aTa DA 105ª SESSÃO, EM 3 DE DEZEMBRO DE 1951.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GEN. ARY PIRES, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇa MILITAR, O ESMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BaRRETO.

Compareceram com Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Gen. Ed ar Facó, Drs. Bocayuva Cunha e Gomes Carneiro, Gen. Castelo Branco, Almte. Octavio Medeiros e Ten. Brig. Armando Trompowsky.

Deixaram de comparecer os Exmos, Srs. Ministros Presidente Almte. Azevedo Milanez e Maj. Brig. Heitor Várady, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

......................

Apelações julgadas na sessão secreta de 30-11-1951:

20.269 - R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Prom. daAud. da 3ª R.M. - Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da Aér. daAud. da 3ª R.M. e o piloto civil Geraldo Calafange, absolvido do crime previsto no art. 208 do C.P.M..- Confirmou-se a sentença, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Ten.Brig. Armando Trompowsky e Dr. Gomes Carneiro, que reformavam a sentença, para condenar a 3 anos de reclusão, ex-vi do art. 229 do C.P.M.

20.463 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Apelante: A Prom. da Aud. da 7ª R.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da Aud. da 7ª R.M. e Jomar Campos, soldado do 9a G.A.An.T., absolvido do crime previsto nos arts. 181, § 3º e 182, § 5º, c/c o art. 314, tudo do C.P.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

20.603 -   Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.-Rev. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Apelante: a Prom. da da Aud. da 4a R.M..- Apelados: O Cons. de Justiça da Esc. de Sagts. das Armas E Amirtyon Reis Rocha, soldado da Cia. de Comando e Serviços da E.S.A., absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

.........................

