SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 9a SESSÃO, EM 02 DE MARÇO DE 1995 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CHERUBIM ROSA FILHO

Presentes os Ministros Paulo César Cataldo, Aldo Fagundes, Everaldo de Oliveira Reis, Wilberto Luiz Lima, Antonio Carlos de Nogueira, José do Cabo Teixeira de Carvalho, Antonio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho e Carlos de Almeida Baptista.

Ausentes os Ministros Antonio Carlos de Seixas Telles, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Carlos Eduardo Cezar de Andrade e Olympio Pereira da Silva Júnior.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Marco Antônio Pinto Bittar.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

Abriu-se a Sessão às 13:30 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

APELAÇÃO (FO) 47.391-2 - AM - Relator Ministro EVERALDO DE OLIVEIRA REIS. Revisor Ministro ALDO FAGUNDES. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 12a CJM; Cb Ex JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA, condenado a 04 anos de reclusão, como incurso no Art 240, § 6o, inciso IV, do CPM e a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, com fulcro no Art 102, do mesmo diploma legal, com o direito de apelar em liberdade e o estabelecimento do regime prisional aberto para o cumprimento da pena; Sd Ex ANANIAS CARDOSO DE LIMA, condenado a 02 anos e 08 meses de reclusão, como incurso no Art 240, § 6o, inciso IV, c/c o Art 30, inciso II, tudo do CPM e a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, na conformidade do Art 102, do mesmo código, com o direito de apelar em liberdade e o estabelecimento do regime prisional aberto para o cumprimento da pena; e Sd Ex ENIO RODRIGUES SOUZA, condenado a 02 anos de prisão, como incurso no Art 240, § 6o, inciso IV, c/c o Art 30, inciso II, tudo do CPM, com o beneficio do sursis pelo prazo de 02 anos. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12a CJM, de 19 de agosto de 1994, na parte em que condenou os Apelantes Sd Ex ANANIAS CARDOSO DE LIMA e Sd Ex ENIO RODRIGUES SOUZA. Advs Drs Benedito de Jesus Pereira Tavares e Marcos Antonio Martins Afonso.

O Tribunal, POR UNANIMIDADE, deu provimento parcial ao apelo do Cb Ex JOSÉ CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA para, mantendo a condenação, reduzir-lhe a pena imposta para 3 anos de reclusão e negou provimento ao apelo da defesa dos Sds Ex ANANIAS CARDOSO DE LIMA e ENIO RODRIGUES SOUZA, dando provimento ao apelo ministerial, em relação aos mesmos para aumentar-lhes a pena imposta para 3 anos de reclusão, incursos no Art 240, § 6o, inciso IV, do CPM, com a exclusão das Forças Armadas deste último, a teor do Art 102 do CPM, fixando-lhe o regime prisional aberto para o cumprimento inicial da pena, ex vi do Art 110 da Lei n° 7.210/84 c/c o Art 33, § 2o, letra "c", do CP.

APELAÇÃO (FO) 47.381-5 - PE - Relator Ministro ALDO FAGUNDES. Revisor Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a CJM, de 23 de setembro de 1994, que absolveu o Sd Ex FABIANO JOSÉ DA SILVA SANTOS, do crime previsto no Art 290, do CPM. Advs Drs Demerval Houly Lellis e Ivone Cerqueira de Carvalho.

O Tribunal, POR MAIORIA, deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a Sentença absolutória, condenar o Sd Ex FABIANO JOSÉ DA SILVA SANTOS à pena de 1 ano de prisão, incurso no Art 2 90, c/c o Art 59, ambos do CPM, concedendo-lhe o sursis pelo prazo de 2 anos, nas condições do Acórdão, designando o Juízo a quo para a presidência da audiência admonitória, ex vi do Art 611 do CPPM. O Ministro LUIZ GUILHERME DE FREITAS COUTINHO (Revisor) negava provimento ao apelo, alterando a fundamentação da absolvição para o Art 439, letra "e", do CPPM.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.202-0 - PR - Relator Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5a CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exm° Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 5a CJM, de 14 de novembro de 1994, que declarou a incompetência da Justiça Militar para prosseguir com a execução penal referente ao civil DAVID STRAPAZZON JÚNIOR, determinando a remessa dos Autos de Execução de Sentença n° 19/94, ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Videira/SC. Advs Drs Ariovaldo Barioni Cambraia e Edgar Leite dos Santos.

O Tribunal, POR UNANIMIDADE, preliminarmente, de oficio, declarou a extinção da punibilidade do civil DAVID STRAPAZZON JÚNIOR, pela prescrição da pretensão punitiva, ex vi do Art 125, inciso VII e seu § 1º c/c os Arts 123, inciso IV e 129, todos do CPM, ficando prejudicado o exame do mérito.

A Sessão foi encerrada às 17:45 horas.

Processos em mesa:

1 - APELAÇÃO (FE) 47.415-5(JCT/ACN) 3.AUD/3.CJM proc 514/94-4

Adv AIRTON FERNANDES RODRIGUES

2 - APELAÇÃO (FE) 47.437-6(LLF/ACN) 3.AUD/1.CJM proc 513/94-2

Advª CLARICE DO NASCIMENTO COSTA

3 - APELAÇÃO (FO) 47.391-2(EOR/ASF) AUD/12.CJM proc 13/93-8

Advs BENEDITO DE JESUS PEREIRA TAVARES e MARCOS ANTONIO MARTINS AFONSO

4 -APELAÇÃO (FO) 47.398-0(EOR/ACN) 2.AUD/1.CJM proc 7/94-1

Advªs ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE e JANETE ZDANOWSKI RICCI

5 - APELAÇÃO (FO) 47.401-3(WLL/PCC) 5.AUD./l.CJM proc 1/94-3

Advªs ANA MARIA DAVID CORTEZ e MARIZA PEREIRA DO COUTO

6 - APELAÇÃO (FO) 47.411-0(WLL/ASF) AUD/12.CJM proc 11/93-5

Adv JOÃO THOMAS LUCHSINGER

7 - APELAÇÃO (FO) 47.416-1(EOR/OPS) AUD/5.CJM proc 18/93-3

Advs ARIOVALDO BARIONI CAMBRAIA e EDGAR LEITE DOS SANTOS

8 - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO 158-2(LGC/AST)

9 - CORREIÇÃO PARCIAL (FO) 1.460-0(OPS) 3.AUD/3.CJM proc 21/94-8

10 - EMBARGOS (FO) 46.842-4(JJC/AST) inq 46.842-0

Adv ALEXANDRE LOBÃO ROCHA

11 - RECURSO CRIMINAL (FE) 6.193-1(CAB) 2.AUD/1.CJM inq 0/94

Adv ELIANE OTTONI DE LUNA FREIRE

12 - REPRESENTAÇÃO DE INDIGNIDADE 032-6(AJM/PCC)