Ata da 4ª Sessão de Julgamento, em 11/02/2016
Ações: | |
Autor: |
Brasil. Superior Tribunal Militar (STM).
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Notas: |
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 42, III - NÃO HÁ CRIME QUANDO O AGENTE PRATICA O FATO: EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL (EXCLUSÃO DE CRIME); ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 79 - CONCURSO DE CRIMES; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VI - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM DOZE ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDE A OITO; ARTIGO 125, § 1º - SOBREVINDO SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE QUE SOMENTE O RÉU TENHA RECORRIDO, A PRESCRIÇÃO PASSA A REGULAR-SE PELA PENA IMPOSTA, E DEVE SER LOGO DECLARADA, SEM PREJUÍZO DO ANDAMENTO DO RECURSO SE, ENTRE A ÚLTIMA CAUSA INTERRUPTIVA DO CURSO DA PRESCRIÇÃO (§ 5°) E A SENTENÇA, JÁ DECORREU TEMPO SUFICIENTE; ARTIGO 125, § 3º - NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES OU DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO É REFERIDA, NÃO À PENA UNIFICADA, MAS À DE CADA CRIME CONSIDERADO ISOLADAMENTE; ARTIGO 125, § 5º - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 129 - SÃO REDUZIDOS DE METADE OS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO, QUANDO O CRIMINOSO ERA, AO TEMPO DO CRIME, MENOR DE VINTE E UM ANOS OU MAIOR DE SETENTA; ARTIGO 133 - A PRESCRIÇÃO, EMBORA NÃO ALEGADA, DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 209 – LESÃO LEVE; ARTIGO 210, § 1º - A PENA PODE SER AGRAVADA SE O CRIME RESULTA DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO, OU SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA (LESÃO CULPOSA); ARTIGO 210, § 2º - SE, EM CONSEQUÊNCIA DE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA, OCORREM LESÕES EM VÁRIAS PESSOAS, A PENA É AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ METADE; ARTIGO 240 – FURTO SIMPLES; ARTIGO 240, § 2º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 240, § 6º, I – FURTO QUALIFICADO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 299 - DESACATO A MILITAR; ARTIGO 301 – DESOBEDIÊNCIA; ARTIGO 347 - CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE.
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Termos Controlados: |
Lesão corporal culposa (DPM), absolvição.
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Legislação Relacionada: | |
Relacionamento Interno: |
Diário de Justiça Eletrônico (DJe): n. 222, 21 de dezembro de 2023.
Apelação nº 0000178-50.2010.7.01.0301/2016 Apelação nº 0000219-37.2012.7.01.0401/2016 Apelação nº 0000254-58.2011.7.01.0101/2016 Apelação nº 0000029-63.2014.7.10.0010/2016 Apelação nº 0000075-38.2013.7.11.0211/2016 Agravo regimental nº 0000189-36.2011.7.01.0401/2016 Habeas corpus nº 0000272-79.2015.7.00.0000/2016 Apelação nº 0000169-49.2014.7.11.0211/2016 Apelação nº 0000018-24.2013.7.05.0005/2016 Apelação nº 0000106-43.2012.7.10.0010/2016 Apelação nº 0000087-26.2013.7.06.0006/2016 |
Tipo: |
Atas
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Unidade Responsável: |
LEGIS e SEPLE
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