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dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal Militar (STM).
dc.contributor.editorLEGIS e SEPLE
dc.date.accessioned2018-06-27T19:25:29Z
dc.date.available2018-06-27T19:25:29Z
dc.identifier.urihttps://dspace.stm.jus.br//handle/123456789/128534
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 123, IV - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE: PELA PRESCRIÇÃO; ARTIGO 125, VI - A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE: EM QUATRO ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 240 - FURTO SIMPLES; ARTIGO 248, PARÁGRAFO ÚNICO, II - APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES (AGRAVAÇÃO DE PENA); ARTIGO 254 – RECEPTAÇÃO; ARTIGO 226, §§ 1º E 2º - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (FORMA QUALIFICADA); ARTIGO 251 – ESTELIONATO; ARTIGO 290 - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR; ARTIGO 302 - INGRESSO CLANDESTINO; ARTIGO 303 – PECULATO; ARTIGO 303, § 2º - PECULATO-FURTO; ARTIGO 315 - USO DE DOCUMENTO FALSO.pt_BR
dc.descriptionDECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 439, E - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO; ARTIGO 467 - ABUSO DE PODER E ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA; ARTIGO 468 – CONCESSÃO (HABEAS CORPUS) APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA; ARTIGO 470 - O HABEAS CORPUS PODE SER IMPETRADO POR QUALQUER PESSOA EM SEU FAVOR OU DE OUTREM, BEM COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR PODE CONCEDÊ-LO DE OFÍCIO, SE, NO CURSO DO PROCESSO SUBMETIDO À SUA APRECIAÇÃO, VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS MOTIVOS PREVISTOS NO ART. 467; ARTIGO 500, II - A NULIDADE OCORRERÁ NOS SEGUINTES CASOS: POR ILEGITIMIDADE DE PARTE; ARTIGO 542 - NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDICARÁ A PARTE OS PONTOS EM QUE ENTENDE SER O ACÓRDÃO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO; ARTIGO 626, A - SERÃO NORMAS OBRIGATÓRIAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO QUE OBTIVER O LIVRAMENTO CONDICIONAL: TOMAR OCUPAÇÃO, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO.pt_BR
dc.descriptionREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 61 - AS SESSÕES DE JULGAMENTO SERÃO REALIZADAS, ORDINARIAMENTE, ÀS 3ª E 5ª FEIRAS, E, EXTRAORDINARIAMENTE, MEDIANTE CONVOCAÇÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL; ARTIGO 61, § 2º - AS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DE JULGAMENTO TERÃO INÍCIO À HORA DESIGNADA E PODERÃO REALIZAR-SE EM DIA DA SEMANA DIFERENTE DOS DESTINADOS ÀS SESSÕES ORDINÁRIAS, QUE SERÃO OU NÃO CANCELADAS, CONFORME O CASO.pt_BR
dc.subjectHomenagem ao Dia do Corpo de Saúde da Marinha.pt_BR
dc.subjectHomenagem ao Dia Nacional do Amigo da Marinha.pt_BR
dc.subjectHomenagem ao Dia da Esquadra.pt_BR
dc.subject.otherMinistro, discurso, novembro, 2011.pt_BR
dc.subject.otherRecurso protelatório.pt_BR
dc.subject.otherIncitamento, condenação, revisão criminal, rejeição.pt_BR
dc.subject.otherUso de documento falso, condenação, manutenção.pt_BR
dc.subject.otherCivil, condenação.pt_BR
dc.subject.otherReceptação, extinção da punibilidade.pt_BR
dc.subject.otherReceptação, prescrição retroativa.pt_BR
dc.subject.otherPeculato-furto, absolvição.pt_BR
dc.subject.otherPeculato, desclassificação do crime.pt_BR
dc.subject.otherApropriação indébita simples, condenação.pt_BR
dc.subject.otherApropriação indébita simples, sursis, concessão.pt_BR
dc.subject.otherDeserção, condenação, nulidade.pt_BR
dc.subject.otherDesertor, habeas corpus de ofício, concessão.pt_BR
dc.subject.otherTráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar, condenação, manutenção.pt_BR
dc.subject.otherFurto simples, condenação, manutenção.pt_BR
dc.subject.otherViolação de domicílio, absolvição, manutenção.pt_BR
dc.subject.otherEstelionato, extinção da punibilidade.pt_BR
dc.subject.otherEstelionato, prescrição da pretensão punitiva.pt_BR
dc.subject.otherIngresso clandestino, condenação, manutenção.pt_BR
dc.titleAta da 103ª Sessão de Julgamento, em 09/11/2011
dc.typeAtas
dc.description.communicationO Ministro Presidente, na forma do art. 61, caput, e seu § 2º, do RISTM, determinou a convocação de Sessões Extraordinárias de Julgamento a realizarem-se nos dias 16 e 18 de novembro de 2011, respectivamente, quarta e sexta-feira, ambas com início às 9 horas.pt_BR
stm.ato.numero103
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/90146
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/161560
stm.relacionamento-normativo.handle123456789/169
stm.relacionamento-normativo.tituloCódigo penal militar: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 [2. ed. atual.].
stm.relacionamento-normativo.tituloCódigo de processo penal militar: Decreto-Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969. [2. ed. atual.].
stm.relacionamento-normativo.tituloRegimento interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) e súmulas [8. ed. cons. e atual.].
stm.relacionamento-interno.handle123456789/128535
stm.relacionamento-interno.handle123456789/164450
stm.relacionamento-interno.tituloAditamento à Ata da 103ª Sessão de Julgamento, em 09/11/2011
stm.relacionamento-interno.tituloJosé Coêlho Ferreira.
stm.interessadoFerreira, José Coêlho, Ministro.pt_BR
stm.ata.id2484
stm.ata.aditamentoNão
stm.ata.tipoSessão de Julgamento
stm.date.sessao2011-11-09
 

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