ATA DA 46a. SESSÃO, EM 20 DE JUNHO DE 1 955.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS,VICE=PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello, Major Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende,Gen.Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima e Ministros e convocados,Gen. Edgar do Amaral e Gen. Danton Teixeira.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros General Castello Branco, Presidente e General Góes Monteiro, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 17 de junho:

26.187 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.-Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria da 3a. R.M. e Avelino Cabreira de Vargas, 1º tenente da Reserva de 1a. classe, absolvido do crime previsto no art. 203 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Gen. Danton Teixeira, que condenavam o acusado a 1 ano de prisão, como incurso no art. 203 do C.P.M..-

25.778 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Danton Teixeira.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do Regimento de Cavalaria de Guardas e José Garcia dos Santos, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M., contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.- Não tomaram parte no julgamento, os Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha e Brig. Armando Trompowsky.-

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

25.885 -  R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen.Danton Teixeira.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Duarte Pereira Canabarro, soldado do 7º Regimento de Cavalaria, condenado a quatro meses de prisão, como incurso no art. 39 do C.P.M. (art. 159).- Apelado: O Conselho de Justiça do 7º Regimento de Cavalaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, corrigindo-a para o art. 159 do C.P.M., contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-

25.923 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Danton Teixeira.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 1a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Caçadores e José Laurentino da Silva, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..(Julgamento em sessão secreta).-

RECURSOS CRIMINAIS

3.596-   R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Recorrente: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M..- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denúncia contra os soldados da Brigada Militar do R.G. do Sul, Pedro Muria e Firmino Cardoso Fagundes.- O Tribunal resolveu negar provimento ao recurso.- Decisão unânime.-

3.592 -      Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Recorrente: A Promotoria da 1a. Auditoria da Marinha.- Recorrido: A decisão do Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Marinha, que declarou a irresponsabilidade do marinheiro SC. 2a. classe, 52.3199.3, Estevam Barros de Carvalho.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, ao recurso, para confirmar a decisão do Conselho para determinar a internação do acusado, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Brig. Armando Trompowsky, que davam provimento ao recurso para que seja oferecida denúncia, a fim de que possa ser decretada a internação do acusado; Dr. Bocayuva Cunha, que negava provimento ao recurso e Gen. Danton Teixeira, que não tomava conhecimento do pedido.-

A P E L A Ç Õ E S

26.020 -  R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Flavio Cardoso, soldado do 18º Regimento de Infantaria, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 18º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-

26.057 -  R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen.Danton Teixeira.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Luiz Carlos Medeiros, soldado do Núcleo do Parque de Aeronáutica de Pôrto Alegre, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de Pôrto Alegre.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 3 meses de prisão, como incurso no art. 163, combinado com o art. 166, tudo do C.P.M..- Decisão unânime.-

26.015 -  São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: José Luiz Parizotto, soldado da Base Aérea de S. Paulo, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça da Base Aérea de São Paulo.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-

25.896-  Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Abilio Moreira, soldado do 1º Grupo do 5º Regimento de Obuzes-105, condenado a 9 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..-Apelado: O Conselho de Justiça do I/5º Regimento de Obuzes-105.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.-

25.943 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Waldair Tirado, soldado do Regimento Sampaio, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Sampaio.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.-Decisão unânime.-

26.087 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Danton Teixeira.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Jorge Francisco, soldado do 2º Batalhão de Carros de Combate, condenado a dois meses de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Carros de Combate.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-

25.950 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig.Armando Trompowsky.- Apelante: Francisco Argentino da Silva, soldado do 1º Batalhão de Carros de Combate, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..-Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Carros de Combate.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado.- Decisão unânime.-

26.036 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Tertuliano Leite Camara Filho, soldado do 2º Batalhão de Carros de Combate, condenado a dois meses e quinze dias de detenção, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 2º Batalhão de Carros de Combate.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, por ser do réu a apelação, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-

25.995 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: Edmeu Rocha, soldado da 5a. Cia. do Depósito de Subsistência, condenado a um ano de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.-Apelado: O Conselho de Justiça do Estabelecimento Regional de Subsistência.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 7 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

25.970 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.-Apelante: Marino Carvalho Borges, soldado do 13º Regimento de Cavalaria (Regimento Osório), condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 13º Regimento de Cavalaria (Regimento Osório).- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.-

26.000 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Osmar Dorneles da Silva, soldado da Cia. do Quartel General, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 7º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-Não tomou parte no julgamento, o Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-

26.006 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Danton Teixeira.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: João Domingos Xavier, soldado do Regimento Sampaio, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Sampaio.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-

26.045 -  Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Cícero Gomes da Silva, soldado da Base Aérea de S. Cruz, condenado a seis meses de detenção, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Aeronáutica.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

26.191 -     Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 1a. R.M.; Manoel Carlos Domingues e Jarbas Bazilio dos Santos, soldados do Regimento Escola de Infantaria, absolvidos do crime previsto no art. 182, § 5º do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).

