ATA DA 24a. SESSÃO, EM 5 DE MAIO DE 1 954.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Major Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Almte. Octávio Medeiros, Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima, Gen. Góes Monteiro e Dr. Mario Berredo Leal, Auditor convocado.

Deixou de comparecer, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro, por se achar licenciado.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta do dia 3/5/1954 :

Nº 24.165 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Apelante: A Prom. da 1a. Aud. da 2a.  Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do 5º Regimento de Infantaria e Francisco de Araujo, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 4 meses de prisão, como incurso no art. 159 do C.P.M..- Decisão unânime.

Nº 24.223 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Berredo Leal.-Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 3a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 3a. R.M, e Joaquim Italo Peixoto, soldado do Destacamento de Aeronáutica do Rio Grande, absolvido do crime previsto no art. 198, § 4º, inciso V, do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação do M.P. para condenar o acusado a 8 meses de prisão, como incurso no art. 198, § 4º, nº V, combinado com o § 2º.- Decisão unânime.- Não tomou parte no julgamento, o Sr. MinistroAlmte.Pinto de Lima.

H A B E A S = C O R P U S

Nº 25.410 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Paciente: Antonio Marques dos Santos,condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão e preso na Colônia Agrícola do D.Federal.- O Tribunal resolveu negar a ordem, contra o voto do Sr.Ministro Almte. Octávio Medeiros, que não tomava conhecimento do pedido.

Nº 25.411 - Estado do Rio.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Paciente: Glório Laurentino da Fonseca, soldado do Batalhão de Comando e Serviços da Academia Militar das Agulhas Negras.- O Tribunal resolveu negar a ordem.- Decisão unânime.

RECURSO CRIMINAL

Nº 3.541 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Recorrente: A Promotoria da 2a. Auditoria da Aeronáutica.- Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denúncia oferecida contra o cabo do Hospital de Aeronáutica do Galeão, Nery Vidal Ismael.- O Tribunal resolveu dar provimento ao recurso.- Decisão unânime.-

A P E L A Ç Õ E S

Nº 24.049 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Jorge Dutra da Silva Rosa, soldado, servindo no Núcleo do Parque de Aeronáutica de Pôrto Alegre, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..-Apelado: O Conselho de Justiça do Quartel da Base Aérea de Pôrto Alegre.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação, para condenar o acusado a 3 meses de prisão, como incurso no art. 163, combinado com o art. 166, tudo do C.P.M..-Decisão unânime.

Nº 24.167 - S. Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Apelante: A Prom. da 1a. Aud. da 2a. Região Militar.- Apelados: O Cons. de Justiça do 5º Reg. de Infantaria e José Miguel, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).

N° 24.077 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Almte.Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Antonio Trindade de Faria, soldado do Regimento Tiradentes, condenado a quatro (4) meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento Tiradentes.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

N° 24.145 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Edgard Mohama, soldado, servindo no 6º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 6º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 24.036 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Jorge Viana Rosa, taifeiro da Base Aérea do Galeão, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Cons. Perm. de Justiça da 2a. Aud. de Aeronáutica.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

N° 24.107 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen.Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Almir Gomes Teixeira, soldado, servindo no Regimento de Reconhecimento Mecanizado, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M,.- Apelado: O Conselho de Justiça do Reconhecimento Mecanizado. -O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 24.141 - S. Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen.  Alencar Araripe.- Rev.- O Sr. Ministro Brig.Armando Trompowsky.- Apelante: Walder de Azevedo,  soldado, servindo no 6º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 6º Grupo de Artilharia de  Costa Motorizado.- O Tribunal resolveu confirmar  a sentença.- Decisão unânime.

Nº 24.277 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Ronaldo Gonçalves Pereira , soldado, servindo na Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, condenado a 6 (seis) meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime

Nº 24.376 - R.G. do sul.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: João de Deus Ferreira Vargas, soldado do 12º Regimento de Cavalaria, condenado a seis meses de prisão, incurso no art. 163 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 12º Regimento de Cavalaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.-Decisão unânime.

