ATA DA 1ª SESSÃO, EM 2 DE JANEIRO DE 1952.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL ARY PIRES, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Maj. Brig. Heitor Várady, Gen. Edgar Facó, Drs. Bocayuva Cunha e Gomes Carneiro, Gen. Castello Branco, Almte. Octavio Medeiros e Ten. Brig Armando Trompowsky.

Deixou de comparecer o Exmo. Sr. Ministro Presidente Almte. Azevedo Milanez, por achar-se licenciado.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

..............

Iniciada a sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, com a palavra, apresentou a seguinte indicação: “Indicação - Nos quadros tecnicos da Justiça Militar, de acôrdo com o sistema no respectivo Código adotado para a nomeação e promoção dos seus elementos - auditores, promotores e advogados de oficio - a carreira deles fazia-se, conforme as regras do artigo 29 e seguintes daquele diploma, com o seguinte percurso: o candidato, por concurso de provas, a regular-se no Regimento do Tribunal, entrava para a primeira entrancia, que era o posto inicial e era indicado pelo Tribunal Militar em listra triplice (arts. 35, 36 e 34), como advogado de primeira entrancia; advogado de primeira entrancia, em lista triplice, organizada pelo Tribunal Militar, concorria ele às vagas de advogado de 2ª entrância; advogado de 2ª entrância, juntamente com o advogado de 1ª, concorria às vagas de promotor de 1ª entrância, em certa proporção tambem facultadas à admissão de estranhos por concurso de provas; promotor de 1ª entrância, em lista triplice, organizada pelo Tribunal Militar, concorria às vagas de promotor de 2ª entrância; promotor de 2ª entrância, concorria a dois terços das vagas de auditor de 1ª entrância, juntamente com estranhos que, por concurso de provas, eram, tambem, admitidos ao restante terço; auditor de 1ª entrância, concorria, igualmente em lista triplice, organizada pelo Tribunal Militar, às vagas de auditor de 2ª entrância; auditor de 2ª entrância, concorria, por livre escolha do Presidente da Republica, sem qualquer intervenção do Tribunal Militar, à “metade do número de vagas” de ministro togado do Tribunal; isto é, a duas delas, juntamento com o Procurador Geral da Justiça Militar, destinada a outra metade a estranhos à Justiça Militar, destinada a outra metade a estranhos à Justiça Militar, escolhidos livremente pelo Presidente dentre brasileiros natos, de notoria competência jurídica e reputação ilibada, com prática forense de mais de dez anos, não devendo ter menos de trintas e cinco, nem mais de cinquenta e oito anos de idade.

Eram essas as normas adotadas pelo Código da Justiça Militar de 1938, apesar das disposições que sobre a composição dos tribunais estabelecia a Constituição Federal, de 1934.

Enfrentando os interesses que, em redor desse sistema, se articulavam, tive oportunidades varias de chamar para ele a atenção dos Poderes Públicos, em estudos, que tiveram grande repercução nos meios culturais do pais, nos quais mostrara a inconstitucionalidade das regras que o Código de 1938 estabelecera para a promoção dos funcionários da justiça militar, negando-lhes o direito à promoção por antiguidade nos diversos quadros, inclusive na promoção do auditor de 2ª entrância para as vagas de ministro togado do Tribunal Militar.

Duas normas legais novas, uma das quais com o valor de norma constitucional, vieram modificar o plano de formação dos quadros da justiça militar: a Lei nº 1.341, que organizou o Ministério Publico da União, criando a carreira autonoma do Ministério Público Militar, a terminar no cargo de Procurador Geral da Justiça Militar, em comissão de confiança do Governo; a Constituição de 1946, no determinar no paragrafo unico do artigo 106: “a lei disporá sobre o número e a forma de escolha dos juizes militares e togados do Superior Tribunal Militar, os quais terão vencimentos iguais aos dos juizes do Tribunal Federal de Recursos, e estabelecerá as condições de acesso dos auditores”.

Sem sombra de dúvidas, a Constituição de 1946 manteve, na composição da instância superior da justiça militar o sistema misto - de juizes civis e juizes militares cuja forma de escolha e cujo número o legislador estabelecerá, atendendo, está implícito, no que concerne aos juizes da carreira (que são os auditores, os unicos que a Constituição mencionou), que a respeito deles as regras gerais de acesso estão fixadas na propria Constituição. Dai resulta: a) que o Ministério Público Militar, a constituir carreira independente, fica excluido dos quadros ordinários e privados de concorrer às vagas de auditor e de ministro togado; b) que os auditores de primeira entrância hão de ser escolhidos entre os advogados de oficio da segunda entrância, por antiguidade e merecimento; os auditores de segunda entrancia, entre os de primeira, tambem por antiguidade e merecimento, na proporção que a Constituição estabelece, para os juizes em geral; c)que a fonte unica fornecedora dos quadros da justiça militar é, afinal, o quadro de advogados de oficio da primeira entrância.

