SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 50ª SESSÃO, EM 29 DE JUNHO DE 1966.

PRESIDÊNCIA DO EXMO SR MINISTRO DR OCTÁVIO MURGEL DE REZENDE, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO SR DR ERALDO GUEIROS LEITE.

SECRETÁRIO: CLÁUDIO ROSIÈRE, VICE-DIRETOR-GERAL.

Compareceram os Exmos Srs Ministros Dr João Romeiro Neto, Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa, General-de-Exército Olympio Mourão Filho, General-de-Exército Pery Constant Bevilaqua, Tenente-Brigadeiro Armando Perdigão, Almirante-de-Esquadra Waldemar de Figueiredo Costa, Major-Brigadeiro Gabriel Grùn Moss, Tenente-Brigadeiro Francisco de Assis Corrêa de Mello, Almirante -de-Esquadra José Santos de Saldanha da Gama, General-de-Exército Octacílio Terra Ururahy, Dr. Alcides Vieira Carneiro, e os Exmos Srs Ministros convocados, Dr Waldemar Tôrres da Costa e General-de-Divisão Rodrigo Octávio Jordão Ramos.

Deixou de comparecer à sessão, o Exmo Sr Ministro Almirante-de Esquadra Diogo Borges Fortes, com causa justificada.

Acha-se licenciado o Exmo Sr Ministro Genera-de-Exército, Floriano de Lima Brayner.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :

HABEAS-CORPUS

28 405 -           Pernambuco - Relator: O Exmo Sr Ministro Gen Ex Pery Bevilacqua. Paciente: Lucia Emilia de Carvalho Araújo, alegando estar sendo processada pela Aud. da 7a RM., sem justa causa e atualmente prêsa na Colônia Penal Feminina de Pernambuco, pede a concessão da ordem para ser posta em liberdade. Impetrante: Paulo Argueles da Costa, adv. - Concedida a ordem, sem prejuízo do processo, contra os votos dos Exmos Srs Mins Gen. Ex Terra Ururahy e Alm Esq Saldanha da Gama. (NÃO TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS EXMOS SRS MINS DR WALDEMAR TÔRRES DA COSTA E GEN EX MOURÃO FILHO, POR NÃO TEREM ASSISTIDO AO RELATÓRIO).

28 408 -           Guanabara - Relator: O Exmo Sr Ministro Alm Esq Figueiredo Costa. Paciente: Heisaburo Sasaki, alegando estar prêso desde 6 de maio último, à ordem do Conselho Extraordinário de Justiça da Aud da 4ª RM., por suposta infringência da Lei Delegada n° 4, pede a concessão da ordem, por falta de justa causa, para ser pôsto em liberdade com o trancamento do processo a que responde. - Impetrante: José da Paixão Teixeira Brant adv. - Concedida a ordem, sem prejuízo do processo, contra os votos dos Exmos Srs Mins Gen Ex Terra Ururahy, Alm Esq Saldanha da Gama, Dr Alcides Carneiro, Alm Esq Figueiredo Costa, Dr Romeiro Neto. Os Exmos. Srs. Mins. Dr Ribeiro da Costa e Gen Ex Pery Bevilaqua, resalvavam a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 2. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O EXMO SR MIN DR WALDEMAR TÔRRES DA COSTA, POR NÃO TER ASSISTIDO AO RELATÓRIO).

28 421 -           Guanabara - Relator: O Exmo Sr Ministro Dr Ribeiro da Costa. Paciente: Constantin Jean Tzanidaxis, alegando ter sido prêso e autuado em flagrante pela Delegacia de Vigilância e Capturas do DF a pedido da Delegacia Regional da SUNAB, por suposta infringência à Resolução n° 254/65, em 16 de maio último, pede a concessão da ordem, por excesso de prazo, para ser pôsto em liberdade, sem prejuízo do processo a que responde na Aud. da (4a RM. - Impetrante: Setembrino Pereira, adv. - Concedida a ordem, sem prejuízo do processo, contra o voto do Exmo Sr Min Dr Romeiro Neto. Os Exmos Srs. Mins. Dr Ribeiro da Costa, Ten Brig Corrêa de Mello e Gen Ex Péry Bevilacqua, determinavam o trancamento do processo.

28 406 -           Mato Grosso - Relator: O Exmo Sr Ministro Ten Brig Armando Perdigão. Paciente: Manoel Julio Mandliki, alegando estar prêso na 4ª Divisão de Cavalaria, e sofrendo coação ilegal por parte do CPJ da Aud da 9a R.M., pede a concessão da ordem, por excesso de prazo, para ser pôsto em liberdade, sem prejuízo da ação penal competente. - Impetrante: Josephino Ujacow. - Unânimemente negada a ordem.

