dc.contributor.author | Brasil. Superior Tribunal Militar (STM). | |
dc.contributor.editor | LEGIS e SEPLE | |
dc.date.accessioned | 2018-06-27T22:33:15Z | |
dc.date.available | 2018-06-27T22:33:15Z | |
dc.identifier.uri | https://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/129287 | |
dc.description | DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 30, II – TENTATIVA; ARTIGO 72, I - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE ATENUAM A PENA: SER O AGENTE MENOR DE VINTE E UM OU MAIOR DE SETENTA ANOS; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VI - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS; ARTIGO 133 - A PRESCRIÇÃO, EMBORA NÃO ALEGADA, DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 189, I - ATENUANTE ESPECIAL; ARTIGO 240, § 1º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 240, § 2º - FURTO QUALIFICADO; ARTIGO 240, § 6º, IV - SE O FURTO É PRATICADO: MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. | pt_BR |
dc.description | DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 439, B - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL; ARTIGO 439, D - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: EXISTIR CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUA A ILICITUDE DO FATO OU A CULPABILIDADE OU IMPUTABILIDADE DO AGENTE; ARTIGO 467, B - HAVERÁ ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER: QUANDO ORDENADO OU EFETUADO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS; ARTIGO 467, I - HAVERÁ ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER: QUANDO O PROCESSO ESTIVER EVIDENTEMENTE NULO; ARTIGO 470 - O HABEAS CORPUS PODE SER IMPETRADO POR QUALQUER PESSOA EM SEU FAVOR OU DE OUTREM, BEM COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR PODE CONCEDÊ-LO DE OFÍCIO, SE, NO CURSO DO PROCESSO SUBMETIDO À SUA APRECIAÇÃO, VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS MOTIVOS PREVISTOS NO ART. 467; ARTIGO 551 - CASOS DE REVISÃO. | pt_BR |
dc.subject.other | Habeas corpus de ofício, concessão. | pt_BR |
dc.subject.other | Deserção, ação penal militar, arquivamento. | pt_BR |
dc.subject.other | Estelionato (DPM), extinção da punibilidade. | pt_BR |
dc.subject.other | Estelionato (DPM), prescrição da pretensão punitiva. | pt_BR |
dc.subject.other | Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, condenação, circunstância atenuante. | pt_BR |
dc.subject.other | Deserção, condenação. | pt_BR |
dc.subject.other | Deserção, ação penal militar, prosseguimento, determinação. | pt_BR |
dc.subject.other | Deserção, extinção da punibilidade. | pt_BR |
dc.subject.other | Deserção, indulto, concessão. | pt_BR |
dc.subject.other | Deserção, absolvição. | pt_BR |
dc.subject.other | Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, condenação. | pt_BR |
dc.subject.other | Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, absolvição. | pt_BR |
dc.subject.other | Furto qualificado (DPM), tentativa, condenação, manutenção. | pt_BR |
dc.subject.other | Furto atenuado (DPM), condenação. | pt_BR |
dc.subject.other | Furto qualificado (DPM), concurso de agentes, condenação. | pt_BR |
dc.title | Ata da 58ª Sessão de Julgamento, em 20/08/2015 | |
dc.type | Atas | |
dc.description.communication | O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA, no exercício da Presidência, referiu-se às datas do “DIA DO AVIADOR NAVAL” e do “DIA DA INTENDÊNCIA DA AERONÁUTICA”, ambas celebradas dia 23 de agosto, proferindo as seguintes palavras:
“23 DE AGOSTO: DIA DO AVIADOR NAVAL. Em 23 de agosto, domingo próximo, será comemorado o Dia do Aviador Naval. A data alude à criação da Escola de Aviação Naval, em 1916, na Ilha das Enxadas, na Baía de Guanabara, Rio de Janeiro. A Marinha, muito cedo, vislumbrou as potencialidades militares-navais das aeronaves. Em 1911, portanto, apenas cinco anos após o memorável voo de Santos Dumont, com seu 14Bis, em Paris, um oficial de Marinha, o Tenente Jorge Henrique Möller, brevetou-se na nova arte e ciência de pilotar os mais pesados que o ar, na França. É interessante registrar que a Marinha, no mesmo mês em que criou a sua Escola de Aviação, em 1916, realizou o primeiro voo de um avião militar brasileiro, um hidroavião “Curtiss F”. Durante o período entreguerras, a Marinha contou com a fabricação no País, sob licença, dos biplanos de treinamento Focke-Wulf Fw-44J “Stieglitz” e bombardeiros navais Focke-Wulf Fw-58 “Weihe”. Essas aeronaves foram produzidas na Fábrica do Galeão, mediante acordo com a Alemanha. Em seus primórdios, aviadores navais brasileiros participaram de operações reais de patrulha, durante a Primeira Guerra Mundial, integrando o 10º Grupo de Operações de Guerra da Real Força Aérea (RAF). A Aviação Naval brasileira desenvolveu-se rapidamente, sendo o pioneirismo e o arrojo, suas marcas. Hoje, além de estar presente praticamente em todo o território nacional, por meio de seus esquadrões aeronavais distritais, a Aviação Naval é um segmento imprescindível para o apoio às forças navais, seja na paz ou na guerra, contando com aviões de intercepção e ataque e helicópteros antisubmarinos, anti-navios, de busca e salvamento, de instrução, de transporte de tropas e de carga, esclarecimento e ataque e de emprego geral. Minhas homenagens aos nossos exímios pilotos navais que têm a invejável coragem e perícia de operar a partir de pequenas plataformas no mar ou rios até nos grandes convoos de porta-aviões”.
“23 DE AGOSTO: DIA DA INTENDÊNCIA DA AERONÁUTICA. Comemora-se, também, em 23 de agosto próximo, o Dia da Intendência da Aeronáutica. A data refere-se à criação do Serviço de Intendência da Aeronáutica, em 1945, e homenageia seu Patrono, o Major Brigadeiro Intendente José Epaminondas de Aquino Granja, seu primeiro Chefe e responsável por sua estruturação e organização. Relevo que, dentre os integrantes da gloriosa Intendência de nossa Força Aérea, consta nosso Diretor-Geral, o Brigadeiro Intendente José Carlos Santos. Como uma homenagem especial aos “intendentes alados”, recito duas estrofes de sua canção:
Do Acanto, -a florente pureza-
Estará sublimando o perfil,
Desta força vibrante e coesa,
Que enaltece o valor do Brasil.
Sou hoje, o amanhã, a história,
A virtude, o progresso, a essência,
Sou a paz, ouro, prata, vitória,
Somos um, sou você INTENDÊNCIA!” | pt_BR |
stm.ato.numero | 58 | |
stm.relacionamento-normativo.handle | 123456789/90146 | |
stm.relacionamento-normativo.handle | 123456789/167 | |
stm.relacionamento-normativo.titulo | Código penal militar: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 [2. ed. atual.]. | |
stm.relacionamento-normativo.titulo | Código de processo penal militar: Decreto-Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969. | |
stm.ata.id | 3328 | |
stm.ata.aditamento | Não | |
stm.ata.tipo | Sessão de Julgamento | |
stm.date.sessao | 2015-08-20 | |
stm.date.aprovacao | 2015-08-25 | |