concurso para a nova DPU ocorreu em 2002, pode-se dizer que o seu quadro efetivo era formado integralmente por membros da Defensoria da Justiça Militar. Advogados de Ofício acompanharam a Força Expedicionária Brasileira na campanha da Itália, nos anos de 1944/1945, integrando o Serviço de Justiça, com atuação nas Auditorias instaladas no front. Refiro-me aos Advogados-deOficio Drs. Bento Costa Lima Leite de Albuquerque e Raul da Rocha Martins, nomeados 2º Tenentes e incorporados à FEB para o exercício da defesa na Justiça Militar em Tempo de Guerra, atuando em aproximadamente 600 processos no período de 12 meses. No âmbito do Direito Comparado pode-se referir que o cargo de advogado de ofício ou defensor oficioso esteve presente na expressiva maioria das Justiças Militares da América e Europa, como profissional civil da advocacia do Estado ou Oficial integrante do Corpo Jurídico militar. A Lei de Organização Judiciária Militar de 1969 consagrou dispositivos específicos para o Advogado-de-Ofício. Merece referir a estruturação da Advocacia de Ofício antes da Constituição da República de 1988, por meio da Lei 7.384 de 18 de outubro de 1985 - ainda na vigência do Governo Figueiredo, dispondo sobre a "Defensoria de Ofício da Justiça Militar, criando 22 cargos a serem providos por concurso público. A nova lei de 1992, antecipando-se a própria Lei Complementar de 1994, já fixava que "A Defensoria Pública da União mantém representantes perante a Justiça Militar" - Art. 69, Lei 8.475/1992. Além da Justiça Militar, no âmbito federal somente o Tribunal Marítimo possuía cargos de advogados de oficio lotados na Procuradoria Especial, criados pela Lei 2180/1954, os quais foram transformados em cargos de Defensor Público com o advento da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994. Este Tribunal orgulha-se de ter acolhido, por mais de 70 anos o diligente Corpo de Advogado oficiosos, os quais, mesmo integrando quadro reduzido - com seus Substitutos, levaram a termo a defesa incansável de milhares de praças e civis nos foros da Justiça Militar de primeira e segunda instância, cumprindo registrar que os primeiros quatros Defensores Públicos-Gerais foram oriundos desta casa. Não se pode esquecer que exerciam seu mister com absoluta independência funcional, com ligação exclusivamente administrativa à Presidência da Corte. Implantada a Defensoria Pública da União nos moldes constitucionais, já no início dos anos 2000 fortaleceu-se ao conquistar autonomia administrativa e orçamentária - a exemplo do Ministério Público, e ampliou suas importantes atribuições acima da defesa individualista e rumo ao solidarismo social. Com plena autonomia e independência funcional, fiscaliza normas constitucionais, atua na problemática penitenciária, na questão de refugiados e fluxos migratórios intensos, na promoção dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, na importantíssima tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. As garantias e prerrogativas conferidas aos seus membros - independência funcional, inamovibilidade, estabilidade e irredutibilidade de vencimentos, asseguram a composição de qualificado corpo de profissionais dedicados a uma Instituição proativa, agente de transformação social, indispensável à efetividade plena da justiça no Estado Democrático de Direito. Na abalizada opinião do jurista europeu Erhard Blankenburg, "o crescimento e fortalecimento da assistência jurídica pública integral aos necessitados revela que o país ingressou na "terceira onda renovatória da assistência jurídica aos necessitados", robustecendo o Estado de Direito de uma nação civilizada. Países como Inglaterra, Portugal e Espanha não constituíram a Defensoria Pública, mas adotam o sistema de contratação de advogados privados, modelo em crise face a retração econômica e redução significativa de verbas para esse serviço. Boaventura Santos jurista português de notável reputação classificou a política de assistência jurídica oficial aos cidadãos carentes como fator de revolução democrática da Justiça, ao proporcionar o pleno acesso do hipossuficiente ao direito à justiça. O ato de proteger e defender os mais frágeis não precisa de um decreto para ser louvado, tampouco de uma única data para ser comemorado. Instituição recente próxima de atingir 25 anos, cumpre prestigiá-la e concederlhe meios de expansão dos quadros de carreira e de administração, dotação orçamentária que lhe permita operacionalizar suas atribuições e oferecer boas condições de trabalho, na busca do equilíbrio com o dinamismo do Ministério Público. Segundo estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), no