N° 24.410 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gen.Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Roque Juvino de Sousa, soldado do 7º Regimento de Obuzes-105, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 7° Regimento de Obuzes-105.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 24.443 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gon.Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Sebastião Ferreira de Lima, soldado do 7º Regimento de Obuzes-105, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 159 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho de Justiça do 7º Regimento de Obuzes-105.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 23.902 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Gen.Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: José Barbosa da Silva, soldado do Depósito Regional de Moto Mecanização, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 c/c o art. 42, tudo do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Quartel General da 7a. Região Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 23.965 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Geraldo Barcelos, soldado da 1a. Cia. de Comunicações, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Regimento  Sampaio.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 24.475 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr Ministro Gen. Góes Monteiro.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Jorge Barreto de Souza, soldado, servindo no 3º Regimento de Infantaria, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 3º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 24.168 - S.Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: A Prom. da 1a. Aud. da 2a. Região Militar.- Apelados: O Cons. de Justiça do 5º Regimento de Infantaria e José Vieira de Morais, soldado do referido Regimento, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P. M..- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.-Decisão unânime.

Nº 24.102 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Almte.Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Odrado Bonifácio da Silva, soldado, servindo no 15º Regimento de Infantaria, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Justiça do 15º Regimento de Infantaria.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 24.149 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Gen:Góes Monteiro.- Apelante: Manoel Jeferson Barbosa, soldado, servindo no 6º Batalhão de Caçadores, condenado a 7 meses de prisão, incurso no art.163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do 6º Batalhão de Caçadores. - O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, à apelação para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime

Nº 24.142 - S.Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte.Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: José Bispo Costa, soldado do Forte dos Andradas e 3a. Bia. de Obuzes de Costa, condenado a 4 meses de prisão, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Forte dos Andradas e 3a. Bia. de Obuzes de Costa.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 24.037 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Apelante: Darcy Sant'Anna, taifeiro da Base Aérea do Galeão, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M..- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Aeronáutica.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 24.029 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Apelante: Geraldo Fernandes da Silva, soldado do 7º Esquadrão de Reconhecimento Mecanizado, condenado a 4 meses de detenção, incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Conselho de Justiça do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Recife.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, considerando como menagem o tempo excedente ao do serviço militar, a fim de ser computado no cumprimento da pena, na forma do disposto no art. 346 do C.J.M..-Decisão unânime.-

N° 24.373 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr.Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 1a. R.M..- Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria da 1a. R.M. e o 2° tenente da Reserva Epiphanio Moreira dos Passos, absolvido do crime previsto no art. 198, § 4º nºs. II e V, do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.

Nº 24.344 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.-Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. Região militar.- Apelados: O Conselho de Justiça da Auditoria da 7a. R.M. e os sargentos da Aeronáutica, servindo na Base Aérea de Fortaleza: Afonso Palanick, absolvido, e Francisco das Chagas Gomes, condenado a três meses de suspensão da função, em cujo exercício se encontra, ambos incursos no art. 237 do Código Penal Militar.- (Julgamento em sessão secreta).

H A B E A S = C O R P U S

Nº 25.409 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Paciente: Dary Felix da Silva, soldado, servindo no Núcleo da Divisão Blindada, junto ao Quartel General.- O Tribunal resolveu negar a ordem.- Decisão unânime.

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Ao iniciar a sessão, o Sr. Ministro Presidente proferiu as seguintes palavras : "Faço com prazer, referência a uma resolução do Govêrno, publicada nos jornais e que interessa indiretamente à Justiça Militar. Refiro-me à promoção na Ordem do Mérito Militar de alguns oficiais Generais que figuraram na Justiça Militar junto à F.E.B. na qualidade de membros do Conselho supremo. Indiretamente, essa resolução constitue fato auspicioso para a Justiça Militar porquanto o Govêrno, ao galardoar com mais um grau os Generais da Ativa e portanto do Quadro Ordinário da Ordem, não esqueceu aqueles que pertencem ao Quadro Complementar pelos serviços prestados na distribuição de justiça junto aos nossos soldados, que tiveram a ventura de se baterem na Itália.

