SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.

ATA DA 98a. SESSÃO. EM 25 DE OUTUBRO DE 1946.

PRESIDÊNCIA DO EXM° SR. MINISTRO GEN. F. J. DA SILVA JUNIOR.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXM° SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETARIO: O SR. DR. PLINIO MATTOS DE MAGALHÃES.

Compareceram os Exm°s. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Almt. Azevedo Milanez, Brig. Heitor Várady, Gen. Edgar Facó, Almt. Alvaro de Vasconcellos, Gen. Ary Pires e Juiz convocado Dr. Mario Tibarcio Gomes Carneiro.

Deixaram de comparecer os Exm°s. Srs. Ministros Dr. Pacheco de Oliveira, por se achar licenciado, e Brig° Amilcar V. Pederneiras e Dr. Bocayuva Cunha,  com causa justificada.

Ás trese horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

..................

Apelações julgadas na sessão secreta de 23 do corrente:

N.15.068 - Cap.Fed.-Rel. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.-Rev. o sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Prom. da 3a. Aud. da 1a. R.M.- Apelado: Miguel de Figueiredo Costa, sold. da Escola de Moto-Mecanização, absolvido do crime previsto no art. 181 § 3° do C.P.M.- Negou-se provimento, unanimemente. Impedido o Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.

N.15.069 -Cap.Fed.-Rel. o sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.-Rev. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.-Apelante: A Prom. da 1a. Aud. da 1a. R.M.-Apelado: Alcides Bezerra, sodl. do 2° R.I., absolvido do crime previsto no art. 229. § 2a. do C.P.M.- Negou-se provimento, unanimemente.

.................

Em seguida, o Exm° Sr. Ministro Presidente, General Silva Junior, comunicou ao Tribunal a presença do Sr. Auditor da 1a. Auditoria da 1a. R.M. Dr. Mario Tiburcio Gomes Carneiro, convocado, por deliberação do Tribunal, para funcionar no julgamento da apelação n° 14.884, no impedimento do Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, que funcionou como Juiz na instância inferior.

Após ter prestado o compromisso legal, o Sr. Juiz convocado Dr. Mario Tiburcio Gomes Carneiro fez as seguintes ponderações:

Senhor Presidente:

Pela portaria n. 44, de 10 de março de 1922, na forma do art. 27 do Codigo da Organização judiciaria e Processo Militar, fui convocado para substituir neste Tribunal o Sr. Ministro Arrochelas, Galvão em gozo de ferias, porque, a esse tempo, a lei não adotará o regime de ferias coletivas para o Tribunal e o seu funcionamento se fazia com seus quadros completos.

Sendo, na epoca, o segundo auditor na ordem de antigüidade na minha classe, a minha convocação era exigida por estar impedido o auditor Garcia Pires, que tinha um cunhado em exercício neste Tribunal.

Por motivos que não vem a pelo mencionar, aqui, esse metodo foi revogado na reforma da justiça militar realizada em agosto desse ano de 1922; na qual, articula com outras medidas, que permetiam ao Tribunal funcionar sem a quadro completo dos seus membros togados, essa revogação continuou.

Dezenove anos mais tarde, em 1941, pela portaria de 2841-4l fui, de novo, convocado para funcionar em processo para cujo julgamento na segunda instancia faltava o número de juizes togados exigido pelo Código de Justiça Militar para a decisão  das causas em que possa ser aplicada a pena de 30 anos de prisão.

A 16 de novembro de 1945, outra portaria me convoca para tomar parte nos trabalhos deste Tribunal, durante o impedimento do Sr. Ministro João Pacheco de Oliveira; e, no ano corrente  além da convocação para funcionar especialmente no processo  a que respondiam Artur Stilner e outros, na apelação n° 11.509, completando o número de juizes togados exigidos para a hipótese da aplicação da pena de prisão por 30 anos, compareço, agora, novamente convocado pela portaria de 21 deste mês, para funcionar no julgamento da apelação n. 14.882, no impedimento do juiz togado que julgou a causa em primeira instancia.

Como se vê, há cerca de 25 anos, um quarto de século, por ser o segundo juiz em antiguidade entre os juizes da minha categoria, em 1922, e, a partir de 1941 por ser o mais antigo magistrado do meu quadro, venho sendo convocado, para a passageira e pouco brilhante função de completar o número de magistrados togados deste Tribunal, nos termos dos atos da convocação, muitas vezes com prejuízo de meus interesses, como agora, e, sempre, com prejuizo do serviço da minha auditoria.

Atendendo mais aos interesses da Auditoria de que aos meus, porque minha vida publica tem sido uma consciente dedicação ao meu ministerio e de exemplar abnegação ao serviço da justiça, sem qualquer vantegem material e sem nenhuma recompensa moral, considerei-me obrigado, quando pela 3a. vez fui convocado, a submeter a apreciação deste Egrégio Tribunal uma indicação sobre a matéria, com o objetivo de permetir que ao auditor convocado passe facultada a liberdade de desistir da convocação.

Desde que, como acredito, entre os mais indignos dos meus desafetos nenhum haja capaz de atribuir a minha desistência ao horror de arcar com a responsabilidade dos julgamentos ou ao temor de deixar comprometida a capacidade profissional, a indicação correspondia a um protesto contra uma situação que, no caso pessoal, me parece humilhante.

Desconheço os termos da solução que deu o Tribunal a minha proposta, porquenão foi publicada na integra, mas pela ata das sessões do Tribunal tive noticia de que, por unanimidade de votos, havia sido rejeitada pelo Egrégio Tribunal.

