ATA DA 45a. SESSÃO, EM 22 DE JUNHO DE 1 953.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Ten. Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima Gen. Góes Monteiro.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Presidente, Gen. Castello Branco, Maj. Brig. Heitor Várady e Dr. Bocayuva Cunha, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 19/6/1953:

Nº 22.457 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelantes: A Promotoria da Auditoria da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do D.F. e João Oscar da Silva Rios, soldado do 7º B.I. da Polícia Militar do D.F., condenado por desclassificação do art. 139, § único para o preâmbulo do referido art. 139 c/c o art. 42, tudo do C.P.M. face a prevalência do art. 34, no II do mesmo Código, à pena de três mêses de prisão, pena base do art. 139, preâmbulo do C.P.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do D.F. e os soldados do 7º B.I. da P.M. do D.F., absolvido por desclassificação do art. 139, § único, para o preâmbulo do referido art. 139, tudo do C.P.M., Ilton Santos, Antonio de Andrade Telles e Cordolino Gonçalves da Cruz e o réu condenado João Oscar da Silva Rios.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar João Oscar da Silva Rios, Ilton Santos, Cordolino Gonçalves da Cruz, a 4 mêses e 15 dias de prisão, como incurso no art. 139, parágrafo único do C.P.M. e confirmar a sentença que absolveu Antonio de Andrade Telles. Decisão unânime.

Nº 22.677 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 2º Regimento de Infantaria e Lionidio Alves Barreto, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 22.711 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do Quartel do Primeiro Grupo do 3º Regimento de Artilharia Anti-Aérea e Cecílio Fernandes, soldado do 1º Grupo de 3º Regimento de Artilharia Anti-Aérea, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 22.775 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 4a. Região Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Quartel da Escola de Sargentos da Armas e José Ferreira Borges, soldado da E. S. A., absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 22.860 - Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.- Apelados: O Conselho de Justiça da Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do D.F. e Jair Babdaiti, 3º sargt. do 1º B. de Inf. da Pol. Mil. do D.F., absolvido do crime previsto no art. 178 do C.PM..- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 1 ano e 1 mês de prisão, como incurso no art. 178 do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 22.928 - R.Grande do Norte.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 16º Regimento de Infantaria e Francisco Elias da Silva, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..- Decisão unânime.

Nº 22.957 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 1º Regimento de Cavalaria Mecanizado e Natanael Afonso Ribeiro, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 22.962 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 24º de Caçadores e Oziel de Souza Viana, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..- Decisão unânime.

Nº 22.974 - Ceará.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 23º Batalhão de Caçadores e Euzebio Costa, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 23.013 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores e José dos Reis, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 23.046 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores e Firmino Bispo Pereira, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 mêses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..- Decisão unânime.

Nº 22.867 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M..- Apelantes: O Conselho de Justiça do 25º Batalhão de Caçadores e Francisco Assis Nascimento, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

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Ao iniciar a sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro submeteu à consideração do Tribunal a seguinte dúvida oposta pelo Sr. Dr. Auditor da 2a. Auditoria da 3a. R.M., como juiz executor da sentença condenatória; o cabo Darcy da Silva Madruga foi condenado em sentença do Conselho de Justiça Militar à pena do limite máximo cominado no art. 181 § 3º do Código Penal Militar, três anos, com diminuição de seis mêses, ou seja dois anos e seis mêses, e o Tribunal negou provimento à apelação do réu, registrando Ata de Sessão - "O Tribunal resolveu confirmar a sentença unânimemente" e declarando o Acórdão - "negando provimento à apelação, confirmar a sentença --- que condenou o cabo Darcy da Silva Madruga à pena de dois anos de prisão", e estabelecida dúvida sobre qual a pena a cumprir se de dois anos e seis meses na forma da sentença confirmada pelo Tribunal, ou se a de dois anos como por êrro material foi mencionado no acórdão.

Decidiu o Tribunal que, em face da Ata da Sessão registando a confirmação da sentença apelada e da comunicação da Secretaria à Auditoria, na mesma data e no mesmo sentido deve ser proclamado o êrro material do acórdão, e a pena a cumprir é de dois anos e seis mêses.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

APELAÇÕES

Nº 22.903 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelantes: Os soldados: Mauricio de Seixas Ferreira, Jorge Barbosa Orlandino e Eilson Ribeiro Versani, todos da Cia. de Polícia do Q.G. da 3a. Zona Aérea, condenados, respectivamente, o primeiro a três mêses de prisão, incurso no art. 156 c/c o art. 42, e, os dois últimos a seis mêses de prisão, incursos na sanção do art. 171 c/c o art. 42, tudo do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria de Aeronáutica.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver os acusados, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministro Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello e Brig. Armando Trompowsky, que confirmavam a sentença que condenou Mauricio de Seixas Ferreira.