Nas mesmas condições, foi atingido o Superior Tribunal Militar porque, entre os promovidos, figugou merecidamente o Sr. Ministro General de Divisão R/2 Vaz de Mello, que representou, naquela oportunidade, o nosso Tribunal. Disse merecidamente, porquanto não ignoramos a tarefa difícil cometida à capacidade de ação e ao senso jurídico de nosso prezado colega. Para isso basta relembrar sucintamente circunstâncias, que são ainda de ontem. Colheu-nos o estado de beligerância sem legislação penal adequada ao tempo de guerra. Como lei penal substantiva tínhamos ainda o velho Código de 1891, ampliado ao Exército em 1899. Inadequado para as épocas normais, não satisfazia êle à regra imperativa de servir de base à codificação de guerra. Fazia-se mister, então, improvisação perigosa, que além de não resguardar a disciplina, fugia às regras do direito, por não dar aos incriminados a segurança de um julgamento rigoroso mas equitativo.

Assim sucedeu, no passado, à própria França que preparou e organizou maduramente todos os seus serviços para as horas incertas que se iniciaram em 1914, sem dar à justiça a atencão merecida. Como resultado, constituíram às pressas os célebres "Conselhos de Guerra Especiais", méra imitação das "Cortes Marciais", que haviam funcionado na guerra de 1870 ; tribunais de exceção, sem as devidas garantias para os acusados. Também entre nós foi então o Govêrno obrigado a regularizar a atuação da Justiça Militar junto à F.E.B. com o Decreto-Lei nº 6.396, de 1-4-1944, pois o novo Código Penal, que acabara de ser publicado, não entrará ainda nos reflexos dos magistrados, ressalvando-se, nêsse Código, a legislação especial decretada após a ruptura de nossas relações com os adversários, mòrmente o Dec. Lei nº 4.766, que definia os crimes contra a Segurança do Estado.

A Justiça Militar em tempo de guerra caracteriza-se,como sabemos, principalmente pela observância de três postulados : maior rapidez no processo a fim de evitar a contaminação do mal; maior severidade no julgamento, a fim de salvaguardar a disciplina, dando-se, porém, aos contraventores tôda a segurança porque qualquer êrro judiciário refletiria imediatamente no moral da tropa; competência mais extensa. Feliz foi a resolução do Govêrno de constituir o Conselho Supremo, com dois generais da ativa, um de Divisão, Presidente, e outro de Brigada, além de um general de Divisão da Reserva, Ministro togado do S.T.M.. Poude assim o Sr. Ministro Vaz de Mello contribuir de maneira eficiente, como penalista especializado, na organização do novo sistema e de tal maneira se houve que se encontram referências destacadas à sua atuação , mórmente no trabalho do ilustre Auditor Dr. Adalberto Barreto que assim se refere ao então representante do S.T.M.: "Opinou o Sr. General Vaz de Mello, que a modificação de nossa legislação devia ser radical, sem o que não era possível a pronta repressão do crime, e que a forma do processo fosse a mais sumária possível, abolidas formalidades dispensáveis, por ser finalidade precípua dos órgãos da Justiça Militar, na linha de frente, cooperar com o comando na manutenção da ordem e da disciplina militares, sôbre as quais repousa a eficiência das fôrças armadas. Deixando a nova lei a cargo da Instância Superior pronunciar-se, ab-initio, sôbre se há ou não crime a punir-se, evitou que, inùtilmente, Se submetessem a processo muitos casos que, por fôrça da lei vigente, estavam sujeitos à instrução judicial e ao julgamento em plenário. Pôde, assim, o Conselho Supremo de Justiça Militar, contràriamente à doutrina e à jurisprudência então correntes, entrar na apreciação do mérito das causas, condenando, de plano, sem mais delongas, o arquivamento de inquéritos, como fêz, a respeito de homicídios culposos, lesões corporais involuntárias e de outros fatos, simplificando-se e acelerando-se, dessa forma, a marcha processual e os julgamentos."

