ATA DA 101a. SESSÃO, EM 27 DE NOVEMBRO DE 1950.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GEN. ARY PIRES, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Brig. Heitor Várady, Gen. Edgar Facó, Dr. Gomes Carneiro, e Almte. Octavio Medeiros.

Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros Almte. Azevedo Milanez, Presidente, com causa justificada, e Dr. Bocayuva Cunha e Gen. Castello Branco, por acharem-se licenciados.

Ás treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta de 24-11-1950:

Nº 19.748 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Prom. da Aud. da Pol. Mil. do D-F..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da Aud. da Pol. Militar e do Corpo de Bombeiros do D.F. e Francisco da Silva Reis Filho, soldado do 4º B.I. da Pol. Mil. do D.F., absolvido do crime previsto no art. 172 do C.P.M..-Confirmou-se a sentença, unanimemente.

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Ao ser iniciada a sessão, pedindo a palavra, pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, deu S.Excia. conhecimento das diligências sugeridas pelo Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, como Revisor da Apelação nº 19.500, que são do seguinte teôr: "A fim de completar o estudo do caso dos autos, interrompido em virtude do afastamento do Sr. Ministro Revisor, em exercício na turma julgadora, sugiro ao Sr. Ministro Relator as seguintes diligências: a) planta geral da parte do edifício do Corpo de Bombeiros onde ocorreu o crime; b) planta baixa dos pavimentos que, conforme os autos, alojavam a Contadoria, a Pagadoria e outras repartições, com a indicação dos moveis que as guarneciam e os nomes das pessoas que nessas repartições serviam; c) cópia do Relatorio do encarregado do inquérito policial feito para apurar o disfalque na Caixa Benefeciante do Corpo de Bombeiros; da parte oficial que deu lugar á instauração do inquerito; da denuncia ou promoções que nos autos tenha dado o representante do Ministério Público em exercicio na causa, em curso na 13a. Vara Criminal deste Distrito. Estas informações, a serem solicitadas por intermedio do Dr. Desembargador Corregedor do Distrito Federal, deverão ser completadas com esclarecimentos a respeito das diligências ou perícias procedidas na escrituração da Contadoria do Corpo de Bombeiros.".

Decediu o Tribunal deferir as diligências requeridas, resolvendo, ainda, que se désse, oportunamente, nova vista dos autos ás partes. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro votou contra as diligências, por encerrarem as mesmas matéria própria da formação da culpa, em 1a. instância.

Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 24.652 - S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Paciente: Manoel Alonso, soldado do 6º G.A.C.M., sediado em Santos.- Concedeu-se a ordem, para ser licenciado do serviço ativo do Exercito, ficando isento do processo a que responde na 2a. Auditoria da 2a. R.M., unanimemente.

C O R R E I Ç.Ã O P A R C I A L

nº 397 - Paraná.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. O Dr. Promotor da 5a. R.M. requer Correição Parcial no processo do I.P.M. em que é indiciado o 1º Tenente do Q.A.O. Intendente do Exercito Alceminio França.- Adiou-se o julgamento, por ter pedido vista do processo o Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, Relator, votou não tomando conhecimento da correição parcial. Usou da palavra o Exmo.Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Militar.

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº 94 - M. Grosso.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. O Sr. Promotor da 9a. R.M. representa no sentido de ser decretada a prescrição do ex-cabo Olímpio Braga e do ex-soldado João de Castro, pertencentes ao extinto 18º B.C..- Julgou-se prescrita a condenação, unanimemente.

R E C U R S O C R I M I N A L

Nº 3.338 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Melo. Recorrente: A Promotoria da Aud. da 7a. R.M..Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que determinou o arquivamento da I.P.M. sem prejuizo da punição disciplinar cabivel quanto ao ressarcimento do dano, a critério das autoridades administrativas com relação aos que tenham concorrido no prejuizo do extinto III/14º R.I..- Não se tomou conhecimento, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, que tomava conhecimento e indeferia o recurso.