26.131 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Danton Teixeira.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Edgar do Amaral.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 3º Batalhão de Caçadores e José Ripardo, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art.163 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).-

25.976 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Itan Gomes de Campos, marinheiro, GR-SM., 53.1610.4, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 8 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..-Decisão unânime.-

26.098 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Danton Teixeira.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky. Apelante: Clesio Fernandes Pereira, soldado do 3º Batalhão de Carros de Combate, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 3º Batalhão de Carros de Combate.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, contra o voto do Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, que absolvia o acusado.-

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Em seguida, o Sr. Ministro Presidente submeteu aos seus Pares a indicação apresentada pelo Sr. Ministro General Alencar Araripe, constante da Ata da Sessão, de 6 de maio do corrente ano. Que, após os debates, resolveram os mesmos aprovar a indicação, com restrições de alguns dos Senhores Ministros, nos seguintes termos: "Dispõe sôbre retardatários do serviço militar e os insubmissos.

Art. 1º-Será considerado retardatário do serviço militar, ficando isento de processo criminal, em tempo de paz, o indivíduo que se apresentar voluntàriamente após o prazo marcado para a convocação de sua classe.

Art. 2º-O retardatário do serviço militar que se apresentar concorrerá à seleção e à incorporação na época imediata a de sua apresentação, nas mesmas condições dos indivíduos pertencentes à classe convocada.

§ 1º- Se incorporado, terá o tempo do serviço acrescido de três meses.

§ 2º- Se não incorporado, por não ter sido aproveitado pela seleção ou por incapacidade física definitiva, receberá o certificado de 3a. categoria ou de isenção do serviço ao ser licenciada a classe com que serviria.

Art. 3º- Os comandantes de unidades poderão reduzir o acréscimo de tempo de serviço a que estiver obrigado o retardatário do serviço militar, quando este obtiver ótimo aproveitamento na instrução e for de bom comportamento.

Art. 4º- O indivíduo que não se apresentar na data fixada para incorporação de sua classe, em tempo de paz, e for capturado posteriormente, ou não se apresentar em caso de mobilização total ou parcial, incorrerá nas sanções do artigo 159 e seu parágrafo único ou do artigo 300 do C.P.M.

Art. 5º- O insubmisso julgado incapaz definitivamente para o serviço militar será dispensado de incorporação e ficará isento de processo. O julgado incapaz temporàriamente será obrigado à segunda apresentação na época imediata para efeito de inspeção de saúde, seleção e incorporação. Se nesta segunda apresentação não for incorporado, receberá certificado de reservista de 3a. categoria.

Art. 6º- O insubmisso, após a sua captura ficará detido no quartel, em menage e cumprirá a pena na mesma situação, se for condenado.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário às estabelecidas nesta lei, especialmente as que se referem à letra B do artigo 64 do C.P.M.

Justificativa

1 - A insubmissão constitue problema administrativo e problema judicial. Como o serviço militar, não se nos apresenta só sob os aspectos militar e penal; há também que considerar os aspectos social e humano. Incidem anualmente no delito de insubmissão mais de dez mil jovens. Em sua quasi totalidade, não o fazem com intenção criminosa e sim por ignorância, por incompreensão dos atos do serviço militar e por outras causas que independem da vontade dos jovens, O analfabetismo, a ignorância das leis, o pauperrísmo, as dificuldades de comunicações, o máu funcionamento dos órgãos de alistamento, as dificuldades de divulgar informações e a impossibilidade dos jovens faltosos fazerem prova de suas justificativas tem sido causas irreparáveis desse acúmulo de pretensos criminosos. No ponto de vista social e humano, não é justo e, portanto humano, responsabilizar os jovens por faltas cujas causas independem de sua vontade; exigir dos mesmos e principalmente dos mais desamparados, obrigações impositivas quando à sociedade minguam meios de assistência educacional e de saúde à maior massa de seus componentes. É típico o que acontece mesmo nos centros mais adiantados, como São Paulo e Rio. Aí, grande parte dos insubmissos provem dos emigrados dos sertões nordestinos, por fôrça da sêca e da miséria, a procura de novo meio de vida. Esses desamparados -os paus de arára da gíria - sofrem, aí chegados, mais uma grande desilução. Ao em vez do acolhimento agasalhador e do amparo esperados, o látego de uma punição incompreensível ao seu cérebro primitivo e inculto. Labéu aviltante de que nunca mais se livrará -criminoso, - êle o pária desprezado, de que só agora quando implora da civilização um benefício, dele se lembra a sociedade,como elemento indispensável ao seu socêgo. Mas nem assim escapa de novo ferrête.