Dessarte, cumpria-me, então, o dever de, em obediência à convocação, comparecer mais uma vez perante o tribunal; e, com o constrangimento tão nobremente confessado na indicação rejeitada, tomar parte nos trabalhos do julgamento da apelação mencionada no ato da convocação.

Obrigado, portanto, a participar da composição do tribunal para que ele possa funcionar nessa causa, vejo-me também obrigado a repetir agora as breves poderações implicitas nas razões con que fundamentei a indicação rejeitada: ou o sistema de organização judiciaria militar em vigor permite a anomalia de, durante tão largo tempo, o juiz mais antigo, que, talvez exageradamente, se orgulha de não admitir nenhuma comparação com quem quer que seja na exemplar preparação técnica para o exercício dos seus embargos e na comporvada dedicação à sua função, permaneça  na mesma posição de juiz mais antigo apenas para a pouco nobre brilhante tarefa de conpletar os quadros da instância superior, durante cerca de 25 anos e, nesse caso, a lei, admitindo essa monstruosidade, contraria as principais constitucionais que, desde 1934 regulam a, composição dos tribunais superiores e precisa ser revogada; ou o sistema da organização judiciaria militar vingente não admite a defeituosa interpretação que lhe tem sido dada e cumpre corrigir,  com os remédios legais adequados o erro que se vem praticando.

              Não é aqui o lugar porprio para a apresentação e apreciação desses remedios, nem as apreensões do momento que vivemos aconselham que a solução seja procurada sem a prudencia necessária; mas e aqui e é este o momento de aludir a minha convocação.

Conscio das responsabilidades da minha-função publica e conhecedor da gravidade da situação do país, submet-me ao sacrificio do limitar a estas palavras as considerações que havia que fazer aqui a respeito de minha comvicação.

A seguir, o Exm° Sr. Ministro General Ary Pires, pedindo a palavra, declarou que na sexta-feira p.p., teve a honra de na ausência ocasional do Exm° Sr. Ministro Presidente, General Silva Junior, receber a visita do Marechal Mascarenhas de Morais, que veio agradecer as homenagens prestadas pelo Tribunal na ocasião em que lhe foram conferidas pela Assembléa Nacional Constituinte, as honras de Marechal do Exercito Brasileiro.

Após palestrar cordialmente com os Srs. Ministros Gen, Ary Pires e Dr. Vaz de Mello, Brigadeiros Amilcar V. Pederneiras e Heitor Várady retirou-se, tendo sido acompanhado até o elevador pelas pessoas presentes.

.................

Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

RECURSOS  CRIMINAIS

N. 3.060 -M.Gerais.- Rel. o sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Recorrente: A Promotoria da Aud. da 4a. R.M.- Recorrida: A decisão do Dr. Auditor que indeferiu a remessa do inquérito em que é indiciado o 1° Tenente Joaquim da Silveira Varjão á autoridade militar competente.- O Tribunal resolveu dar provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, considerar a inexistencia de crime, reconhecida a prática de transgressão disciplinar, e mandar que se remetam os autos ao Exm° Sr. Ministro da Guerra, acompanhando copia dos documentos de fls, unanimemente.

N. 3.062 - C.Fed.- Rel. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Recorrente: A Promotoria da 1a. Aud. da 1a. R.M.- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que indeferiu o arquivamento do inquerito em que são indiciados Domingos Luiz Ferreira Rangel e José Vitorino de Souza.- Negou-se provimento, unanimemente.

A P E L A Ç Õ E S

N.14.882 -C.Fed.- Rel. o sr. Ministro Dr.  Cardoso de Castro.-Rev. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M.- Apelados: Margarida Hirschmann e Emilio Balbino.  civis,  absolvidos dos crimes previstos nos artigos 265 e 269, do C.P.M.- Iniciado o relatório, foi o julgamento adiado por ter pedido vista dos autos o Sr. Juiz convocado Dr. Gomes Carneiro, que se retirou em seguida.

N.l4.189/-S.Paulo.-Rel. o sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev. o sr. Ministro Dr.  Cardoso de Castro.- Embargante: Henrique Oscar Wiederspahnn,  capitão reformado,  condenado a 4 anos de reclusão, como incurso no art. 241 combinado com o art. 314 tudo do C.P.M., e declarado indigno para o oficialato, nos termos do n. VII do art° 1° do Dec-Lei 3.038, de 10-2-1941.- Embargado: O acórdão deste Tribunal, de 10-7-46.- Preliminarmente, O Tribunal conheceu dos embargos,  contra o voto do Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro; de-meritis - os recebeu, em parte,  para desclassificando o delito para o art° 207 do C.P.M.,  condenar o embargante a 1 ano de prisão, contra os votos dos srs. Ministros Dr.  Cardoso de Castro, Brig° Heitor Várady e Dr. Vaz de Mello, que os despresavam, Gen. Edgar Facó que condenava o embargante a 8 meses de prisão, ex-vi do art. 232 c/c o art. 314 do referido Cod. e Gen. Ary Pires,  que o condenava a 6 meses de prisão, pelo crime previsto no art. 232.

Acham-se em mesa os seguintes processos:  recursos criminais ns. 3061-

3063: petição n. 64;  apelações ns. 14.523 - 14.543 - 14.626 - 14.882 –

15.081 - 15.093 - 15.096 - 15.110 - 15.112 - 15.113  - 15.117 -15.122-

15.123 - 15.124.

....................

Foi,  a seguir,  encerrada a sessão.