Iniciada a sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, com a palavra pela ordem, proferiu o seguinte: "Ao aproximar-se o termo final do exercicio da função pública, considero do meu dever desobrigar-me do compromisso que, espontaneamente, assumí, de concorrer com a minha iniciativa ou a minha colaboração, para a reforma integral da legislação penal militar, não só na parte relativa à organização judiciária e ao processo penal militar, compendiadas no Código da Justiça Militar, mas também na parte referente a matéria penal e disciplinar militar, tratada em diploma diferentes, com orientação diversa. Nesse sentido, a oportunidade mais propícia que apareceu, foi, de certo, o pedido feito ao Tribunal, depois de restabelecida a ordem constitucional no Pais, para elaborar um ante-projeto de Código da Justiça Militar, tomando por base trabalho já elaborado pelo Tribunal, durante o período de plenos poderes. Por motivos que expus, não aceitei a indicação do meu nome para completar a comissão que teve a incumbência de compôr o referido esboço de lei, concluindo, afinal, sem a aprovação do Tribunal. Decorridos já cerca de dois anos, depois que esse trabalho foi enviado ao Ministério da Guerra, não se sabe que rumo vai ele tomar quando sair do Ministério da Marinha, onde, há seis meses, se encontra, porque, para encaminhar convenientemente a sua elaboração, falta, em verdade, ao aparelho judiciário e ao aparelho administrativo um orgão com a atribuição de articular os dois poderes públicos. Incorporada ao Poder Judiciário, em obediencia a preceito expresso da Constituição, e desligada dos elos que a prendiam visceralmente aos Ministerios Militares, a justiça militar apresenta a curiosa particularidade de não ter, na administração pública, um orgão que centralisa as suas relações de carater administrativo com o Poder Executivo, de modo a uniformizar as medidas referentes ao seu funcionalismo que não tenha o estado jurídico de magistrados. Resultou daí uma situação de anarquia que não pode perdurar: os varios Ministérios com tropa de serviços sob a jurisdição das Auditorias privativas, exercem, independentes uns dos outros e do Procurador Geral da Justiça Militar, diversas atribuições administrativas sobre os membros do Ministério Público Militar em exercicio naquelas Auditorias, com prejuizo da administração como aconteceu no caso dos promotores substitutos, considerados vitalicios e, em seguida, postos em disponibilidade com graves onus para os cofres da União. A causa desta situação, a meu vêr, reside na demora na elaboração do Código da Justiça Militar que permitiu que, fora dele, se organizasse o Ministério Público Militar, com a alegação de obediencia a letra do art. 125 da Cosntituição que atribuiu ao legislador comum a tarefa de organizar o Ministerio Público da União, junto à justiça comum, a militar, a eleitoral e a do trabalho, sem a necessaria articulação judiciária militar e o respectivo processo penal. Ao redigir no começo do ano corrente o verbete - Código da Justiça Militar - para o "Repertório Enciclopédico de Direito Brasileiro", referi-me a importância que, para a revisão do Código da Justiça Militar, tinha a questão da organização do Ministério Público Militar, aludindo nos termos que se seguem as modificações que recentemente haviam sido feitas: "aconteceu, porem, escrevi eu, que, na Lei Orgânica do Ministério Público da União, de 30 de janeiro de 1951, que visou a regulamentar a disposição do art. 125 da Constituição, o legislador, nas regras que estabeleceu para o ramo da instituição na segunda instância da justiça militar, adotou medidas tão estravagentes e incoerentes, que se chegarem a ser executadas hão de provocar imediata correção, quer quanto ao Procurador Geral da Justiça Militar, quer quanto aos elementos que reúnem em seu derredor com as atribuições que fixou." "com o proposito de aplicar o criterio da temporariedade da função do Procurador Geral da Republica, nos termos do art. 126 da Constituição, a Lei Orgânica citada manteve, apenas, o proceito constitucional em relação à demissibilidade ad nutum desse órgão da justiça, pois, para o seu provimento exigiu somente a pratica, pelo menos, de dez anos, nos tribunais judiciários; e, quanto à formação dos auxiliares do Procurador Geral da Justiça mIlitar, o aludido diploma afasta-se das normas gerais do sistema que adotou, pertubando a nomenclatura seguida pelo Código da Justiça Militar." O conhecimento da especialidade no longo tirocinio que tem sido a minha vida profissional permitiu-me fazer a predição. Confirmara-se, com efeito, a previsão: na primeira oportunidade que teve o Governo de apreciar o caso (é de crêr, por ocasião de examinar a promoção dos interessados), houve por bem de lhe dar a única, solução cabível, numa sadia e vigorosa demontsração de zelo pela causa pública, no despacho do Sr. Presidente da Republica, publicado à paginas 15.337 do "Diário Oficial", de 16 de outubro último, nos termos seguintes: "Os cargos foram criados, sem crédito para o seu custeio nem autorização para abri-lo. O proprio Ministério da Guerra reconhece a desnecessidade de tais cargos, cuja criação, aliás, não foi pedida pelo Executivo. Promova-se auteração da Lei, com proposta de supressão, na