Não foi, portanto, gracioso o ato do Govêrno, que recompensou, assim, mérito real do agraciado. Nessas condições, felicito, vivamente o ilustre colega, tanto mais quanto a sua atual promoção foi proposta pelo emérito Comandante da F.E.B., o Sr. Marechal Mascarenhas de Moraes, atualmente membro  do Conselho da Ordem, e apresento, do mesmo passo, ao Tribunal uma indicação para que conste da ata a nossa satisfação com a promoção ao Grau de Grande Oficial, do Sr. Ministro Vaz de Mello na Ordem do Mérito Militar, na qual ingressara, com honroso conceito por serviços prestados à Justiça Militar em tempo de guerra, como representante do Superior Tribunal Militar."

O Tribunal, por aclamação, aprovou a proposta do Sr. Ministro Presidente.

Os Srs. Ministros Dr. Bocayuva Cunha e Dr. Murgel de Rezende, usaram da palavra para ressaltar a pessoa do Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.

O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, manifestando-se de pleno acôrdo com a proposta do Exmo. Sr. Ministro Presidente, salientou que, ao que lhe consta, a honraria prestada ao eminente Ministro Vaz de Mello decorre, principalmente dos serviços prestados pelo mesmo como Juiz do Conselho Supremo de Justiça Militar que funcionou junto à Fôrça Expedicionária Brasileira.

Deseja ressaltar, nesta oportunidade, os serviços que prestam os Ministros togados e militares dêste Tribunal às Fôrças Armadas e à Nação, serviços que deveriam recomendá-los ao ingresso nas Ordens de Mérito das Fôrças Armadas, as quais estão intimamente filiados por longos anos de dedicação, de clarividência e de indiscutível valor moral. Faz esta declaração porque está certo de que, só por natural inadvertência, ainda não se pensou em encarar êsses serviços valiosos, que, de algum modo, já foram consagrados pelo Exército quando, em gesto de grande significação, condecorou a Bandeira do Supremo Tribunal Militar com a Ordem do Mérito Militar.

O Ministério Público Militar, associou-se às homenagens prestadas pelo Tribunal ao Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.

Em seguida, usou da palavra o Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, que agradeceu a homenagem de seus colegas.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Ses. de 9 de abril : Rev. Criminal 665 (MR/BC)

Ses. de 12 de abril: Rev. Criminal 664 (BC/MR)

Apls.: 24.353 (GM/PL) 24.404 (GM/OM) 24.437 (GM/OM)

24.343 (GM/AA) 24.382 (GM/AA)

Ses. de 19 de abril: Rev. Criminal 676 (BC/MR)

Apls.: Emb. 23.690 (PL/GM) 24.154 (AA/GM) 24.084 (OM/AA) 23.927 (HV/PL) 24.188 (AA/GM)

Ses. de 23 de abril: Rev.Crim. 666 (BC/VM) 673 (BC/VM)

Apls.:

24.056

(AT/GM)

24.071

(AT/OM)

24.114

(AA/PL)

 

24.140

(AT/OM)

24.147

(AA/PL)

24.160

(AT/GM)

 

24.172

(AT/OM)

24.211

(AT/GM)

23.966

(HV/AA)

 

24.089

(HV/AA)

24.257

(AA/PL)

24.273

(VM/BC)

 

24.274

(AT/GM)

23.955

(BC/BL)

24.285

(AT/OM)

 

24.249

(BC/MR)

24.425

(GM/PL)

24.262

(BC/BL)

 

24.457

(GM/PL)

24.159

(BC/BL)

 

 

Ses. de 26 de abril: Inquérito 57 (BC)

Apelação  : 24.301 (MR/BC)

 

Ses. de 28 de abril:

Apls.:

24.022

(AA/HV)

23.855

(HV/GM)

24.000

(OM/HV)

24.036

(AA/AT)

23.902

(GM/AT)

23.897

(HV/AT)

24.107

(AA/AT)