chamado "Mapa da defensoria no Brasil", em 2013 havia a necessidade de 6.000 defensores públicos nos Estados, no Distrito Federal e na União. Do quadro original de 44 membros da Defensoria Pública da Justiça Militar em 1990, atinge-se hoje cerca de seis centenas de membros na DPU, quantitativo de todo insuficiente para atender a população carente que necessita de seus trabalhos. Hoje, em razão da proximidade do 19 de maio, faço das minhas palavras uma insígnia lisonjeira à DPU e aos seus Defensores e Defensoras da União, dos Estados e do Distrito Federal, contudo lembro que suas ações são apreciadas não somente no décimo-nono dia deste mês, mas toda vez em que fazem a voz de simples cidadãos ser ouvida. Peço licença para destacar a perseverante e laboriosa atuação dos Drs. Afonso Carlos Roberto do Prado e Fabiano Caetano Prestes, Defensores Públicos de categoria especial e demais membros do seu Ofício, neste Tribunal Superior, comparecendo em todas as sessões para a sustentação oral dos arrazoados, a merecer nosso reconhecimento. De igual modo, cumprimento todos os Defensores Públicos que oficiam nas Auditorias da Justiça Militar em todo o país, muitas vezes acumulando encargos, mas revelando dedicação, entusiasmo e competência na defesa dos réus que assistem. Ao finalizar esta breve fala, oportuno recordar a sempre atual expressão de Rui Barbosa, cujas palavras traduzem o apostolado da advocacia: "Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluta e indigna defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova; e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente". Em nome dessa Corte apresento os mais sinceros cumprimentos aos Defensores Públicas Federais de ontem, de hoje e de sempre, rendendo-lhes justa e merecida homenagem pelo notável exercício de sua nobre missão: a defesa dos necessitados e hipossuficientes. Muito obrigado! Prosseguindo, o Defensor Público-Geral Federal, Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, em nome da Defensoria Pública da União, externou seus agradecimentos: Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal Militar, Dr. José Coêlho Ferreira, Excelentíssima Senhora Ministra, Excelentíssimos Senhores Ministros, Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça Militar, Jaime de Cássio Miranda, Excelentíssimos Senhoras e Senhores Defensores Públicos Federais aqui presentes que prestigiam esse momento especial, Autoridades civis e Militares que acompanham presencial ou remotamente esta sessão pela transmissão on-line, Senhoras e Senhores Servidores e Servidores Públicos, Amigas e Amigos, Há muito, muito tempo, a advocacia de ofício, esteve aqui nesta tribuna pontificando a defesa daqueles submetidos à Jurisdição Militar. Fora a semente, em potência, da instituição que atualmente eu e tantos colegas temos o brio de carregar em nossas insígnias e em nosso coração, a Defensoria Pública da União. Convolada em DPU pela constituinte de 1988, a Advocacia de Ofício, que tantos grandes quadros legou à tribuna defensiva, merece aplauso e reconhecimento, bem como o próprio Superior Tribunal Militar, que a abrigava e supria. Sete anos mais tarde à promulgação da Carta Cidadã, o parlamento brasileiro legava a instalação emergencial e provisória da DPU. De lá para cá, muita coisa aconteceu. Temos estruturado nossa atuação em mais esferas de poder da justiça, como justiça eleitoral e federal. Aliás, nesta última, entendemos devam avançar os esforços e gestões para que o conhecimento e julgamento de causas administrativas sejam, enfim, e por várias razões, trazidos à competência deste tribunal. Minha homenagem, por suposto, aos bravos e bravas defensoras e defensores que cotidianamente laboram em favor de militares e, ainda, civis, nas auditorias e aqui neste Silogeu. Afonso, Fabiano Prestes, Andre Del Fiaco, Alessandro Tertuliano, Carlos Eduardo Cals e Michelle Leite, na auditoria do Distrito Federal. Neles, homenageio a todos os colegas atuantes em ofícios militares por todo o Brasil. Com dados da própria Secretaria Processual do STM, nos últimos 18 meses, a DPU patrocina cerca de 2/3 dos processos que tramitam neste Tribunal. Nas auditorias, esse índice alcança, em média, 44%. Isso só aumenta a responsabilidade de nossos membros e materializa a importância e manutenção e essencialidade de um relacionamento profícuo e construtivo de nossas instituições. E chegarão mais à missão: nesta data homologamos o resultado definitivo do VI Concurso para membros da Defensoria Pública da União. Tenho a felicidade de dizer que temos caminhando para tal estabilidade. Uma das provas foi o