forma do parecer da secretaria Geral do Ministerio da Guerra. Em 15 de outubro de 1951". Não podia ser mais bem fundamentada, nem mais eloquente a manifestação do Chefe do Poder Executivo contra a criação de cargos que, na minha opinião, só foi feita deante do silencio do representante da Justiça Militar na comissão que elaborou o projeto de lei organica do Ministério Público da União. Contrariando os propositos do Sr. Presidente da Republica, manifestados, de forma tão expressiva no despacho referido, teve andamento na Câmara dos Deputados um projeto de lei com objetivo de regular a forma de constituição da comissão de promoções do Ministério Público junto à Justiça Militar e dá outras providências, uma das quais é o de centralisar no Ministério da Justiça os serviços referentes ao Ministério Público Militar. Conforme a formula apresentada pela Comissão de Redação, é o seguinte o texto definitivo do projeto 912, de 1951, da Câmara dos Deputados, a que me refiro: "O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - A fim de ser constituida a comissão de promoções do Ministerio Público da União, junto à Justiça Militar, e para preencher dois dos tres cargos citados pelo art. 85 da Lei 3.341, de 30 de janeiro de 1951, os quais constituirão a última classe da carreira, serão observadas as prescrições desta Lei Art. 2º - Todos os atuais Promotores Militares de segunda categoria concorrerão, pelo critério de merecimento, aos dois cargos de Promotor Militar de primeira categoria, desde que tenham o intersticio legal na classe em virtude de se tratar de restruturação de carreira e organização da sua última classe, art. 3o - O Procurador Geral da Justiça Militar, para tal fim, enviará ao Governo por intermedio do Ministro da Justiça, as listas de antiguidade na classe e na carreira de todos os Promotores Militares de segunda categoria, não deduzidas as interrupções ressalvadas no artigo 7º da Lei 1.341 citada, mencionando especial e detalhadamente o que se apresentam sem punições em seus assentamentos, bem como os que tem serviço de campanha no Pais, e de guerra no estrangeiro. Art. 4º - Frente a tais elementos, o Governo escolherá livremente fazendo as promoções quinze dias depois designará, dentre os nomeados, aquele que completará a Comissão de que trata o § 1º do art. 5º da Lei citada. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário”. Como se vê o Tribunal, a despeito da decisão do Sr. Presidente da Republica, sem qualquer das formas de iniciativa que constitucionalmente lhe cabem para a elaboração das leis sobre funcionalismo público, teve andamento no Congresso e, a esta hora, deve estar com sua formação concluida, um projeto de lei, que, desatendendo aos propositos manifestados pelo Chefe do Poder Executivo, procura retificar as medidas de carater pessoal constantes da lei organica do Ministério Público da União, com especificações que equivalem quasi à individuação dos beneficiários. Interpelado o preceito constitucional sobre o Ministério Público como norma imperativa, geral, a formar carreira separada em todas as instituições judiciárias em que dever existir, impunha-se, necessariamente, a sua aplicação à justiça militar onde, até a publicação da lei organica do Ministério Público da União, seus representantes concorriam às vagas da magistratura militar; mas, por isso mesmo que as novas regras tranformavam o sistema de composição dos quadros da Justiça Militar togada, era de esperar que fornecessem meios capazes de organizar, na última entrancia, elementos à altura do desempenho dos elevados encargos que cabem ao Ministério Público no processo penal militar, com as peculiaridades que dificilmente lhe vão sendo apontadas. A constituição do quadro final da carreira com efetivo exagerado, a recrutar-se em uma única entrancia, quer como determinou a lei organica, quer como estabelece o projeto de lei em curso no Senado, se facilitará aos membros do Ministério Publico carreira mais rápida do que a dos Auditores, não satisfaz, a meu vêr, aos interesses do serviço público, aos interesses da justiça, por isso que obriga, sem remedio, ao aproveitamento de funcionários que, dada a complacencia da legislação anterior, alcançaram os postos que ocupam e nos quais não estão em condições de concorrer aos cargos de direção do Ministério Público, apresento, assim, a seguinte indicação - Não sendo aconselhável que se consertamem lei medidas de carater pessoal que sem maior exame tenham conseguido livre transito nas Casas do Congresso, nem que tenham execução outras, já impugnadas pelo Poder Executivo em documento oficial publicado devidamente, proponho que se autorize o Senhor Presidente do Tribunal a, com o Parecer do Senhor Procurador Geral da Justiça Militar sobre as disposições referentes ao Ministério Publico Militar adotadas na Lei Organica do Ministério Publico da União e no projeto de lei acima transcrito, e ouvido o Tribunal, enviar mensagem ao Sr. Presidente da Republica solicitando as providências necessárias para a apresentação ao Congresso do projeto de reforma do Código da Justiça Militar, com o adiamento da execução de todas as medidas legislativas que contra o sistemática desse Código, tenham sido adotadas. Rio, 3 de dezembro de 1951. (as) Gomes Carneiro".

