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dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal Militar (STM).
dc.contributor.editorLEGIS e SEPLE
dc.date.accessioned2018-06-27T19:52:07Z
dc.date.available2018-06-27T19:52:07Z
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/128635
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 53 – COAUTORIA; ARTIGO 72, III, D - SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE ATENUAM A PENA: TER O AGENTE: CONFESSADO ESPONTANEAMENTE, PERANTE A AUTORIDADE, A AUTORIA DO CRIME, IGNORADA OU IMPUTADA A OUTREM; ARTIGO 75 - CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES; ARTIGO 102 - EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS; ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VI - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS; ARTIGO 125, VII - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM DOIS ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A UM ANO; ARTIGO 125, § 1º - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE SOMENTE O RÉU RECORRE; ARTIGO 129 - SÃO REDUZIDOS DE METADE OS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO, QUANDO O CRIMINOSO ERA, AO TEMPO DO CRIME, MENOR DE VINTE E UM ANOS OU MAIOR DE SETENTA; ARTIGO 133 - A PRESCRIÇÃO, EMBORA NÃO ALEGADA, DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO; ARTIGO 150 - ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA; ARTIGO 195 - ABANDONO DE POSTO; ARTIGO 240, § 1º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 240, § 2º - FURTO ATENUADO; ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 251, § 3º - AGRAVAÇÃO DE PENA; ARTIGO 253 - NOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO, APLICA-SE O DISPOSTO NOS §§ 1º E 2º DO ART. 240.pt_BR
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 608 - CONDIÇÕES E REGRAS IMPOSTAS AO BENEFICIÁRIO; ARTIGO 611 - QUANDO FOR CONCEDIDA A SUSPENSÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, A ESTA CABERÁ ESTABELECER-LHE AS CONDIÇÕES, PODENDO A AUDIÊNCIA SER PRESIDIDA POR QUALQUER MEMBRO DO TRIBUNAL OU POR AUDITOR DESIGNADO NO ACÓRDÃO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.pt_BR
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 71 - CRIME CONTINUADO; ARTIGO 110, § 1º - § 1º - A PRESCRIÇÃO, DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, OU DEPOIS DE IMPROVIDO SEU RECURSO, REGULA-SE PELA PENA APLICADA; ARTIGO 110, § 2º - A PRESCRIÇÃO, DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ANTERIOR, PODE TER POR TERMO INICIAL DATA ANTERIOR À DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.pt_BR
dc.descriptionREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 80, § 1º, II - QUANDO, PELA DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NÃO SE PUDER CONSTITUIR MAIORIA DENTRE OS PRESENTES, PARA A PROCLAMAÇÃO DA DECISÃO DO PLENÁRIO, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: SE A DIVERGÊNCIA FOR QUANTITATIVA, O MINISTRO QUE TENHA VOTADO PELA PENA MAIOR, OU A MAIS GRAVE, TERÁ, VIRTUALMENTE, VOTADO PELA PENA IMEDIATAMENTE MENOR OU MENOS GRAVE, ATÉ QUE SE OBTENHA A NECESSÁRIA MAIORIA.pt_BR
dc.subjectVisita de participantes do Programa Joaquim Nabuco.pt_BR
dc.subject.otherEstelionato (DPM), diminuição da pena.pt_BR
dc.subject.otherFurto atenuado (DPM), crime continuado, diminuição da pena.pt_BR
dc.subject.otherForças Armadas (FA), exclusão, anulação.pt_BR
dc.subject.otherEstelionato (DPM), sursis, concessão.pt_BR
dc.subject.otherFurto atenuado (DPM), sursis, concessão.pt_BR
dc.subject.otherEstelionato (DPM), agravamento da pena.pt_BR
dc.subject.otherFurto atenuado (DPM), coautoria, condenação.pt_BR
dc.subject.otherEstelionato (DPM), extinção da punibilidade.pt_BR
dc.subject.otherCivil, extinção da punibilidade.pt_BR
dc.subject.otherEstelionato (DPM), prescrição retroativa.pt_BR
dc.subject.otherAbandono de posto, extinção da punibilidade.pt_BR
dc.subject.otherAbandono de posto, prescrição intercorrente.pt_BR
dc.subject.otherOrganização de grupo para a prática de violência, diminuição da pena.pt_BR
dc.subject.otherOrganização de grupo para a prática de violência, sursis, concessão.pt_BR
dc.titleAta da 47ª Sessão de Julgamento, em 29/05/2012
dc.typeAtas
dc.description.communicationNo uso da palavra, o Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, em nome da Corte, saudou os Magistrados e Servidores Judiciais estrangeiros, da 5ª edição do Programa Joaquim Nabuco, do STF e demais Cortes Supremas dos Países do MERCOSUL e Associados, que se encontravam no Plenário, em visita ao Tribunal.pt_BR
stm.ato.numero47
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/90146
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/167
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/132050
stm.relacionamento-normativo.tituloCódigo penal militar: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 [2. ed. atual.].
stm.relacionamento-normativo.tituloCódigo de processo penal militar: Decreto-Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969.
stm.relacionamento-normativo.tituloRegimento interno do Superior Tribunal Militar e súmulas [15. ed. cons. e atual.].
stm.relacionamento-externo.tituloDecreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (CP)
stm.relacionamento-externo.linkhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
stm.ata.id2585
stm.ata.aditamentoNão
stm.ata.tipoSessão de Julgamento
stm.date.sessao2012-05-29
 

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