ATA DA 53ª SESSÃO, EM 20 DE JULHO DE 1953.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS, VICE-PRESIDENTE.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima e Gen. Góes Monteiro.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Presidente, Gen. Castello Branco, Maj. Brig. Heitor Várady e Dr. Bocayuva Cunha, por se acharem licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

***********

Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguinte processos:

HABEAS = CORPUS

Nº 25.269 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Paciente: João Uema, civil, processado pela 3a. Auditoria da 1a. Região Militar.- O Tribunal resolveu conhecer a ordem por incompetência do fôro militar, devendo o processo ser encaminhado à Justiça Comum. Decisão unânime.

Nº 25.273 - Ter.Fed.do Guaporé.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Paciente: Antônio Cruz, soldado da 3a. Cia. de Fronteira (Pôrto Velho - Ter. Fed. de Guaporé).- O Tribunal resolveu conceder a ordem para ser licenciado. Decisão unânime.

Nº 25.265 - Amazonas.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Paciente: Sebastião Macedo, soldado do 27º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu conceder a ordem para ser licenciado.Decisão unânime.

Nº 25.262 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Paciente: Edgard Ferreira de Abreu, 1º SG-ES- nº 27.0028.3, recolhido ao Presídio Naval.- O Tribunal resolveu negar a ordem. Decisão unânime.

Nº 25.274 - Amazonas.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Paciente: Sebastião Rodrigues Madureira soldado, servindo no 27º Batalhão de Caçadores (Manaus).- O Tribunal resolveu conceder a ordem para ser licenciado. Decisão unânime.

APELAÇÕES

Nº 23.168 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Almir de Souza e Silva, soldado da Escola de Aeronáutica, condenado a 6 mêses de prisão, incurso no artigo 163 do C.P.M..-Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da Aeronáutica.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.145 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Sebastião Rodrigues, soldado do Regimento Escola de Cavalaria, condenado a 4 mêses de prisão, incurso no artigo 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Escola de Cavalaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.636 - São Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: Antônio José, vulgo, “Estado Maior”, taifeiro de 2a. classe da Escola de Especialistas de Aeronáutica do Estado de São Paulo, condenado a trinta anos de reclusão, incurso no art. 181, § 2º do Código Penal Militar. - Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 2a. Região Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.940 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Ernani Cláudio Tenório, soldado do 7º Batalhão de Engenharia, condenado a oito mêses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 7º Batalhão de Engenharia.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. Decisão unânime.

Nº 23.193 - Pará.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Teodoro Hugo Lima, soldado do 24º B. C., condenado a quatro meses de prisão, incurso no artigo 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.181 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: José Vicente Sá Coutinho, soldado do 24º B.C., condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.185 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: Leonardo Santos Pereira, soldado do 24º B.C., condenado a 4 mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.-Apelado: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.184 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Agostinho Romão da Cruz, soldado do 24º B.C., condenado a 4 mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 24º Batalhão de Caçadores.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, considerando como menagem o tempo excedente ao do serviço legal, a fim de ser computado no cumprimento da pena na forma do art. 346 do C.J.M..- Decisão unânime. Os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Dr. Vaz de Mello, votaram contra a parte final da decisão.

Nº 23.120 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Joaquim Amaro Tavares de Lima, soldado do Q.G. da 7ª. R.M., condenado a 4 mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do Q.G. da 7ª Região Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 23.132 - Pernambuco-. Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: David Rudes Fernandes, soldado 10º G.A.Transportada-75, condenado a quatro mêses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 10º Grupo de Artilharia Transportada-75. - O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

Nº 22.675 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 8a. R.M.. - Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Aeronáutica da Auditoria da 8a. R.M. e Albano dos Santos Fonseca, soldado de 2a. classe, servindo no Núcleo do Parque de Aeronáutica de Belém, absolvido da denúncia de fls. (art. 181, § 2º, incisos II, IV e VI do C.P.M.), por ter praticado o crime em virtude de perturbação mental, mas, internado pelo prazo de seis anos no “Hospital Juliano Moreira” como medida da segregação preventiva e tratamento.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença. Decisão unânime.

REVISÃO CRIMINAL

Nº 653 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Requerente: Vinicius Messurunga de Morais, ex-oficial do Exército, condenado a 3 anos de reclusão, incurso no art. 229, caput, do C.P.M., aplicando-se-lhe a pena acessória de indignidade para o exercício do oficialato, por acórdão do S.T.Militar, de 16 de abril de 1952.- O Tribunal, resolveu deferir, em parte, para desclassificando o crime para o art. 235 do C.P.M., condenar o acusado a 18 mêses de prisão, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello e Brig. Armando Trompowsky, que indeferiam o pedido.- Impedido o Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.

***********

Em seguida, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, pedindo a palavra pela ordem, solicitou constar em ata sua extranheza por ter o Tribunal julgado um processo que arrasta à indignidade para o oficialato sem estar completo o Tribunal, por isso que um dos ministros se julgou impedido.

***********

HABEAS = CORPUS

Nº 25.275 - Amazonas.- Rel.- O Sr. Ministros Dr. Cardoso de Castro.- Paciente: Carlos Alberto Saraiva, soldado do 27º Batalhão de Caçadores (manaus).- O Tribunal resolveu conceder a ordem para ser licenciado. Decisão unânime.

***********

APELAÇÕES

Nº 22.475 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 2a. R.M. e os réus absolvidos do crime previsto no art. 198, § 4º, alíneas IV e V do C.P.M., Goulart Barbosa Rios, 1º sargento da FAB., Joaquim Mandú da Silva, soldado de 1a. cl. do Q.I.G., Gumercindo Ferreira, soldado de 1a. cl. do B.Aer. de Campo Grande e Calil Salomão Abud, comerciante.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença ressalvada a ação disciplinar e administrativa. Decisão unânime. (Reproduzido por ter saído com incorreção na Ata 52ª Sessão, realizada em 10/7/1953).

