Ata da 106ª Sessão de Julgamento, em 04/12/2012
Ações: | |
Autor: |
Brasil. Superior Tribunal Militar (STM).
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Notas: |
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 80 - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 84 - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VI - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS; ARTIGO 177 - RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 189, I – ATENUANTE ESPECIAL; ARTIGO 206 - HOMICÍDIO CULPOSO; ARTIGO 206, § 2º - SE, EM CONSEQUÊNCIA DE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA, OCORRE MORTE DE MAIS DE UMA PESSOA OU TAMBÉM LESÕES CORPORAIS EM OUTRAS PESSOAS, A PENA É AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ METADE; ARTIGO 214 – CALÚNIA; ARTIGO 216 – INJÚRIA; ARTIGO 218, III - AS PENAS COMINADAS NOS ANTECEDENTES ARTIGOS DESTE CAPÍTULO AUMENTAM-SE DE UM TERÇO, SE QUALQUER DOS CRIMES É COMETIDO: CONTRA MILITAR, OU FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL, EM RAZÃO DAS SUAS FUNÇÕES; ARTIGO 235 - PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM; ARTIGO 237, I - NOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO, A PENA É AGRAVADA, SE O FATO É PRATICADO: COM O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS; ARTIGO 237, II - NOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO, A PENA É AGRAVADA, SE O FATO É PRATICADO: POR OFICIAL, OU POR MILITAR EM SERVIÇO; ARTIGO 240, § 5º - FURTO QUALIFICADO; ARTIGO 251, § 3º - ESTELIONATO (AGRAVAÇÃO DA PENA); ARTIGO 255 - RECEPTAÇÃO CULPOSA; ARTIGO 299 - DESACATO A MILITAR; ARTIGO 303, § 2º - PECULATO-FURTO.
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Termos Controlados: |
Calúnia (DPM), condenação, manutenção.
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Legislação Relacionada: | |
Relacionamento Externo: | |
Tipo: |
Atas
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Unidade Responsável: |
LEGIS e SEPLE
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Coleção: |