ATA DA 79a. SESSÃO, EM 10 DE SETEMBRO DE 1948.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GEN. F. J. DA SILVA JUNIOR.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETARIO: O SR. DR. PLINIO MATTOS DE MAGALHÃES.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Almte. Azevedo Milanez, Brigadeiros Amilcar V. Pederneiras e Heitor Várady, Gen. Edgar Facó, Almte. Alvaro de Vasconcellos, Gen. Ary Pires, Drs. Bocayuva Cunha e Gomes Carneiro.

Deixou de comparecer o Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro, por se achar licenciado.

Ás trese horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debates, foi aprovada a ata da sessão anterior.

. . . . . . . . . . . .

A seguir, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro apresentou a indicação que se segue: " Considerando que a Constituição estabelece no artigo 200 a norma que ha de regular o processo de inconstitucionalidade das leis e dos atos dos poderes publicos, quando determina que "só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder publico" - o que se traduz na exigência da presença da totalidade dos seus Membros para a validade de decisão de tanta relevancia politica e juridica;

Considerando que, em obediencia a esse preceito, o regimento interno dos tribunais superiores do país contem disposição adequada, estabelecendo o quorum necessario, isto é, a presença da totalidade dos juizes, com a convocação dos que devam substitui - los, na hipotese de não estarem em exercicio todos os membros efetivos;

Considerando que nesse sentido dispõe o artigo 87 do Regimento Interno do Egregio Supremo Tribunal Federal; " A lei, a norma legal, ou o ato, em questão, somente serão declarados constitucionais, ou inconstitucionais, quando a decisão, num ou noutro sentido, houver reunido a maioria absoluta da totalidade dos membros do Tribunal"; declarando em seguida: "neste caso, a declaração de constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, da lei, da norma legal, ou do ato em questão, constituirá decisão definitiva e de aplicaçao obrigatoria, pelo proprio Tribunal e demais membros do Poder Judiciario nos casos analogos; salvo o disposto no artigo 96, § unico, da Constituição", referindo - se, é evidente, á Constituição de 1937;

Considerando que, com escrupulosa aplicação da norma constitucional, o Regimento Interno do Tribunal de Recursos, no seu artigo 99 determina que "só pelo voto da maioria da totalidade de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato do Poder Publico", repetindo textualmente o artigo 200 da Constituição; e, logicamente e juridicamente, declaram " são insuceptiveis de embargos de nulidade ou infringentes do julgado as decisões que declarem constitucionais ou inconstitucionais a lei ou o ato em questão", depois de apresentar, no artigo 97, as regras de processo a serem adotadas;

Considerando que, tambem o Regimento Interno do Tribunal de Apelação, no numero XIV do artigo 25, determina que ao Tribunal compete "decidir, por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros, sobre a inconstitucionalidade, de lei ou ato do poder publico, nos casos de sua competencia e nos que lhe forem remetidos pelas Camaras, designando previamente o relator;

Considerando que, no silencio do Regimento Interno deste Tribunal acerda do assunto, urge se tomem providencias aconselhaveis com a sua correcão imediata, a fim de atender ao preceito constitucional, cuja violação importará a nulidade do julgado que o não tiver aplicado :

Indico : Acrescente - se ao Regimento, onde convier, a seguinte emenda:

" A decisão, sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder publico, só pode ser tomada com a maioria absoluta de votos da totalidade dos membros do Tribunal, fazendo - se a convocação dos seus substitutos legais, na forma do Codigo da Justiça Militar, quando não for possivel obter a presença de todos os seus membros". Rio, 10 de Setembro de 1948. a) Gomes Carneiro.

O Exmo. Sr. Ministro Presidente determinou que a indicação seja publicada em ata, sendo, porem, adiada a sua discussão, a fim de que os Exmos. Srs. Ministros estudem o assunto, que será oportunamente apreciado pelo Tribunal.

. . . . . . . . . . . .