2- No ponto de vista militar, é indiscutível que a Nação deve exigir de todos os brasileiros o concurso para a sua segurança. É o que impõe a Carta Magna. Aquêles que não o fizerem devem ser compelidos por sanções rigorosos A pena constitue uma dessas sanções. As Fôrças Armadas não podem dispensar essa compulsão. Mas a pena deve ser humana e justa. Por outro lado, há outras sanções definidas pela obrigatoriedade de quitação do serviço militar para ocupação de cargo público, exercício de profissão e diversos atos da vida civil. Embora essa obrigatoriedade não esteja generalizada e sua efetivação não seja suficientemente verificada por autoridade competente, ela é o melhor meio para compelir os jovens nas suas obrigações militares. Ela representa a principal causa para a aceitação dessas obrigações pela quasi totalidade da mocidade brasileira, principalmente da parte esclarecida. Propomos que, para a maioria dos casos dos retardatários, - apresentação voluntária e com atraso, - se deve substituir a sanção penal pela punição administrativa, o labéo de criminoso de efeito perpétuo pelo encargo maior, de ação passageira. Haverá simples decisão administrativa do comando, ao em vez do complicado processo criminal. Com isso, aliviamos os corpos de tropa do encargo, absorvente e pouco simpático, de julgamento de numerosos insubmissos. Não terão assim, os oficiais essa sobrecarga que prejudica a instrução e a administração. As outras medidas aconselhadas na modificação - fazer com que os retardatários concorram à seleção e incorporação com a classe seguinte e não exigindo a incorporação compulsória dos mesmos - permitirão que só sejam incluídos nas fileiras os jovens em melhores condições físicas e intelectuais, ao contrário do que acontece atualmente, quando a incorporação compulsória dos insubmissos obriga o aproveitamento de elementos que não são os mais aptos ao serviço. A sanção será representada por acréscimo do tempo de serviço ou pelo retardamento da recepção do documento de quitação do serviço militar. O delito de insubmissão restringir-se-á aos casos de não apresentação e a consequente captura. Como, em regra, os jovens retardatários se apresentam voluntàriamente, na época de busca de emprêgo, muito reduzidas serão as possibilidades de captura. Caberá às autoridades militares superiores o direito de determinar no interesse do Serviço, a captura dos jovens em que se reconheça a intenção de furtar-se às obrigações militares.

3- No ponto de vista judicial, é muito discutível a conceituação do delito de insubmissão adotada pelo atual C.P.M. A insubmissão é um crime por omissão. Pode resultar da vontade propositada de não atender à obrigação de incorporação às fileiras; será então de natureza intencional, desde que se prove a intenção criminosa ou o animus delinquendi. Nem sempre é possível penetrar no fôro íntimo para se descobrir o propósito de recusa ao serviço militar, e só em alguns casos se pode obter prova de dolo. Se, porém, o jovem em idade militar se apresenta para à incorporação, dentro de certo prazo, revela a ausência do propósito de furtar-se ao serviço, ou pelo menos, o seu arrependimento, se havia êsse intúito. Se não há intenção não há dolo. Não nos parece justo que se mantenha o conceito, tão em uso na Justiça Militar, de serem a insubmissão e a deserção crimes formais. que se consomem com a não apresentação em tempo legal. O direito romano e alguns Códigos Militares modernos só capitulam a deserção quando o faltoso ó capturado. À semelhança, só admitimos a insubmissão quando o faltoso não comprova a sua intenção de prestar serviço ou quando se evidenciar a intenção de furtar-se à obrigação militar. Se não se apresenta voluntàriamente e é capturado, há indícios de sua intenção criminosa. O caso é diferente dos que se apresentam voluntàriamente para o serviço, embora com atraso. Estes últimos serão retardatários do serviço militar e desviados da sanção penal para a administrativa, já que cometem uma contravenção às leis administrativas. A ausência de intenção é justificada pela ignorância, pela incompreensão das leis e atos das obrigações militares e pelas causas que já assinalamos.

