DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM); ARTIGO 157, § 5º - VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR (FORMA QUALIFICADA); ARTIGO 174 - RIGOR EXCESSIVO; ARTIGO 187 – DESERÇÃO; ARTIGO 210 - LESÃO CULPOSA; ARTIGO 248 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES; ARTIGO 251 – ESTELIONATO.
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM); ARTIGO 439, B - O CONSELHO DE JUSTIÇA ABSOLVERÁ O ACUSADO, MENCIONANDO OS MOTIVOS NA PARTE EXPOSITIVA DA SENTENÇA, DESDE QUE RECONHEÇA: NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL.
CONSTITUIÇÃO (1988); ARTIGO 142, § 3º, VII - OS MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS SÃO DENOMINADOS MILITARES, APLICANDO-SE-LHES, ALÉM DAS QUE VIEREM A SER FIXADAS EM LEI, AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: O OFICIAL CONDENADO NA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SERÁ SUBMETIDO AO JULGAMENTO PREVISTO NO INCISO ANTERIOR.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL (CP); ARTIGO 70 - CONCURSO FORMAL.
DECRETO Nº 7.420, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010; ARTIGO 2º - AS PESSOAS CONDENADAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO BENEFICIADAS COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE, ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2010, TENHAM CUMPRIDO UM QUARTO DA PENA, SE NÃO REINCIDENTES, OU UM TERÇO, SE REINCIDENTES, E NÃO PREENCHAM OS REQUISITOS DESTE DECRETO PARA RECEBER INDULTO, TERÃO COMUTADA A PENA REMANESCENTE DE UM QUARTO, SE NÃO REINCIDENTES, E DE UM QUINTO, SE REINCIDENTES, AFERIDA NA DATA ACIMA MENCIONADA.
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM); ARTIGO 112 - TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA DA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR QUE HAJA CONDENADO O OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS, O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR FORMULARÁ REPRESENTAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL JULGUE SE O REPRESENTADO É INDIGNO OU INCOMPATÍVEL PARA COM O OFICIALATO.