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Supremo Tribunal Militar

ATA DA 26a. SESSÃO, EM 8 de MAIO de 1944.

PRESIDÊNCIA DO SR. MINISTRO Gen. F. J. SILVA JUNIOR.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA Militar, O SR.DR.WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SUB-SECRETARIO, O SR. DR. PLÍNIO MATTOS DE MAGALHÃES.

Compareceram os srs. Ministros Drs. Bulcão Vianna, Cardoso de Castro e Pacheco de Oliveira, Gen. Manoel Rabello, Almte. Azevedo Milanez, Brigadeiro Heitor Várady, Gen. Edgar Facó e Almte. Álvaro de Vasconcellos.

Deixou de comparecer, com causa justificada, o sr. Ministro Brigadeiro do Ar Amilcar V. Pederneiras.

Ás trese horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta de 5 do corrente:

N. 9944-C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Dr.Pacheco de Oliveira.-Rev.o sr.Ministro Dr.Vaz de Mello.-Apelante:A Promotoria da 1ª.Aud. da la.Reg. Militar.- Apelado:Agenor Batista de Aguiar, sold. do Cont. do de posito do Material Bélico de Deodoro, absolvido do crime previs to no art. 150, parag. 1°, do C.P.M., com fundamento no art. 21, parag.4°, do C.P.M.-O Tribunal deu provimento, em parte á apelação para condenar o acusado á pena de um ano de detenção, pelo crime previsto no artigo l8l, paragrafo 3º, do atual Cod. Pen. Militar, contra os votos dos srs. Ministros Gen.Manoel Rabello, que o condenava á pena de 1 ano e quatro meses de detenção, e Gen. Edgar Facó, que condenava o acusado á pena de 4 anos de detenção, pelo crime previsto no referido artigo, § 3º, combina do com o § 4º, tudo do atual Código Penal Militar. Usaram da palavra o advogado Dr. Everardo Ferraz e o Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Militar.

N.10555-R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Rev.o sr.Ministro Brig. do Ar Amilcar V.Pedernelraa.-Apelante:A Promotoria da 1a. Aud. da 3a.R.M.- Apelada:A decisão do Conselho de Justiça do 3º Batalhão de Engenharia que absolveu o soldado Aparício Timóteo dos Santos do crime de deserção, previsto no art. 16 do Dec-Lei 4766 de 1/10/42.- Preliminarmente, o Tribunal resolveu não conhecer da apelação, por falta de objeto, unanimemente.

N.10557-R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Almte.Azevedo Milanez.-Rev. o sr. Ministro Gen.Manoel Rabello.- Apelante:A Promotoria da 1ª.Aud. da 3a.R.M.- Apelada:A decisão do Conselho de Justiça do 3º Btl. de Engenharia que absolveu o sold. Pedro Assur do crime previsto no art. 16 do Dec-Lei 4766 de l/l0/42.- Preliminarmente, o Tribunal resolveu não conhecer da apelação, por falta de objeto, unanimemente.

N.1056l-C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Gen.Manoel Rabello.-Rev.o sr.Ministro Almte.Azevedo Milanez.-Apelante:A Promotoria da 2a.Aud. da la. R.M.- Apelada:A decisão do Conselho de Justiça do 2° R.I. que absolveu o sold. do 2° R.I. Jacy Dias de Carvalho do crime pre visto no art. 16 do Dec-Lei 4766 de 1/10/42.- Preliminarmente, o Tribunal resolveu não conhecer da apelação, por falta de objeto, unanimemente.

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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

RECURSOS  CRIMINAIS

N. 2814-Pernambuco.-Rel.o sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro.- Recorrente:A Promotoria da 7a.R.M.- Recorrido:O despacho do dr. Auditor que rejeitou a denuncia oferecida contra Jacy Alves de Andrade, cabo do 9° Grupo de Artilharia Auto-Transportado, como incurso no art. 155 do C.P.M.- Negou-se provimento ao recur so, unanimemente .

N. 2817-C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Dr.Bulcão Vianna.-Recorrente:A Promotoria da 1ª.Aud. da 1a.R.M.- Recorrido:O despacho do dr.Auditor que rejeitou, em parte, a denuncia oferecida contra Angelino Nunes Borges, soldado do Grupo Escola, como incurso no art. 96, com binado com o art. 10 e art. 97 do C.P.M.-O Tribunal negou provimento ao recurso, para confirmar a decisão recorrida, unanimemente.

N. 2825-M.Grosso.-Rel.o sr.Ministro Dr.Bulcão Vianna.-Recorrente: A Pro motoria da 9a.R.M.- Recorrido:O despacho do dr.Auditor que de terminou o arquivamento do I.P.M. instaurado para apurar o desaparecimento de 2 pontas de eixo de 1 caminhão do 4° Btl. Rodoviário.- Preliminarmente, o Tribunal resolveu não conhecer do recurso, unanimemente.

N. 2829-Pernambuco.-Rel.o sr.Ministro Dr.Bulcão Vianna.-Recorrente: A Promotoria da 7a.R.M.- Recorrido:O despacho do dr.Auditor que inde-feriu o pedido de arquivamento do I.P.M. a que responde Ely José Lisboa, soldado do 2° Btl. de Carros de Combate.-Negou-se provimento,unanimemente.

N. 2818-M.Gerais.-Rel.o sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro.-Recorrente:A Promotoria da 4a.R.M.- Recorrida:A decisão do Conselho Especial de Justiça que concluiu pela existência de transgressão disciplinar no Inquérito Policial Militar a que respondem os Tenentes Joaquim Silveira Varjão e Liszt Viana.- Deu-se provimento ao recurso, contra os votos doa srs. Ministros Dr.Cardoso de Castro e Gen. Edgar Facó.

