DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 87 - SE O PRAZO EXPIRA SEM QUE TENHA SIDO REVOGADA A SUSPENSÃO, FICA EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; ARTIGO 123 - CAUSAS EXTINTIVAS; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 189, I – ATENUANTE ESPECIAL; ARTIGO 195 – ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 210 - LESÃO CULPOSA; ARTIGO 240 - FURTO SIMPLES; ARTIGO 240, § 1º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 240, § 6º - FURTO QUALIFICADO; ARTIGO 240, § 6º, II - SE O FURTO É PRATICADO: COM ABUSO DE CONFIANÇA OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 299 - DESACATO A MILITAR; ARTIGO 343 - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 78, B - A DENÚNCIA NÃO SERÁ RECEBIDA PELO JUIZ: SE O FATO NARRADO NÃO CONSTITUIR EVIDENTEMENTE CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR; ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO - A QUALIFICAÇÃO E O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO QUE SE APRESENTAR OU FOR PRESO NO CURSO DO PROCESSO, SERÃO FEITOS LOGO QUE ELE COMPARECER PERANTE O JUIZ; ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 615 - EXPIRADO O PRAZO DA SUSPENSÃO, OU DA PRORROGAÇÃO, SEM QUE TENHA HAVIDO MOTIVO DE REVOGAÇÃO, A PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE SERÁ DECLARADA EXTINTA; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 12, V - APÓS O RECEBIMENTO POR DISTRIBUIÇÃO E ATÉ O JULGAMENTO, O RELATOR CONDUZ O PROCESSO. SÃO ATRIBUIÇÕES DO RELATOR: NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU ESTRANHO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, OU SEJA CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR; ARTIGO 126 - ADMITIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A CRITÉRIO DO RELATOR, PODERÁ SER DADA VISTA ELETRÔNICA À PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR PELO PRAZO DE CINCO DIAS, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO POR ELA OPOSTOS.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 71 - CRIME CONTINUADO.