Assim sendo, cumpre que o Tribunal atenda à gravissima responsabilidade que lhe cabe na formação dos quadros da primeira instancia, onde, no meu parecer, de acordo com o preceito constitucional, agora claro, a desafiar sofisma, devem ser recrutados seus membros togados.

Dada a existencia de vaga no quadro de auditor e no quadro de advogado de oficio, penso que chegou o momento de o Tribunal examinar e resolver a situação no que se relaciona com o processo do concurso para admissão dos candidatos às vagas nos dois quadros, não só para modificar o numero e a natureza das provas, mas tambem para alterar a materia juridica que deve ser objeto de tais provas, tendo em consideração que é no quadro de advogados de oficio que ha de a justiça recrutar os auditores, que hão de constituir, no Tribunal, o quadro de seus membros togados - por promoção que, em conformidade com o preceito constitucional se ha de fazer pelo criterio da antiguidade e pelo criterio de merecimento, como se faz para a generalidade dos cargos públicos, exceto na Justiça Militar, que só ultimamente, na citada Lei que organizou o Ministério Público da União, para assegurar o exito na promoção dos interessados, se reconheceu o direito à promoção por antiguidade e por merecimento que, à luz do dia, invocando os canones constitucionais, eu reclamava para os serventuários de todos os quadros da Justiça Militar, que não podiam ficar excluidos do sistema geral de promoção, seguido na legislação do pais que, como é sabido, não isenta de publicidade, nos orgãos oficiais, qualquer dos atos da administração pública, precisamente para que possam ser obedecidos, nos termos do direito constitucional ainda em vigor, quanto à sua validade.

Nestas condições, o problema mais urgente é, sem dúvida, o do exame da situação criada com a retirada dos promotores militares dos quadros de acesso à magistratura militar, a fim de resolver os metodos a adotar nos proximos concursos, não só aumentando o numero e a natureza dos provas, mas tambem aumentando a materia juridica a ser objeto do concurso. Com esse objetivo proponho a seguinte indicação: O Tribunal elegerá uma comissão, composta de dois ministros togados e tres ministros militares, de cada uma das corporações armadas, para, sob a presidencia do ministro Presidente: I - dar parecer sobre as normas que, no Código da Justiça Militar, regulam o recrutamento e a promoção dos advogados de oficio e os auditores, desde que, com a criação da carreira do Ministério Público Militar, esse concorrente deixará de preencher os escalões dos quadros intermediarios nas duas entrâncias; II - dar parecer sobre a conveniencia em modificar o sistema de concurso de admissão aos quadros de advogados de oficio e de auditores, aumentando o número de provas e de materias juridicas que devam ser objeto de examo. “Rio, 2 de janeiro de 1952. Gomes Carneiro.

O Exmo. Sr. Ministro Presidente determinou fosse consignada em ata a indicação, em apreço, sendo distribuidas cópias aos Exmos. Srs. Ministros.

Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

R E C U R S O C R I M I N A L

Nº 3.408 - Paraná.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Recorrente: A Prom. da Aud. da 5ª R.M..- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que rejeitou o pedido de arquivamento do Inquerito a que responderam Braz Francisco de Assis Moreira, 2º sgt.; Pedro João Junckes, cabo; Eduardo Knies e Nelson Coelho, ambos soldados, todos pertencentes ao 14º B.C..- Negou-se provimento, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, que dava provimento.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 20.855 - Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelantes: Selvaroldo Dias Carvalho, Benedito José de Paula, José do Nascimento Filho e Antonio Rodrigues de Souza, soldados da 4ª Cia. Int. Div., condenados a 1 ano de prisão, incursos no art. 181, § 3º c/c o art. 42, tudo do C.P.M..- Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da Aud. da 4ª R.M..- Adiado o julgamento por ter pedido vista o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

Nº 20.474 - Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Prom. da Aud. da 4ª R.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da Aud. da 4ª R.M. e o civil Antonio do Amaral, ex-soldado do 12º R.I. absolvido do crime previsto no art. 241 c/c o art. 59, II, b e artigos 57 e 49, tudo do C.P.M..- (Confirmou-se a sentença, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, que condenava a 2 anos de reclusão, ex-vi do art. 241 do C.P.M..

Nº 20.902 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelantes: A Prom. daAud. da Marinha e Helio Silva de Barros, MN-2a: cls. SM. 470.474, condenado a 6 meses de prisão, por desclassificação do art. 141, para o art. 227, do C.P.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da 2ª Aud. da Marinha e Helio Silva de Barros, MN-2ª cl. Sm. 470.474.- Reformou-se a sentença, para absolver-se, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Almte. Octavio Medeiros, que condenavam a 1 ano de prisão, ex-vi do art. 141 do C.P.M..