........................

Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

R E C U R S O     C R I M I N A L

 3.401    Paraná.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro- Recorrente: A Prom. da Aud. da 5ª R.M..- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que regeitou a denúncia oferecida contra o 2º Ten. I.E. Vinicius Mossurunga de Moraes.- Adiado o julgamento, por ter pedido vista o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

C O R R E I Ç Ã O     P A R C I a L

   416   -   S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- O Dr. Promotor da 1ª Aud. da 2ª R.M., com fundamento no art. 367 do C.J.M., requer correição parcial no processo 187, a que responde André Angelo Perissini, soldado do I/2º R.A.A.Aér., como incurso no art. 159 do C.P.M..- Deferiu-se, mandando-se fazer novo julgamento, unanimemente.

A P E L A Ç Õ E S

20.160  -  S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Apelante: A Prom. da Aud. da 2a R.M..- Apelados: O Cons. Esp. de Justiça da 2ª Aud. da R.M. e Manoel Martins Soares, 1º tenente médico servindo no I/2º R.M.-105, absolvido do crime previsto no art. 232 do C.P.M. e os civis Francisco Menezes de Jesus absolvido do crime previsto no art. 233 c/c o § único do art. 149 do C.P.M., Aldo Malva, Antonio Flavio Izarelli, José Roberto de Quadros e Manoel Moraes, todos absolvidos do crime previsto no art. 233 do C.P.M. c/c o art. 115 do Lei do serviço militar.- Julgamento em sessão secreta.

19.871 - (Embargos) - Paraná.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Embargante: Francisco Gonzaga Fernandes, 1º tenente do Q.A.O., condenado a 3 anos de reclusão, como incurso no art. 229, principio do C.P.M.. Embargado: O acórdão do Superior Tribunal Militar, de 4 de junho de 1951.- Recebeu-se os embargos, para condenar-se o embargante a 2 meses de prisão, ex-vi do art. 204 do C.P.M.; contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, que recebia os embargos, para condenar a 1 ano de prisão, ex-vi do art. 203 do C.P.M.; Drs. Vaz de Mello e Gomes Carneiro e Ten. Brig. Armando Trompowsky, que desprezavam os embargos.

20.612 -   Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Ten.Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Albino Cordeiro de Souza, soldado do 14º R.I., condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M, c/c o art. 42, do referido Código.- Apelado: O Cons. de Justiça do 14º R.I.. Confirmou-se a sentença, unanimemente.

20.495 -   S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Apelante: Nelson André Pinheiro, soldado do 2º R.O.-105, condenado a 18 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 2º R.O.-105.- Reduziu-se a penalidade a 7 meses de prisão, unanimemente.

20.498 -   S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: Manoel Gomes Agostinho Junior, soldado do 1º B.C.C.L., condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 1º B.C.C.L..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

20.511 -   S. Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Apelante: Antenor Pinto Nunes, soldado do 4º R.I., condenado a seis meses de detenção, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 4º R.I..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

20.600 -   Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Apelante: Odi Paiva de Sá, soldado do Reg. Sampaio, condenado a dez meses e quinze dias de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do Reg. Sampaio.-Reduziu-se a penalidade a 6 meses de prisão, unanimemente.

20.558 -   Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev.O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Apelante: Murilo Vilar, soldado da 1ª Cia. Dep. de Suprimentos, condenado a quatro me­ses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça da 1ª Cia. Dep. de Suprimentos.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

20.570 -   Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Ten.Brig. Armando Trompowsky.- Apelantes: a Prom. da Aud. da 4º R.M, e José Santiago da Silva, soldado do 12º R.I., condenado a 4 meses de detenção, reduzido de 2/3, incurso no art. 159 c/c o art. 35, § único do C.P.M..- Apelados: O Cons. de Justiça do 12º R.I. e José Santiago da Silva, soldado do referido Regimento.- Reformou-se a sentença, para condenar-se a 4 meses de prisão, unanimemente.

20.662 -   R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Clau­dino Valerio Martins, soldado n. 3G.255.607, do 3º R.A.Cav. 75, condenada a seis meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 3º R.Ar.C.-75. Reduziu-se a penalidade a 4 meses de prisão, unanimememte.