A seguir, foram relatados e julgados os seguintes processos:

A P E L A Ç Õ E S

N. 16. 679 - C. Federal. Rel. o sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez. Rev. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante - Benedito Romualdo, sold. do 1º G. A. de Costa Motorizado, condenado a 4. mêses de detenção, ex - vi do art. 159 do C. P. M. Apelado - O Cons. de Just. do 1º G. A. C, Motorizado. - O Tribunal resolveu dar provimento á apelação para absolver o apelante, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

N. 16. 717 - M. Grosso. Rel. o sr. Ministro Brig. Amilcar Pederneiras. Rev. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante - Jemil Karan, insubmisso, condenado a 4. mêses de prisão, ex - vi do art. 55 do C. P. M. Apelado - O Cons. de Just. do 33º B. C. - O Tribunal resolveu dar provimento á apelação para absolver o acusado, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.

N. 16. 721 - Sta. Catarina. Rel. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Rev. o sr. Ministro Brig. Amilcar Pederneiras. Apelante - Tomaz Basilicio Machado, sold. do 14º B. C. , condenado a 9 mêses de detenção ex - vi do art. 163 do C. P. M. , c/c o art. 57 do mesmo Codigo. - Apelado - O Cons. de Just. do 14° - B. C. - O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, á apelação para condenar o acusado a 6 mêses de prisão, ex - vi do artigo 163 do C. P. M. , unanimemente.

N. 16. 710 - C. Federal. Rel. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Rev. o sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez. Apelante - Ernesto Silva, sold. do I/1º R. A. A. Aé. , condenado a 1 ano e 2 mêses de detenção, ex - vi do art. 163 do C. P. M. Apelado - O Cons, de Just. do I/1º R. A. A. Aé. - O Tribunal resolveu dar provimento em parte, á apelação para condenar o acusado a 7 meses de prisão, pelo crime previsto no artigo 163 do referido Codigo, unanimemente.

N. 16. 698 - R. G. do Sul. Rel. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Rev. o sr. Ministro Gen. Edgar Facó. Apelante - Antonio Ananias, insubmisso, condenado como incurso no gráu minimo do art. 159 do C. P. M. , a 4 mêses de prisão. Apelado - O Cons. de Just. do 4º R. Cav. - O Tribunal resolveu dar provimento á apelação para absolver o apelante, unanimemente.

N. 16. 704. - R. G. do Sul. Rel. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Rev. o sr . Ministro Gen. Ary Pires. Apelante - Waldomiro Martins, insubmisso, condenado no gráu mínimo do art. 159 do C. P. M. Apelado - O Cons. de Justiça do 4º R. C. - O Tribunal resolveu dar provimento á apelação para absolver o acusado, unanimemente.

N. 16. 699 - R. G. do Sul. Rel. o sr. Ministro Gen. Ary Pires. Rev. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante - Blasio Germano Sausem, insubmisso condenado como incurso no gráu minimo do art. 159 do C. P. M. , a 4. mêses de prisão. Apelado - O Cons. de Just. da 3a. Auditoria da 3a. Região Militar. - O Tribunal resolveu dar provimento á apelação para absolver o apelante, unanimemente .

N. 16. 703 - R. G. do Sul. Rel. o sr. Ministro Gen. Edgar Facó. Rev. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante - Cirilo Viana Maciel, sold. do 4° R. C. , condenado no gráu minido do art. 159 do C. P. M. Apelado - O Cons. de Just. do 4º R. C - Preliminarmente, o Tribunal resolveu anular o processo, sem, porem, mandar renova - lo, unanimemente.

N. 16. 708 - C. Federal. Rel. o sr. Ministro Brig. Heitor Várady. Rev o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante - Roberto da Silva Vasconcellos, insubmisso, condenado a 4. mêses de prisão, ex - vi do art. 159 do C. P. M. - Apelado - O Cons. de Just. do 1º B. C. - O Tribunal resolveu julgar extinta a punibilidade pela anistia, unanimemente.

N. 16. 548 - C. Federal. Rel. o sr. Ministro Brig. Heitor Várady. Rev o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante - Newton Teixeira, M. N. , condenado a 6 mêses de prisão, ex - vi do art. 164, n. II, do C. P. M. Apelado - O Cons. de Just. da 2a. Aud. da Marinha. - Negou - se provimento, unanimemente.