4 - A jurisprudência da Justiça Militar, durante muito tempo, exigia para comprovar o delito a notificação do convocado. Este ficava ciente da obrigação de apresentar-se e da data dessa apresentação. Afastando a alegação de ignorância para justificar o delito, as normas legais precisavam melhor a existência da intenção criminosa. Mais tarde, a lei dispensou a notificação como prova de obrigação da apresentação para o serviço. Admitiu, nesse vêso de aplicar-se a uma nação de situação ideal, que todo o jovem brasileiro deve não só saber da obrigação de prestar serviço militar, como ainda ter conhecimento dos atos de alistamento, de apresentação para inspeção, seleção,etc. em datas incertas. Aceitou que os órgãos de recrutamento funcionavam de maneira perfeita, que a divulgação das leis e dos editais chegam a todos os rincões; e que todos os jovens, mesmo os desamparados, podem acorrer ao chamamento com a mesma facilidade. Esqueceu-se o legislador de que, se o Estado não tem meios para fazer funcionar os organismos do Serviço Militar, com a mesma perfeição, em tôda a vastidão do Brasil, muito menos recursos teem as populações abandonadas a sua própria sorte para cumprir as obrigações dd que muitas vêzes, nem têm conhecimento. Não se levaram em conta as condições reais de vida brasileira, a diversidade de situação nas diferentes zonas e exige uma aplicação ideal de lei, única para todo o país.

5 - O Superior Tribunal Militar, de algum modo, tem procurado aplicar o art. 159 do C.P.M. com flexibilidade, embora essa flexibilidade não seja tanto como seria de desejar. Tem admitido seja o crime formal, mas aceita justificativas para o atraso e, em alguns casos, absolve o acusado. Contudo, como na maioria dos casos, as alegações de excusa são por ignorância da lei, o Tribunal só as tem aceitado como atenuantes, em estrita aplicação do C.P.M. art. 64, II "a". Ao nosso ver, em face da realidade brasileira, a ignorância ou a compreensão errada da obrigação militar, dos atos e datas de apresentação constituem dirimentes perfeitamente aceitáveis, como já afirmamos. Adotando-se a nova conceituação do insubmisso e do retardatário deve ser suprimido o item II "b" do art. 64.

6 - Também nos lembramos de propor a modificação do art. 271 e seu §, extendendo a dentenção com menage a todo o período da pena a que fôr condenado o insubmisso.

7 - A solução que apresentamos corresponde a uma situação de fato. Pela estatística dos últimos 3 anos, verificamos que dos nove mil insubmissos julgados nos corpos de tropa, anualmente, 92% foram absolvidos nos C.J. e tiveram as sentenças passado em julgado e que só 8% vieram em gráu de apelação ao S.T.M. para serem na maioria condenados a 4 meses de detenção. Isso quer dizer que os oficiais de tropa, os mais interessados em punir os faltosos, acharam razões suficientes para isentá-los da culpa criminal. Estão êsses oficiais com a boa razão e a justiça realística. Na relatividade das coisas, os setecentos e tantos condenados, pelo S.T.M. nas mesmas condições dos absolvidos pelos C.J. são injustiçados.

8 - Somos pela atualização da legislação penal e judiciária militar, já ultrapassada pela Constituição, pêla evolução das Fôrças Armadas e pelas imposições sociais do momento. A urgência das modificações propostas se impõe, pois, a insubmissão no conceito atual constitue anomalía nas Fôrças Armadas e no meio social, que deve ser corrigida".

Decidiram, ainda, remeter a referida indicação ao Exmo. Sr. Ministro da Guerra como cooperação na feitura da nova Lei do Serviço Militar.

Discordaram, em parte, do ante-projeto os Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, General Edgar do Amaral, General Danton Teixeira e Brigadeiro Heitor Várady, que entendiam dever serem considerados insubmissos tantos os retardatários capturados como os que vieram a se apresentar voluntàriamente, uma vez decorrido o lapso de um ano, a partir da data da incorporação, concedendo, assim, aos não estudantes, o prazo de graça que a êstes permite o adiamento de incorporação em caso de interêsse pessoal e Almirante Pinto de Lima, que entendia que o capturado dentro de 1 ano, devia gozar das vantagens dos retardatários.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 20 de junho:

Apls.:

26.067

(CC/MR)

26.088

(EA/HV)

26.195

(MR/CC)

 

26.206

(AT/HV)

26.212

(AT/PL)

26.214

(EA/HV)

 

26.220

(AT/HV)

26.222

(EA/PL)

26.224

(AT/PL)

 

26.246

(AT/HV)

26.134

(HV/AT)

25.955

(PL/DT)

 

25.983

(PL/DT)

26.005

(PL/DT)

26.026

(PL/DT)

 

26.086

(PL/DT)

25.919

(HV/PL)

25.940

(HV/PL)

 

25.893

(HV/PL)

24.980

(DT/PL)

25.871

(DT/PL)

 

25.897

(DT/PL)

25.929

(DT/PL)

25.951

(DT/PL)

 

25.978

(DT/PL)

26.001

(DT/PL)

26.046

(DT/PL)

 

26.103

(DT/PL)

26.125

(DT/PL)

 

 

Recursos Criminais: 3.594 (CC) 3.595 (BC)

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.