28 415 -           Guanabara - Relator: O Exmo Sr Ministro Ten Brig Armando Perdigão. Paciente: Manuel Julio Mandelick, alegando estar prêso há mais de 70 dias, por determinação do Exmo. Sr. Cmt. da 9a RM., como incurso no art. 16 da Lei n° 1802, pede a concessão da ordem, por falta de justa causa, para ser pôsto em liberdade. Impetrante: Gilberto Torres, Adv. - Unânimemente negada a ordem.

28 399 -           Paraná - Relator: O Exmo Sr Ministro Maj Brig Gabriel Grün. Moss. Paciente: Benjamim D´Ávila Prado, Cel. Reformado da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, alegando estar à disposição da Aud da 5a R.M., denunciado como incurso no item II do art. 2° e art. 7° da Lei n° 1 802, sem que haja justa causa, pede a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal instaurada contra o mesmo. Impetrante: Oldemar Teixeira Soares, adv. - Negada a ordem, contra o voto do Exmo Sr. Min Gen Ex Pery Bevilaqua.(Usou da palavra o Exmo Sr Dr Procurador-Geral da J.M.)

28 423 -           Minas Gerais - Relator: O Exmo Sr Ministro Gen Ex Pery Bevilacqua. Paciente: Mikhail Atie Aji, alegando ter sido denunciado pelo Promotor da Aud da 4ª R.M., como incurso no art. 13° da Lei n° 1802, atendida a Lei Delegada n° 4, art. 11 e o art. 3° do Dec.Lei nº2 pede a concessão da ordem para ser trancada a acão penal, por falta de justa causa. Impetrante: Geraldo Nunes, advº. - Negada a Ordem contra o voto do Exmo Sr. Min Gen Ex Pery Bevilacqua.

28 397 -           Distrito Federal - Relator: O Exmo Sr Ministro Almirante-de-Esquadra Saldanha da Gama. Paciente: Antônio dos Santos, 2° Sargento, alegando estar prêso, desde 31-2-65, à disposição da Aud da 7a RM, impetrou H.C. no STF, pedindo a concessão da ordem por falta de justa causa. O STF não tomou conhecimento do pedido, determinando a remessa dos autos a êste STM, façe ao art 8, § 1°, do Ato Institucional n° 2. - Impetrante: Ailton Barros Cerqueira. - Unânimemente julgado prejudicado.

28 417 -           Pernambuco - Relator: O Exmo o Sr Ministro Dr Alcides Carneiro. Paciente: Henrique Roberto Ramires Pinheiro da Silva, alegando estar prêso, incomunicável, desde 4-4-66, com prisão preventiva decretada pela Aud da 7a RM., pede a concessão da ordem por falta de justa causa e excesso de prazo, para ser pôsto em liberdade e liminarmente, seja determinada a cessação da incomunicabilidade em que se encontra. Impetrante: Mercia de Albuquerque Ferreira, advogada. - Concedida a Ordem, sem prejuízo do processo, por unanimidade.

EMBARGOS

35 052 -           Guanabara - Relator: O Exmo Sr Ministro Alm Esq Figueiredo Costa. Revisor: O Exmo Sr Ministro Dr Waldemar Tôrres da Costa. Embargante: Charles Rodrigues Montiel, CB-OS n° 54.5086.3, servindo no Contratorpedeiro "Greenhalgh", condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do CPM. - Embargado: O Acórdão do Superior Tribunal Militar, de 20-12-65. - Dado Provimento aos Embargos para absolver do crime do art. 163, contra os votos dos Exmos Srs Mins Alm Esq Figueiredo Costa, relator, Alm Esq Saldanha da Gama e Ten Brig Corrêa de Mello. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O EXMO SR MIN. GEN EX TERRA URURAHY, POR NÃO TER ASSISTIDO AO RELATÓRIO).

INQUÉRITO

127 -                Guanabara - Relator: O Exmo Sr Ministro Alm Esq Saldanha da Gama. O Dr Procurador Geral da Justiça Militar, submete à apreciação dêste STM, os autos da investigação sumária n° 9, realizada no Território Federal do Amapá, em que figuram como indiciados os ex-governador Cel. Terêncio Furtado de Mendonça Pôrto, incurso na Lei nº 1802, arts. 7° e 24º comb com o art 2°, itens III e IV da mesma Lei; Deputado Federal Janary Gentil Nunes, incurso no art 2° itens III e IV, comb com os arts 7° e 24, tudo da Lei nº 1802; 1° Tenente R/R José Alves Pessôa, incurso nos arts 7º e 9°, da Lei nº1802 Coaracy Gentil Nunes Filho, incurso nos arts 7° e 9° da Lei n° 1802 e Fernando Coutinho, civil, incurso nos arts 7° e 9° da Lei n° 1802. - Unânimemente determinado o Arquivamento no que se refere ao ex-governador Cel Terêncio Furtado de Mendonça Pôrto; quanto aos demais o Tribunal decidiu pela remessa dos autos à Auditooria competente, para apreciação dos fatos. (NÃO TOMOU PARTE NO JULGAMENTO O EXMO SR MIN GEN EX TERRA URURAHY, POR NÃO TER ASSISTIDO AO RELATÓRIO).