20.574 - R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Apelante: Ricardo Strochein, soldado do 1º R.C.T., condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Jus­tiça do 1º R.C.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

20.672 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Almte. Octavio Medeiros.- Apelante: Sebastião José da Silva, soldado do 14º R.I., condenado a quinze meses de detenção, incurso no art. 163 c/c o art. 42, tudo do C.P.M.. Apelado: O Cons. de Justiça do 14º R.I..- Reduziu-se a penalidade a 7 meses de prisão, unanimemente.

20.577 -   R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Apelante: João Vassaler, soldado do 1º R.C.Mec., condenado, a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça de 1º R.C.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

20.613 -   Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Apelante: Euclides Xavier Borba, soldado do 15ª R.I., condenado a quinze meses de detenção, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 15ª R.I..- Reduziu-se a penalidade a 8 meses de prisão, unanimemente.

20.607 -  Paraná.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: Ladislau Rodrigues da Silva, soldado do 23º R.I., condenado a seis meses de detenção incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 23ª R.I..- Reduziu-se a penalidade a 4 meses de prisão, unanimemente.

20.633 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Apelante: Lazaro de Oliveira, MN-GR-SC-500.414, condenado a oito meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da 2ª Aud. da Marinha.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

20.636 -  Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: José Ivo dos San­tos Filho, soldado do 3º G.A.C., e Forte de Copacabana, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 3º G.A.C. e Forte de Copacabana.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

20.652 - Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: Edio Soares Martins, soldado do 5º E.R.Mec., condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 3º  R.A.M-75.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

20.671 -  Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Apelante: Gerson José Ramos, S2.Q.IG.FI. 50.2002.128, servindo na Base Aérea de Recife, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça da Base Aérea de Recife. - Confirmou-se a sentença, unanimemente.

20.687 -  Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky. Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Apelante: Romão Batista de Souza, soldado do Parque de Motomec. de Recife, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.. Apelado: O Cons. de Justiça do Parque de Motomec, de Recife. Confirmou-se a sentença, unanimemente.

20.622 -  Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky. Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Apelante: Graciano Lima e Silva, soldado do Núcleo do Parque de Aér. de Recife, condenado a sete meses de prisão, incurso no  art. 163 c/c os artigos 64 e 42, tudo do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do Quartel do Núcleo do Parque de Aér. de Recife.- Reduziu-se a penalidade a 6 meses de prisão, unanimemente.

20.582 -   R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Brasileiro de Oliveira Viriato, soldado do 6º R.A.Au.Rec.75, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..-Apelado: O Cons. de Justiça do 6º R.A.Aut.Rebocado 75.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