Nº 20.714 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Prom. da Aud. da 7ª R.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da Aud. da 7ª R.M. e Edvaldo Nery dos Santos, cabo, servindo no Regimento Guararapes, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3º, do C.P.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 20.900 - S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.:-Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: José Amorim dos Santos, soldado da Base Aérea de Santos, condenado a 1 ano de detenção, incurso no art. 181, § 3º do C.P.M..- Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da Aér. daAud. da 2ª R.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 20.881 - Cap. Def.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelantes: José Bonifacio de Oliveira Filho, José Aguiar de Vasconcellos Irmão e Euclasio de Souza Leite, soldado do 3º B.I da Pol. Militar. do D.F., condenados: o 1º, a 1 ano de prisão, incurso no art. 155, § 3º c/c o art. 42,; o 2º, a 6 meses de prisão incurso no art. 155, preâmbulo e o 3º a 6 meses de prisão, incurso no art. 155, tudo do C.P.M..- Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da Aud. da Pol. Mil. do D.F. e do Corpo de Bombeiro do D.F..- Confirmou-se a sentença, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Castello Branco, que, preliminarmente, não tomava conhecimento da apelação, por incompetência do foro militar, de-meritis, absolvia os tres apelantes; Dr. Bocayuva Cunha, que condenava José Aguiar Vasconcellos Irmão a 3 meses de prisão, pelo art. 156 do C.P.M. e absolvia os dois outros apelantes; Dr. Gomes Carneiro, que condenava os tres apelantes a 6 meses de prisão, pelo art. 156 do C.P.M.. O Exmo. Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros declarou votar com restrições. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.

Nº 20.799 - Paraná.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Rev. O Sr. Ministro Maj. Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Prom. da Aud. da 5ª R.M..- Apelados: O Cons. de Justiça do 3º R.A.M.-75 e Hildemar Farias da Silva, soldado da 5ª Cia. de Transmissões, absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M..- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 6 meses de prisão, unanimemente.

Nº 20.890 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky. Rev. O Sr. Ministro Maj. Brig. Heitor Várady.- Apelante: Gilberto Francisco de Assis, soldado do 15º R.I. adido ao 7º Esq. de Rec. Mec., condenado a 1 ano, 7 meses e 15 dias de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 1º Grupo de 7º R.O..- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 7 meses de prisão, unanimemente.

Nº 20.911 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro. Maj. Brig. Heitor Várady. Rev. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Apelante: Manoel Igydio Gonçalves, soldado do 3º B.C.C., condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 3º B.C.C..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 20.903 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky. Rev. O Sr. Ministro Maj. Brig. Heitor Várady.- Apelante: Paulo da Silva, soldado do 1º/2º G.A.C. e Forte de S. João, condenado a 4 meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 1º/2º G.A.C. e Forte S. João. - Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 20.872 - Mato Grosso.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros. Rev. O Sr. Ministro Maj. Brig. Heitor Várady.- Apelante: Agnello Gonzaga da Silva, soldado do 10º G.A.C-75, condenado a 4 meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 10º G.A.C.-75.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 20.801 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky. Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: Raul de Souza Amorim, soldado da Escola de Instrução Especializada, condenado no grau minimo do art. 117, do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do Quartel do Presidio Militar da Ilha de Bom Jesus,- Confirmou-se a sentença, condenando-se a 6 meses de prisão, pelo art. 163 do C.P.M., unanimemente.

Nº 20.608 - Cap. Fed.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Rev. O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Joaquim Rosa da Silva, soldado do 1º B.E., condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 1º B.E..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

...................

Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 15 de outb. ap. 20.515(CC/BC) Ses. de 21 de nov. ap. 20.614(CC/BC) Ses. de 23 de nov. ap. 20.691(CC/BC) Ses. de 28 de nov. aps. 20.713(BC/CC) 20.813(BC/CC) Ses. de 3 de dez. ap. 20.712(CC/BC) Ses. de 12 de dez.aps. 20.722(OM/EF) 20.786(EF/CB) 20.822(CC/BC) 20.808(EF/CB) 20.859(CC/BC) 20.828(EF/CB) Ses. de 19 de dez. ap. 20.858(BC/CC) Ses. de 21 de dez.xxxxxxxxxxxxx ap. 20.869(AT/OM) Ses. de 24 de dez. aps. 20.845(OM/AT) 20.698(CB/OM) 20.856(CC/VM) 20.787(CB/OM) 20.865(OM/AT) 20.794(CB/AT) 20.879(OM/EF) 20.804(CB/EF) 20.809(CB/OM) Ses. de 26 de dez. ap. 20.875(CC/VM) Ses. de 28 de dez. aps. 20.871(BC/VM) 20.899(OM/AT) 20.877((EF/AT) Ses.de 31 de dez. aps. 20.316(EF/HV) 20.840(AT/CB) 20.846(AT/CB) 20.905(EF/OM) 20.893(AT/OM) 20.909(VM/BC) 20.910(ET/EF) 20.912(EF/AT) Ses. de 2 de jan.aps. 20.805(OM/CB) 20.812(HV/CB) 20.819(HV/CB) 20.835(HV/CB) 20.853(OM/CB) 20.862(OM/CB) 20.874(HV/CB).

............

Foi, a seguir, encerrada a sessão.