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Despedida do Ministro.

Ao término da Sessão, O Exmo Sr Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, comunicou ao Tribunal que no próximo dia 1o reassumirá suas funções como Ministro, o Exmo Sr Gen Ex Floriano de Lima Brayner em consequência do que era a última Sessão em que o Tribunal contava com a presença do Eminente Ministro Gen Rodrigo Octávio Jordão Ramos, convocado em razão da licença do Ministro Lima Brayner. Em seguida teceu elogiosas considerações em tôrno da figura do Ministro Rodrigo Octávio, enaltecendo as raras qualidades do mesmo, apesar de pouco tempo em que prestou sua colaboração ao Tribunal. Terminou apresentando ao mesmo as despedidas do Tribunal.

Com a palavra o Ministro Rodrigo Octávio, assim se espressou:

"Pelas palavras de nosso eminente Ministro-Presidente, na Sessão de 27 do corrente, VV.Excias, Srs. Ministros, foram cientes de se encontrar ultimada a missão a que fui convocado nesso Egrégio Tribunal. Por muito curto que tenha sido o tempo decorrido nesse desempenho, grandes foram, entretanto, os ensinamentos hauridos, permitindo-me ver e sentir com mais vivência os pesados encargos que a nossa Lei Magna, com suas modificações institucionais e alterações complementares, houve por bem cometer a esta Alta Judicatura.

Mais se avolumam tais encargos ao reconhecerem, bem compreenderem e praticarem VV.Excias, pelo seu comportamento inequívoco, conforme me foi dado apreciar, que o papel da Justiça, como afirmara o grande Rui - aquêle que ainda não morreu bastante para se tornar imortal, no dizer do ilustre filósofo patrício -"é maior que o da Legislação, porque, se dignos são os juízes, como parte suprema que constituem no executar das Leis, em sendo justas lhes manterão êles a sua justiça, e, injustas lhes poderão moderar, se não, até, no seu tanto, corrigir a injustiça."

Assim no pender o fiel da balança entre o direito e o crime, VV.Excias, honrando os seus antecessores, dentro do consenso dignificante, têm buscado evitar que a "lei se deslegitime, anule e inexista, não só pela bastardia da origem, senão ainda pelos horrores da aplicação".

Sobranceiro aos tumultos da hora que passa e aos impactos de uma eventual ou intolerância revolucionária, tão comum em tôdas as épocas de crise institucional, resguardando desassombradamente o réu da vingança arrivista, por acusação inverificada ou penalizando-o justa e humanamente, em benefício da permanência da colatividade armada ou da preservação das instituições, quando comprovada a sua delinqüência, tem sem dúvida êste Egrégio Tribunal, dignificado a Justiça e bem cumprido os seus deveres constitucionais.

Vivemos, Srs. Ministros, coincidentemente, um dêsses tempos cinzentos e difíceis, na História de um Povo, em que uma Revoluçaõ vitoriosa, procura em seu "momentum" ainda atuante, instituir uma Nova Ordem, em que escoimada de suas vulnerabilidades do passado possa a Democracia, em seu sentido político, consonar-se com os fenômenos sociais e econômicos, contingentes, e assim imperar, fundamentada por um Direito renovado, na forma prevista por Burdeau, ao apreciar a teoria, o caráter e o efeito jurídico das Revoluções. "Sem dúvida, sôbre o plano histórico, a revolução é bem um fenômeno de fôrça, mas do ponto de vista jurídico, ela representa um esfôrço do direito para penetrar na vida social. O que nos oculta êsse caráter jurídico são "êstes direitos superados que no dizer de VON Ihering marcam a caminhada seguida pelo Direito; são êles que sob os escombros da ordem jurídica que se desmorona, nos impedem de ver o Direito que Nasce. Ficamos hipnotizados pelo efeito destruidor das Revoluções e olvidamos que elas não destroem senão de verdade aquilo que substituem."