23.879

(HV/PL)

23.903

(HV/AA)

24.238

(AA/GM)

24.163

(GM/AT)

24.196

(GM/AT)

24.281

(AA/OM)

23.922

(HV/GM)

24.215

(GM/AT)

24.311

(AA/OM)

23.975

(HV/OM)

24.307

(GM/AT)

24.337

(GM/AT)

24.341

(AA/OM)

24.098

(HV/PL)

24.363

(AA/GM)

24.380

(AA/OM)

24.402

(MR/BC)

24.400

(AA/GM)

24.126

(HV/AA)

24.435

(AA/GM)

24.449

(AA/GM)

24.482

(GM/AA)

24.488

(GM/PL)

Ses. de 30 de abril:

Apls.:

24.173

(AA/AT)

24.240

(GM/OM)

24.250

(BL/BC)

 

24.292

(AA/PL)

24.369

(BL/BC)

24.394

(VM/BC)

 

24.110

(HV/OM)

24.492

(AA/PL)

24.323

(AA/PL)

Ses. de 3 de maio :

Apls.:

24.227

(AA/AT)

24.045

(GM/HV)

24.111

(OM/AT)

 

24.286

(AA/AT)

24.231

(OM/AT)

24.351

(AA/AT)

 

24.507

(GM/AT)

24.179

(OM/AT)

24.539

(GM/AT)

 

24.248

(OM/GM)

24.386

(AA/AT)

24.584

(GM/PL)

 

24.256

(OM/AA)

24.423

(AA/AT)

23.419

(BL/VM)

 

24.265

(OM/PL)

24.447

(VM/MR)

24.519

(AA/AT)

 

24.290

(OM/AT)

24.486

(AA/AT)

24.455

(AA/AT)

 

24.123

(BL/BC)

24.272

(OM/GM)

24.525

(AA/PL)

 

24.296

(OM/AA)

24.589

(AA/PL)

24.321

(OM/AT)

 

24.516

(VM/BC)

24.531

(AA/GM)

24.333

(OM/PL)

Ses. de 5 de maio : Revisão Criminal 671 (MR/BL)

Apls.: Embargos - 23.330 (BC/MR) 23.057 (MR/VM)

24.027

(AT/HV)

24.106

(AT/OM)

24.146

(AT/AA)

24.153

(AT/PL)

24.166

(AT/HV)

24.180

(AT/AA)

24.182

(PL/GM)

24.187

(AT/PL)

24.193

(AT/GM)

24.199

(AT/AA)

24.202

(GM/HV)

24.205

(AT/PL)

24.208

(GM/OM)

24.222

(BL/MR)

24.226

(AT/OM)

24.232

(AT/AA)

24.266

(AT/AA)

24.270

(AT/PL)

24.291

(AT/AA)

24.297

(AT/PL)

24.328

(AT/PL)

24.334

(AT/GM)

24.356

(AT/AA)

24.362

(AT/PL)

24.371

(AT/GM)

24.385

(AT/OM)

24.391

(AT/AA)

24.399

(AT/PL)

24.407

(AT/GM)

24.421

(AT/OM)

24.428

(AT/AA)

23.926

(GM/HV)

23.951

(GM/HV)

24.150

(GM/HV)

24.174

(PL/OM)

24.183

(GM/HV)

24.195

(PL/OM)

24.261

(GM/HV)

24.276

(PL/OM)

24.294

(GM/HV)

24.325

(GM/HV)

24.359

(GM/HV)

24.434

(AT/PL)

24.440

(AT/GM)

24.454

(AT/OM)

24.460

(AT/AA)

24.466

(AT/PL)

24.472

(AT/GM)

24.485

(AT/OM)

24.491

(AT/AA)

24.498

(AT/PL)

24.518

(AT/OM)

24.524

(AT/AA)

24.355

(AT/AA)

24.974

(HV/PL)

23.993

(HV/PL)

24.060

(HV/PL)

23.915

(HV/PL)

 

 

 

 

***********

Foi, a seguir, encerrada a sessão.