N. 16. 737 - Est. do Rio. Rel. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Rev. o sr. Ministro Gen. Edgar Facó. Apelante - Gilson Ferreira, insubmisso , condenado a 4 mêses de detenção, ex - vi do art. 150 do C. P. M. Apelado - O Cons. de Just. do 1º Btl. de Saúde. - Negou - se provimento, unanimemente.

N. 16. 738 - S. Paulo. Rel. o sr. Ministro Gen. Ary Pires. Rev. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante - José Pereira, insubmisso, condenado no gráu minimo, do art. 159 do C. P. M. Apelado - O Cons. de Just. do Regimento Ipiranga. - Negou - se provimento, unanimemente. -

N. 16. 723 - S. Paulo. Rel. o sr. Ministro Almte. Azevedo Milanez. Rev. o sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante - Alvaro José dos Santos, sold. da Base Aérea de S. Paulo, condenado a 1 ano e 6 mêses de prisão, ex - vi do art. 163 do C. P. M. Apelado - O Conselho de Just. da Base Aérea de S. Paulo. O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, á apelação para condenar o apelante a 1 ano, 3 mêses e 10 dias de prisão, pelo crime previsto no artigo 163 do C. P. M. , unanimemente.

N. 16. 309 - C. Federal. Rel. o sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. Rev o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelantes - A Prom. da la. Aud. da Aé, engenheiros Geraldo Nogueira de Abreu Chagas, Miguel Cunha Fº, e o construtor Adriano Rodrigues de Carvalho, todos civis, condenados a 3 mêses e 15 dias, os dois primeiros, ex - vi do art. 242; e o último, do art. 243, c/c o art. 242 do C. P. M. Apelados - O Cons. de Just. da 1a. Aud. da Aeronáutica, os engenheiros Geraldo Nogueira de Abreu Chagas, Miguel Cunha Fº e o Construtor Adriano Rodrigues de Carvalho. - Adiado o julgamento por ter pedido vista do processo o Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.

N. 16. 686 - M. Gerais. Rel. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. o sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Apelantes - A Prom. da Aud. da 4a. R. M. - Hamilton Xavier, Raimundo de Souza Pinto e José Alves da Silva, soldados do I/4º R. O - 105, condenados: o primeiro, a 1 ano e 8 mêses de detenção, ex - vi do art. 198, § 4º, IV e V. do C. P. M. ; e os dois restantes, a 1 ano e 2 mêses de detenção, ex - vi do art. 198, § 2º e 4º ns. IV e V. do Cod. Citado. - Apelados - O Cons. de Just. da Aud. da 4a. R. M. Hamilton Xavier, Raimundo de Souza Pinto e José Alves da Silva. - O Tribunal resolveu dar provimento á apelação do M. P. para condenar os acusados - Hamilton Xavier a 2 anos e 3 mêses de prisão, ex - vi do art. 198, § 4º, nos. IV e V, do C. P. M. , e Raymundo de Souza Pinto e José Alves da Silva a 2 anos pelo crime previsto no artigo 198, § 4º, nos. IV e V, do referido Cod. , contra os votos dos Srs. Ministros Brig. Heitor Várady e Gen. Edgar Facó - que confirmavam a sentença. (Sessão de 8. 9. 948)

. . . . . . . . . . .

Acham - se em mesa os seguintes processos: Representação n. 51.

Petição n. 72. Correição parcial n. 325. Revisões criminais ns. 457 e 473. Recursos criminais ns. 3. 181 e 3. 183. Apelações ns.

15. 606 - 16. 262 - 16. 482 - 16. 529 - 16. 553 - 16. 634 - 16. 635 -

16. 637 - 16. 651 - 16. 654 - 16. 667 - 16. 680 - 16. 683 - 16. 688 -

16. 691 - 16. 693 - 16. 711 - 16. 713 - 16. 716 - 16. 727 - 16. 728 -

16. 734 - 16. 741 - 16. 743 - 16. 745 - 16. 746 - 16. 747 - 16. 749 -

16. 751 - 16. 754 - 16. 755 - 16. 756 - 16. 761 - 16. 762 - 16. 765 -

16. 767 e 16. 770. -

. . . . . . . . . . . . .

Foi, a seguir, encerrada a sessão.