20.632 -   Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Rev. O Sr. Ministro Ten.Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Jerônimo Alves de Souza, F.N.SD.490.620, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 c/c o art. 42, todo do C.P.M..- Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da 1ª Aud. da Marinha.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 26 do set. aps. 20.505(CC/BC) 20.541(CC/BC) Ses. de 28 de set. ap. 20.524(BC/CC) Ses. de 8 de outb. aps. 20.514(BC/CC) Emb. 20.018(CC/BC) Ses. de 10 de outb. aps. 20.507(CC/BC) 20.602(BC/CC) 20.583(CC/BC) 20.615(BC/CC) Ses. de 15 de outb. aps. 20.466(OM/EF) 20.474(BC/CC) 20.480(OM/EF) 20.515(CC/BC) 20.551(CC/BC) 20.584.(om/EF) 20.561(CC/BC) 20.601 (CC/BC) 20.629(CC/BC) Emb. 19.067(CC/BC) Ses. de 17 de outb. aps. 20.462(BC/CC) 20.516(BC/CC) 20.568(BC/CG) 20.596(OM/EF) 20.628(BC/CC) 20.609 (OM/EF) Ses. de 19 de outb. aps. 20.258(BC/CC) 20.599(BC/CC) 20.638(CC-BC) 20.627(OM/EF) Ses. de 24 de outb. aps. 20.552(BC/CC) 20.555(OM/EF) 20.645(CC/BC) Ses. de 26 de outb. aps. 20.571(OM/EF) 20.605(CC/BC) 20.649 (BC/CC) 20.654(OM/AT) 20.659(OM/EF) 20.680(BC/CC) Ses. de 29 de outb. aps. 20.559(OM/HV) Ses. do 31 de outb. ap. 20.685(BC/CC) Ses. do 5 de nov. aps. 20 578(EF/HV) 20.622(AT/EF) 20.624(BC/CC) 20.625(CC/BC) 20.641(AT/EF) 20.663(CB/EF) 20.539(HV/OM) 20.720(EF/AT) Emb. 19.613(BC/VM) Ses. de 7 de nov. aps. 20.543(EF/OM) 20.580(HV/EF) 20.595(EF/AT) 20.634(OM/CB) 20.656(EF/OM) 20.642(EF/OM) 20.664(OM/CB) 20.665(AT/OM) 20.666(EF/CB) 20.673(CC/BC) 20.683(EF/CB) 20.682(aT/oM) 20.688(EF/OM) 20.725(EF/HV) Ses. de 9 de Ses. de 9 de nov. Rev. Crim. 591(BC/CC). Aps. 20.525(OM/EF) 20.631(BC/CC) 20.538(OM/EF) 20.718(AT/LF) Ses. de 12 de nov. Aps. 20.575(OM/HV) 20.610 (BC/CC) 20.579 (OM/AT) 20.617(CC/BC) 20.604(OM/AT) 20.681(CC/BC) 20.708 (BC/CC) Ses. de 14 de nov. aps. 20.626(CB/aT) 20.667(CB/OM) 20.684(CB/OM) 20.733(CC/VM) Ses. de 16 de nov. aps. 20.658(CB/AT) 20.677(EF/AT) - 20.669(CC/BC) 20.693(EF/AT) 20.674(CB/AT) 20.780(HV/AT) 20.678(CB/EF) - Ses. de 21 de nov. aps. 20.620(CB/OM) 20.621(OM/VT) 20.643(CB/AT) 20.644 (OM/EF) 20.689(CB/AT) 20.668(OM/AT) 20.721(CB/HV) 20.675(OM/EF) 20.670(BC/CC) 20.727(CC/VM) 20.753(EF/HV) 20.711(BC/CC) 20.761(CC/VM) 20.771(CB/AT) 20.729(BC/VM) 20.773(AT/EF) 20.758(HV/EF) 20.735(BC/CC) 20.614(CC/BC) Ses. de 23 do nov. aps. 20.519(CC/BC) 20.616(OM/CB) 20.619(EF/CB) 20.766(HV/CB) 20.650(OM/CB) 20.969(HV/CB) 20.676(AT/CB) 20.785(HV/EF) 20.679(OM/CB) 20.778(BC/VM) 20691(CC/BC) 20.692(AT/CB) 20.697(EF/CB) 20.709(CC/BC) 20.723(AT/CB) 20.737(EF/CB) 20.751(AT/CB) 20.759(EF/CB) 20.755(BC/VM) Ses. de 28 de nov. aps. 20.690(OM/EF) 20.696(AT/OM) 20.717(OM/HV) 20.757(AT/OM) 20.770(EF/OM) 20.765(AT/HV) 20.719(HV/OM) 20.777(OM/EF) 20.774(HV/OM) 20.714(VM/BC) Ses. de 28 de nov. aps. 20.686(OM/AT) 20.713(BC/CC) 20.734(VM/BC) 20.736(CC/BC) 20.762(VM/BC) 20.763(BC/CC) 20.764(OM/AT) 20.768(VM/CC) 20.784(AT/OM) 20.775(EF/AT) 20.789(AT/HV) 20.798(AT/HV) 20.798(EF/AT) 20.802(HV/AT) 20.813(BC/CC) 20.807(HV/EF) Ses. de 30 de nov. aps. 20.648(CB/Ef) 20.640(BC/CC) 20.694(CB/EF) 20.782(CB/EF) Ses. de 3 de dez. aps. 20.712(CC/BC) 20.788(OM/AT) 20.793(VM/BC) 20.791(EF/OM).

::::::::::::::::::

Foi, a seguir, encerrada a sessão.