Nº 22.536 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 5ª. R.M..- Apelados: O Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 5ª R.M. e Pedro Amadeu Constantino, 1º tenente Q.A.O., pertencente ao 15º R.C. e Stanislau Koprowski, civil, Secretário da Junta de Alistamento Militar, ambos absolvidos do crime previsto no art. 232 do C.P.M..- (Julgamento em Sessão Secreta).

***********

Em seguida, o Exmo. Sr. Ministro Presidente submeteu ao Tribunal a indicação apresentada pelo Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, nos seguintes termos: Convocação de Ministros (Indicação).- 1- Por várias vezes, tem sido debatida neste Tribunal, a aplicação do art.54 do C.J.M., alínea "a", nos casos de ausência prolongada dos respectivos titulares. Tem sido vencedora a interpretação de só se fazer a convocação quando "os membros efetivos restantes do Tribunal não constituírem número legal para deliberar." - 2 - É óbvio que a Lei fixou o número de titulares dos Tribunais em função de exigências mínimas de interesse da Justiça, das partes e dos próprios membros dos mesmos Tribunais. Se êsse número se apresenta diminuído, estarão prejudicadas as condições precípuas exigidas a todo Tribunal pleno. O julgamento torna-se mais falível com a redução dos juízes; a produção míngua com o menor número de pares encarregados do estudo das causas; os juízes restantes, sobrecarregados com maior número de processos, ficam sujeitos a resultados menos satisfatórios. No caso particular dêste Tribunal, há duas circunstâncias relevantes. Uma é que, manter-se o atual regime de licença, a ausência de dois ministros, pelo menos, será permanente. Pode-se dizer que só excepcionalmente funcionará o Tribunal o quadro previsto na Lei. Outra é que a estrutura do Tribunal baseia-se no equilíbrio do número de ministros togados, e dos de cada uma das forças Armadas. Rompido esse equilíbrio, perde o Tribunal as suas características, de perfeita representação da ordem jurídica e da experiência militar.- 3- Perguntar-se-á agora: Qual o número legal para deliberar? Responder-se-á com o art.26 do Regimento Interno do Tribunal. Mas esse dispositivo não atende, a meu ver, a natureza e as características da estrutura dos Tribunais militares. Se houver, por exemplo, quatro juízes togados e um militar do Exército para julgar causas em que haja necessidade de conhecimentos técnicos da Aeronáutica, casos em que sempre se consulta ao titular desta Força, o julgamento será defeituoso, a meu ver. Êsse dispositivo ofendeu espírito da Lei (Constituição e C.J.M.). Insisto, haverá Tribunal quando na sessão só houver ministros militares? Creio que não.- 4 - Êste arrazoado, leva-me a pedir a atenção do Tribunal para a aplicação do art. 54, a alínea "a" do C.J.M., principalmente em face das vantagens indiscutíveis para o bom funcionamento do organismo. A necessidade de convocação de auditores e oficiais generais para completar o quadro de ministros está a impor-se quando se avizinha o julgamento de muitos processos de oficiais, apontados como incompatíveis para o oficialato, casos em que se impõe o funcionamento em Tribunal pleno."

Posta em votação, o Tribunal decidiu que em casos de licença de Ministro por mais de 30 dias, convocar-se-á o seu substituto, na forma da legislação comum, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.

***********

O Exmo. Sr. Ministro Presidente marcou o julgamento da apelação nº 22.415 para a próxima segunda-feira, dia 27 do corrente.

***********

Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 24 de junho, Aps.:

23.096 (AT/PL) 23.014 (PL/AT) 23.036 (PL/AT) 23.060 (PL/AT)

Ses. de 26 de junho, Aps.:

23.139 (AT/PL) 23.150 (GM/AT)

Ses. de 29 de junho, Aps.:

23.134 (AT/AA) 23.067 (PL/AT) 23.144 (AA/AT) 23.147 (AT/AA)

Ses. de 1º de julho, Aps.:

23.157 (AA/AT) 23.170 (AA/AT)

Ses. de 8 de julho, Aps.:

22.415 (CC/MR)

Ses. de 7 de julho, Aps.:

22.961 (PL/AA) 23.154 (GM/AA) 23.042 (PL/AA) 23.159 (GM/PL)

23.049 (PL/AA) 23.086 (PL/AA) 23.103 (PL/AA) 23.187 (AA/PL)

23.197 (GM/PL) 23.158 (PL/AA) 23.199 (AA/PL) 23.171 (PL/AA)

23.206 (GM/AA) 23.196 (PL/AA)

Ses. de 20 de julho, Aps.: 22.564 (MR/VM) 22.705 (CC/MR)

22.950 (MR/CC) 22.998 (VM/CC) 23.008 (CC/MR) 23.037 (MR/CC)

23.055 (CC/MR) 23.090 (CC/MR) 23.095 (VM/MR) 23.112 (CC/VM)

23.117 (MR/CC) 23.122 (AT/AA) 23.127 (AA/GM) 23.151 (AT/PL)

23.155 (AT/GM) 23.161 (AA/PL) 23.165 ( AA/GM) 23.169 (AT/GM)

23.174 (AT/AA) 23.204 (AA/GM) 23.210 (GM/PL) 23.243 (AA/GM)

23.248 (MR/VM) 22.995 (MR/VM).

*************

Foi, a seguir, encerrada a sessão.