A P E L A Ç Ã O

nº 19.155 - Mato Grosso.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: A Prom. da Aud. da 9a. R.M..- Apelados: O Cons. de Justiça da Aud. da 9a. R.M., Waldir Correia Leite, Perciliano Francisco dos Santos, civis, absolvidos do crime previsto no art. 209, do C.P.M.; Taltivio Corrêa Leite e Emiliano França, cabos, incursos no art. 209, do C.P.M. e bem assim da incompetencia para conhecer da infração atribuida aos demais acusados Alci Pereira de Souza, Ary Martins Ferreira, Anisio Vicente Pedro Braga da Rocha cabos; Tolomista Vicente de Paula, civil; Hermenegildo de Almeida Tinoco, Manoel de Almeida Tinoco, Orlando Ramos de Mendonça e Cristiano Barbosa de Almeida.-Julgamento em sessão secreta.

Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 26 de jul. ap. 19.190(GC/VM) Ses. de 28 de jul. ap. 19.328(VM/GC) Ses. de 4 de ag. aps. 19.235(GC/VM) 19.259(GC/VM) Ses. de 9 de ag. aps. 19.253(VM/GC) 19.263(CC/GC) Ses. de 16 de ag. aps. 19.295(VM/GC) 19.297(GC/VM) 19.350(GC/CC) 19.362(GC/VM) Ses. de 23 de ag. ap. 19.393(VM/GC) Ses. de 30 de ag. aps. 19.429(GC/VM) Emb. 18.149(GC/CC) Ses. de 11 de set. aps. 19.504(GC/CC) Emb. 18.408(GC/CC) Ses. de 13 de set. ap. 19.520(VM/GC) Ses. de 18 de set. Rev.Crim. 572(VM/GC) Ses. de 22 de set. aps. 19.527(GC/VM) 19.535(CC/GC) Ses. de 29 de set. ap. 18.741(GC/CC) Ses. de 2 de outb. aps. 19.550(GC/CC) 19.560 -(VM/GC) 19.586(GC/VM) Ses. de 4. de outb. aps. 19.594(CC/GC) Ses. de 9 de out. ap. 18.739(VM/GC) Ses. de 11 de outb. ap. 19.675(VM/GC) Ses. de 16 de outb. ap. 19.648(GC/CC) Ses. de 3 de nov. ap. 19.689(GC/VM) Ses. de 6 de nov. aps. 19.718(GC/CC) Emb. 18.453(GC/VM) Ses. de 10 de nov. Cor.Parc. 395 CC) Aps. 19.690(CC/GC) 19.712(CC/VM) 19.721(VM/GC) 19.727(CC/GC) 19.742(VM/GC) 19.768(VM/GC) Emb. 18.642(GC/CC) Ses. de 17 de nov. aps. 19.750(GC/VM) Emb. 18.992(VM/CC) Rev.Crim. 550(GC/CC) -Ses. de 20 de nov. aps. 19.173(VM/GC) 19.249(VM/GC) 19.285(VM/GC) 19.323(VM/GC) 19.348(CC/GC) 19.386(CC/GC) 19.548(CC/GC) 19.628(VM/GC) 19.714(CC/GC) Ses. de 22 de nov. aps. 19.208(GC/CC) 19.503(CC/GC) Ses. de 24 de nov. Inq. 30(CC) aps. 19.719(CC/VM) 19.725(EF/AP) 19.784(HV/AP) 19.788(HV/OM) Ses. de 27 de nov. Rev.Crim. 565(GC/CC) Recs.Crims. 3.339(GC) 3.346(CC) Aps. 19.138(GC/VM) 19.167(GC/CC) 19.246(GC/VM) 19.279(GC/CC) 19.302(GC/CC) 19.339(GC/VM) 19.379(GC/CC) 19.474(GC/VM) 19.545(GC/CC) 19.614(GC/VM) 19.704(GC/CC) 19.712(GC/VM) 19.776(OM/HV) Emb. 18.168(GC/CC) 18.911(GC/VM).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.