Nº 23.029 - R.Grande do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: Nilson Rocha de Oliveira, soldado do 6º Batalhão de Engenharia, condenado a dezesseis mêses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 6º Batalhão de Engenharia.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para reduzir a pena a 6 mêses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 22.483 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelantes: A Promotoria da 2a. Auditoria da 2a. R.M. e Aluizio de Abreu Coutinho, 1º tenente, condenado, tendo em vista os requisitos do art. 57, a nove mêses de prisão, assim estabelecida a pena base, quanto a violência (art. 152) três mêses de prisão, acrescida de metade da pena mínima, estabelecida pelo art. 182, § 1º, nºs I e II, em face do disposto no art. 152, § único e art. 138, tudo do Código Penal Militar.- Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria da 2a. R.M e o 1º ten. Aluizio de Abreu Coutinho e o soldado do 6º R.I. Sebastião de Oliveira, condenado como incurso no art. 227, segundo as regras do art. 57 do C.P.M. à pena de um mês de prisão.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar Aluizio de Abreu Coutinho a 1 ano e 3 mêses de prisão, como incurso nos arts 182, § 1º, nºs I e II e 152, tudo do C.P.M., contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro, que confirmava a sentença; e confirmar a sentença que condenou o soldado Sebastião de Oliveira

Nº 23.038 - Maranhão.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Promotoria da Auditoria da 8a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores e Sebastião Rosa da Silva, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).

Nº 23.048 - Maranhão.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores e Ambrosio Serra, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Nº 121 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Suscitante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M. suscitando conflito de jurisdição negativo entre a 1a. Auditoria da 2a. R.M. e a Auditoria da 9a. R.M. no inquérito policial militar instaurado para apurar irregularidades no processamento de faturas na Base Aérea de Campo Grande.- Suscitado: A 1a. Auditoria da 2a. R.M. e a Auditoria da 9a. R.M..- O Tribunal resolveu não conhecer do conflito, remetendo-se os autos à 1a. Auditoria da 2a. R.M..- Decisão unânime.

RECURSO CRIMINAL

Nº 3.485 - Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Recorrente: A Promotoria da 1a. Auditoria de Aeronáutica.- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que rejeitou a denúncia oferecida contra Dalvo Miranda da Rocha, 2º sgto. Q.RT.VO.- Adiado o julgamento por ter pedido vista do processo o Exmo.Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.

PRESCRIÇÃO DE AÇÃO PENAL

Petição nº 9 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Requerente: O Promotor da Auditoria da 5a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade dos réus João Waldrigues Coelho e Gilberto de Carvalho.- O Tribunal resolveu julgar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

Petição nº12 -Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Requerente: O Promotor da Auditoria da 5a. Região Militar, pede seja decretada a extinção da punibilidade do réu Oscar Cunha.- O Tribunal resolveu julgar extinta a punibilidade pela prescrição. Decisão unânime.

APELAÇÃO

Nº 22.849 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: Humberto Gomes, M.N.GR. SC. 470.244, condenado a nove mêses de prisão, incurso no art. 168 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Marinha.- O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 7 mêses de prisão, como incurso no art. 168 do C.P.M.. Decisão unânime.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 15 de junho, Aps.:

23.050 (AT/PL) 23.074 (AT/PL) 23.075 (AA/GM)

Ses. de 17 de junho, Aps.:

22.871 (GM/PL) 22.676 (AT/GM) 22.882 (GM/PL) 22.813 (AT/GM)

22.955 (GM/PL) 22.854 (AT/GM) 22.977 (GM/PL) 22.951 (AT/GM)

22.999 (GM/PL) 23.034 (AT/GM) 23.043 (GM/PL) 23.039 (AT/GM)

23.080 (AA/AT) 23.040 (AT/GM) 23.072 (GM/PL) 23.045 (AT/AA)

23.101 (AA/AT) 23.069 (AT/AA)

Ses. de 19 de junho,Aps.:

22.728 (CC/VM) 23.054 (GM/AT) 23.059 (AA/GM) 23.058 (AT/GM)

23.097 (AA/GM) 23.082 (GM/AA) 23.106 (AA/PL)

Ses. de 22 de junho, Petição nº 9 (CC) nº 13 (MR)

Incompat. para o oficialato nº5 (MR/PL)

Aps.: 22.658 (PL/AT) 22.699 (PL/GM) 22.722 (PL/GM)

22.746 (PL/GM) 22.776 (PL/AT) 23.079 (AT/GM)

23.100 (AT/GM) 23.015 (GM/AA) 23.088 (GM/AT)

23.094 (GM/AT) 23.099 (GM/AT) 23.108 (GM/AT)

23.138 (GM/AT) 22.481 (CC/CC) 22.774 (VM/CC).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.