Esvai-se, felizmente, a borrasca de ontem, deixando após si, como sempre acontece nas tormentas sócio-políticas, pesados destroços de sua passagem, os quais cumpre remover com coloridade, para que, em curto prazo um govêrno "de jure" se consagre no país, através da obediência normal à vontade da maioria dos brasileiros, estabelecida com um revigorado instrumento constitucional, onde fique devidamente não só firmados os direitos políticos-liberdade individual e mandato representativo - como nêle se consubstanciem os direitos sócio-econômicos, decorrentes da evolução universal e da melhor compreensão do valor do cidadão, colocando-o, dentro da conceituação humanística esposada pela filosofia ocidental, acima de Estado. Só assim se configurará plenamente, uma Democracia de conteúdo realista, condizente com os Tempos Novos, em que a ordem jurídica firmada, impregnada de espírito socializante, não como conseqüência da sistematização socialista de fundo marxista-leninista, mas sim como resultado da socialização de conotação essencialmente cristã, na forma recomendada pelo inolvidável Santo Padre João XXIII na Mater e Magistra. Não há, na verdade, a meu ver, outro modo de ser assegurado aos brasileiros menos afortunados, uma justiça social compatível com a destinação da pessoa humana e sem a qual a liberdade política, constitui palavra vâ, destituída de qualquer significação prática.

Superadas assim as contradições profundas que vêm desde os idos de 30 desfigurando o Brasil, como Nação una e integrada, pressionada que têm sido as suas estruturas institucionais, por dilemas ainda sem solução que enevoam a nossa, perspectiva futura-nacionalismo versus cosmopolitismo, intervencionismo versus liberalismo, capitalismo versus socialismo, reformismo versus conservadorismo",  é certo que caminharemos sem maiores tropeços, eivados de profundo e inarredável sentimento de legalidade, - a conquista do Grande Brasil do nossos sonhos juvenis.

Será sem dúvida dentro dêsse renovado instrumento constitucional, onde forçosamente se integrarão os meios de defesa eficaz a ordem política, econômica e social contra pressões internas e externas de qualquer natureza, que êste Egrégio Tribunal encontrará a oportunidade desejada e tão insistentemente, reclamada de empreender a tarefa ingente que a realidade jurídica vem lhe impondo e consubstanciada na reformulação não só da organicidade da Justiça Militar,-compatibilizando os meios disponíveis às finalidades legais que lhe são cometidas, banidas as aberraçõe surgidas da sua extensão aos fatos estritamente econômicos, sem qualquer outra conexão de natureza sócio-político, como dos instrumentos de ação precessualística e penal correlatas, ajustando-os às reais necessidades das Fôrças Armadas e da Segurança nacional.

Sr Presidente, Srs. Ministros, no minuto final da tarefa que se finda, desempenhada com o nosso maior desvêlo, consciência e interêsse, excusando-me de qualquer irreverência involuntária, queiram VV.Excias. aceitar de um modesto soldado, com os agradecimentos pela consideração e estima com que aqui foi distinguido, o tributo de respeito e admiração, pela maneira com que no exercício de suas elevadas funções, VV.Excias Srs Ministros e Sr Procurador-Geral, honrando e enobrecendo uma das mais renomadas e tradicionais instituições judiciárias nacionais, servem dedicada e superiormente ao Brasil".

O Tribunal determinou, unânimemente, fôssem as palavras de despedida de Gen Div Rodrigo Octávio, inseridas em ata.

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A sessão foi encerrada com os seguintes processos em mesa:

A Apelação n° 35 212(WT/AP) - está com julgamento marcado para o dia 8 de julho.

APELAÇÕES:

35 096(FC/RN) -35 355(RN/MF)- 35 322(AC/GM) - 35 373(CM/MR)

35 394(FC/RN)-35 378(PB/RN)- 35 288(RC/CM) - 35 411(FC/MR)

35 410(GM/RN)- 35 385(AP/RN) -35 397(AP/MR) - 35 386(PB/MR)

35 395(MR/SG) -35 403(MR/CM) - 35 402(RN/SG) - 35 408(RC/SG)

35 399(RC/TU)- 35 332(MR/PB)- 35 353(AC/AP) - 35 383(GM/AC)

35 381(SG/MR)- 35 369(MF/RN) - 35 379(MF/MR) - 35 387(MF/WT)

35 423(FC/WT)- 35 412(AP/WT) - 35 359(TU/AC) - 35 372(AC/PB)

35 404(SG/AC)-35 406(WT/MF) -35 409(RN/CM) - 35 432(TU/RC)

34 890(MF/RC) -35 391(WT/PB)- 35 396(AC/MF) - 35 441(AP/RC)

35 425(PB/RC)- 35 419(SG/RC) - 35 435(MR/AP) - 35 401(TU/WT)

35 365(GM/MR)-35 316(MR/AP) - 35 422(GM/MR) - 35 447(PB/RN)

35 420(RC/CM).

EMBARGOS: 35 007(RN/FC)

Recursos Criminais:  4 177(MR)- 4 176(RN) - 4 183(MR)

4 181(RC) -  4 l88(MR) - 4 178(AC).

Revisões Criminais: 1 046(WT/GM) - 1 045(RC/CM)

Correição Parcial: 863 ( SG )

 Mandado de Segurança: 66 (WT)

Questão Administrativa: 60 (TU)

HABEAS-CORPUS

28 420(RN) - 28 396(TU) - 28 385(SG) - 28 404(MF).