ATA DA 45a. SESSÃO, EM 17 DE JUNHO DE 1 955.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS, VICE=PRESIDENTE.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.
SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello, Major Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende,Gen.Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima e Ministros convocados,Gen. Edgar do Amaral e Gen. Danton Teixeira.
Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros General Castello Branco, Presidente e General Góes Monteiro, por se acharem licenciados.
Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão interior.
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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 15 de junho :
Nº 25.795 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Danton Teixeira.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça da Academia Militar de Agulhas Negras e Clovis dos Santos Bezerra Cavalcanti, soldado do Batalhão de Comandos e Serviços da Academia Militar de Agulhas Negras, absolvido do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art.163 do C.P.M..- Decisão unânime.-
Nº 26.064 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig.Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Danton Teixeira.-Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. R. M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Carros de Combate Leves e Joventil Marcirio da Silva, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M., contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que confirmava a sentença.-
Nº 26.188 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Batalhão de Guardas e Jair do Amaral, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M., contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que confirmava a sentença.-
Nº 26.198 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig.Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Infantaria e José Nunes de Carvalho Filho, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.-
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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :
REVISÕES CRIMINAIS
Nº 691 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Requerente: Oscar Cavalcanti de Albuquerque, condenado, como incurso no gráu médio do artigo 114 do C.P.M. (Ata da 7a. Sessão, em 17-1-1941).- O Tribunal resolveu não tomar conhecimento do pedido, contra os votos dos Srs. Ministros Gen.Alencar Araripe e Dr. Bocayuva Cunha, que deferiam o pedido para considerar nulo o processo, sem renovação.- Impedido o Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.-
N° 705 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Requerente: Artur José de Almeida, TA.CD., servindo no Quartel Central do Corpo de Fuzileiros Navais, condenado a 1 ano de reclusão, incurso no art. 198, § 4º, nº V, do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 20 de junho de 1951.- O Tribunal resolveu deferir o pedido para absolver o acusado, sem prejuízo da ação disciplinar, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Dr. Vaz de Mello, que indeferiam o pedido.-
Nº 710 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Requerente: Lauro Padilha da Cunha, civil, cumprindo pena na Penitenciária Central do Distrito Federal, condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão,incurso no art. 241, c/c o art. 6 , § 2º aplicando-se-lhe a pena acessória de interdição de direitos por 5 anos, cominada no art. 54, § único,nº I, letra "a", todos do C.P.M., por acórdão do Superior Tribunal Militar, de 9 de setembro de 1953.- O Tribunal resolveu indeferir o pedido, contra o voto do Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima, que deferia o pedido para absolver o acusado.-
A P E L A Ç Õ E S
Nº 25.898 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Alceu Sebastião Moreira, soldado do 4º Grupo de Artilharia a Cavalo-75, condenado a quatro meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 4º Grupo de Artilharia a Cavalo-75.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-
Nº 25.984 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Danton Teixeira.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: Pedro Alves de Oliveira, soldado do Regimento Escola de Infantaria, condenado a nove meses e quinze dias de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Infantaria.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M., contra os votos dos Srs. Ministros Gen. Alencar Araripe, Dr. Bocayuva Cunha, Almte. Pinto de Lima e Dr. Murgel de Rezende, que condenavam o acusado a 3 meses de prisão, como incurso no art. 163, combinado com o art. 166, tudo do C.P.M..-
Nº 25.778 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Danton Teixeira.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento de Cavalaria de Guardas e José Garcia dos Santos, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..-(Julgamento em sessão secreta).-
Nº 26.187 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria da 3a. R.M. e Avelino Cabreira de Vargas, 1º tenente da Reserva de 1a. classe, absolvido do crime previsto no art.203 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).-
Nº 24.263 - (EMB)- São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Embargantes: Florêncio Maciel Ferreira, sargento reformado, condenado a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art. 240, c/c os arts. 33 e 66, parágrafo 2º, tudo do C.P.M.; Joaquim de Campos, sargento reformado, condenado a 3 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, como incurso no art. 240, c/c os arts. 33 e 66, parágrafo 2º, tudo do C.P.M. e Afonso de Castro Guimarães, civil, condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão,como incurso no art. 240, c/c os arts. 33 e 66, parágrafo 2º, tudo do C.P.M.. Embargado : O acórdão do S.T.M., de 14-6-1954.- O Tribunal resolveu desprezar os embargos, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Murgel de Rezende, que recebiam os embargos quanto aos acusados Florêncio Maciel Ferreira e Joaquim de Campos, para julgar prejudicado o processo e insubsistente a condenação, em consequência de condenação anterior pelo mesmo crime e desprezavam os embargos, em relação ao acusado Afonso de Castro Guimarães.-
Nº 25.913 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.-Apelante: Mario Baião de Sena, soldado do 26º Batalhão de Caçadores, condenado a 4 meses de reclusão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 26º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu dar provimento á apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.-
Nº 25.980 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Aniceto Vitor de Araujo, soldado do 6º Batalhão de Caçadores, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 6º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-
Nº 26.216 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Luduvino Amaral Diniz, soldado do 2º Regimento de Obuzes-105, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Regimento de Obuses-105.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.-
Nº 26.002 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Milton Lopes Silva, GR.SC.nº 52.5016.3, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-
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Em seguida, o Sr. Ministro Presidente,submeteu ao Tribunal a seguinte questão de ordem: "O art. 5º da Regulamentação da Lei nº 966, de 9 de dezembro de 1949, estabeleceu que "os atos relativos à nomeação, promoção e aposentadoria dos funcionários dos Cartórios das Auditorias são da competência do Tribunal,mediante indicação do respectivo Presidente".
O atual Regimento Interno, aprovado em Sessão de 31 de janeiro do corrente ano, inclui na esfera de atribuições do Presidente do Tribunal, a concessão de aposentadoria e exoneração dos aludidos servidores (art. 9º, § 17), silenciando,todavia, no que diz respeito aos respectivos atos de nomeação e promoção.
Dentro do princípio de que, quem pode o mais,pode o menos, parece-nos que tais atos poderão ser também praticados pelo Presidente do Tribunal.
Nessas condições, de acôrdo com o art. 176 do mesmo Regimento, consulto ao Tribunal qual a melhor interpretação que se há de dar ao assunto, neste particular."
Em discussão e votação a referida questão de ordem, resolveu o Tribunal, unânimemente, que as nomeações e promoções dos funcionários dos Cartórios das Auditorias são da competência do Presidente do Tribunal, de acôrdo com os §§ 6 e 17 do art. 9º do Regimento Interno.-
Acham-se em mesa, os seguintes processos :
Ses. de 17 de junho :
Recursos Criminais : 3.592 (BC) 3.596 (MR)
Apelações : |
25.885 |
(DT/EA) |
25.923 |
(DT/AT) |
26.006 |
(DT/HV) |
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26.057 |
(DT/EA) |
26.087 |
(DT/EA) |
26.098 |
(DT/AT) |
|
26.131 |
(DT/EA) |
26.191 |
(BC/CC) |
25.896 |
(PL/AT) |
|
25.943 |
(PL/EA) |
25.950 |
(PL/AT) |
25.970 |
(PL/EA) |
|
25.976 |
(PL/AT) |
25.995 |
(PL/EA) |
26.000 |
(PL/AT) |
|
26.015 |
(PL/EA) |
26.020 |
(PL/AT) |
26.036 |
(PL/EA) |
|
26.045 |
(PL/AT). |
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Foi, a seguir, encerrada a sessão.