primeiro evento, nas palavras do Presidente COÊLHO, efetivamente tripartite realizado no último mês de abril aqui nesta sede, onde Escolas da JMU, do MPM e da DPU coprotagonizaram importantes e imprescindíveis discussões acerca da Lei 13.491 de 2017 e seus impactos na sociedade, no trabalho de todos os agentes jurídicos envolvidos no direito penal e processual penal. Já me encaminhando para o final, não posso deixar de fazer alguns especiais registros de nosso convívio pessoal e institucional com esta súpera Corte Castrense e, confesso, e com muita alegria no coração por estarmos vivendo esta tarde juntos. Peço vênia, pois, para dizer que a geografia e a vida me trouxeram a amizade e a admiração pelos conterrâneos JOSÉ COÊLHO FERREIRA e JOSELI PARENTE, mui dignos e preclaros ministros deste Tribunal. O primeiro, que deixa por sua presidência, a exemplo de Vossas Excelências que ocuparam o posto e contribuíram para o aprimoramento da Casa, deixa um irretocável legado com a virtualização dos procedimentos em toda a Justiça Militar da União. Desde os idos de 2004 a 2009, ainda advogado privado, colaborei com a OAB Ceará na implantação e acompanhamento dos processos eletrônicos trazidos pela lei 11.419/2016. Ver isso hoje realizado na primeira justiça pátria, é animador, digno de nota e aplauso. Ao Ministro JOSELI PARENTE, que tem sido um exemplo irretocável em catalisar as ações e avanços conjuntos com a Defensoria Pública Federal. Ao Ministro PÉRICLES AURÉLIO, mais moderno, o benjamim deste augusto sodalício, pela fraternidade contemporânea daqueles que correram milhas de esperança para servir às instituições, e cá estamos. Ao confrade da Academia Cearense de Direito, Ministro BARROSO, que tenho a alegria de ver aqui neste Plenário. Ao colega e amigo que o considero, Jaime de Cássio, sempre pronto e disposto a colaborar e construir conjuntamente com a Defensoria Pública da União e este Superior Tribunal o verdadeiro ideal de Justiça Militar. Esta veste talar que hoje trajo já tem alguns de tribuna na Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar, cuja jurisdição é dos estados do Ceará e Piauí. Homenageio desse tempo os juízes-auditores Maria do Socorro Leal, Ruslan Blashikof. O procurador de justiça militar Antonio Cerqueira e os promotores de justiça militar Marly Amorim Monteiro e Alexandre José de Barros Leal Saraiva. Especialmente, meus colegas, a defensora pública federal Karla Andréa Magalhães Timbó Pinheiro e o defensor público federal Marcelo Lopes Barroso. Ao Superior Tribunal Militar, à Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em meu nome e no da Defensoria Pública da União, um muito obrigado por celebramos unidos a Semana Nacional da Defensoria Pública. Muito obrigado! Ao final, o Ministro Presidente cumprimentou o Defensor Público-Geral Federal, Dr. Carlos Eduardo Barbosa Paz, agradecendo pelas menções e palavras dirigidas aos Ministros desta Corte. Na sequência, ressaltou que a Instituição homenageada, filha desta Justiça Militar, já ganhou sua maioridade e caminha com pernas próprias, frisando que, nos dias atuais, as Instituições aqui reunidas são irmãs e a homenagem proferida por este Tribunal é, na verdade, um grande encontro familiar dessas três Instituições que lutam pela aplicação da justiça. Concluindo, o Ministro Presidente saudou a Defensoria Pública pela sua data com votos de que seus Membros continuem atuando com a mesma competência demonstrada ao longo de todos esses anos.pt_BR
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/90146
stm.relacionamento-normativo.tituloCódigo penal militar: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 [2. ed. atual.].
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stm.relacionamento-interno.tituloDiário de Justiça Eletrônico (DJe): n. 89, 23 de maio de 2018.
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 7000060-31.2018.7.00.0000/2018
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 0000045-05.2017.7.07.0007/2018
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 7000123-90.2017.7.00.0000/2018
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 7000023-04.2018.7.00.0000/2018
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stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 0000030-36.2017.7.07.0007/2018
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 0000151-79.2015.7.02.0102/2018
stm.relacionamento-interno.tituloApelação nº 7000093-55.2017.7.00.0000/2018
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stm.ata.tipoSessão de Julgamentopt_BR
stm.date.sessao2018-05-17
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