N. 2820-R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro.-Recorrente: A Promotoria da 1ª.Aud. da 3a.R.M.- Recorrida:A decisão do Conselho de Justiça que se julgou incompetente para processar e julgar o sold. Braulio Corrêa Simões, do 1/9° R.I.- Negou-se provimento ao recurso,unanimemente.

N. 2815-M.Grosso.-Rel.o sr.Ministro Dr.Pacheco de Oliveira.-Recorrente: A Promotoria Publica da 9a.R.M.- Recorrida:A decisão do Conselho de Justiça da mesma Região que se julgou incompetente para o processo e julgamento dos soldados João Rodrigues de Araújo e Alcides Valério dos Santos, do 1/5° R.A.D.C.-Deu-se provimento ao recurso, contra o voto do sr. Ministro Dr. Bulcão Vianna.

N. 2838-Sta Catarina.-Rel.o sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro.-Recorrente: Luiz Schmitz, Presidente da Junta de Alistamento Militar do Município de Jaguaruna, denunciado como incurso no art. 168 do C.P.M.- Recorrido: O despacho do Conselho Permanente de Justiça que decretou a prisão preventiva do recorrente:Negou-se provi mento ao recurso, unanimemente.

N. 2819-M.Gerais.-Rel.o sr.Ministro Dr.Pacheco de Oliveira.-Recorrente: A Promotoria da 4a.R.M.- Recorrida:A decisão do Conselho de Justiça que concluiu pela competência da Justiça Militar para pro cessar e julgar o bacharel Manoel Moreira Camargo.-Preliminarmente, o Tribunal resolveu não conhecer do recurso,unanimemente.

N. 2826-M.Grosso.-Rel.o sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro.-Recorrente: A Promotoria da 9a.R.M.- Recorrido: O despacho do dr. Auditor que ordenou o arquivamento do I.P.M. instaurado sobre o desaparecimento de duas mantas, 1 capote e a quantia de CR $ 95,00 da enfermaria regional do 4° Btl. Rodoviário.- Preliminarmente, o Tribunal resolveu não conhecer do recurso,unanimemente.


APELAÇÕES

N.10579-R.G.do Norte.-Rel.o sr.Ministro Gen.Manoel Rabello.-Rev.o sr.Ministro Brig. do Ar Heitor Várady.- Apelante:Ricardo Asensi Filho, sold. do 2° Btl. de Carros de Combate, condenado como incurso no grau mínimo do art. 117 do C.P.M, c/c o art. 16 do Dec-Lei 4766 de 1/10/42.- Apelado:O Conselho de Justiça do 2°,Batl. de Carros de Combate.-O Tribunal resolveu condenar o reu á pena de 9 meses de detenção, pelo crime previsto no artigo 298 do atual Cod. Pen. Militar, unanimemente.

N.10591-Bahia.-Rel.o sr.Ministro Gen.Manoel Rabello.-Rev.o sr.Ministro Almte.Azevedo Milanez.-Apelante:Waldir Antunes Couto, sold. do 19° B.C., condenado como incurso no grau sub-máximo do art. 117 do C.P.M, c/c o art. 16 do Dec-Lei 4766 de 1/10/3+2.- Apelado: O Conselho de Justiça do 19. B.C.-O Tribunal resolveu condenar o reu á pena de 1 ano e  meses de detenção, pelo crime previs to no artigo 298,do atual Cod. Pen. Militar, contra os votos dos Srs. Ministros Gen.Manoel Rabello, que a reduzia a  meses, e Dr. Pacheco de Oliveira, que condenava o acusado á pena de 6 meses.

R E V I S Õ E S  C R I M I N A I S

N. 220-C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Dr.Pacheco de Oliveira.-Rev.o sr.Ministro Dr.Bulcão Vianna.- Revisando:Brivaldo Leão de Almeida, cabo, condenado como incurso no grau sub-máximo do art. 1°, da Lei N. 38 de 1935. pelo Tribunal de Segurança Nacional.- O Tribunal resolveu deferir, em parte, o pedido de revisão para reduzir a pe nalidade ao grau sub-medio do art. 1° da Lei N. 38 de 1935.contra os votos dos srs. Ministros Brigº Heitor Várady e Gen.Edgar Facó, que o indeferiam.

N. 222-C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Dr.Cardoso de Castro.-Rev.o sr.Ministro Dr.Pacheco de Oliveira.-Revisando:Oriovaldo Pereira de Lima, Capitão do Exército, condenado como incurso no grau mínimo do art. 97, do C.P.M., por sentença da la. Auditoria da 3a.R.M. de 24 de maio de 1935.-O Tribunal indeferiu o pedido de revisão, contra o voto do sr. Ministro Dr.Pacheco de Oliveira, que o ímdeferia para absolver o revisando.

APELAÇÕES

N.10560-R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Rev.o sr.Ministro Brigº do Ar Heitor Várady.-Apelante:A Promotoria da 2a.Aud. da 3a.R.M.- Apelada: A decisão do Conselho de Justiça do 7° R.C.I., que absolveu o soldado Lino Gonçalves Vila do crime previsto no artigo 116 do C.P.M.- Julgamento em sessão secreta.

N.10607-C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Almte.Azevedo Milanez.-Rev.o sr.Ministro Brig. do Ar Heitor Várady.-Apelante:Alvaro do Espirito Santo, sold. do 1° R.A.M., condenado como incurso no grau médio do art. 117 do C.P.M, e art. l6 do Dec-Lei 4766 de l/10/42.-Apela-do:O Conselho de Justiça do 1° R.A.M.-O Tribunal resolveu conde nar o reu a pena de 9 meses de detenção, pelo crime previsto no artigo 298 combinado com o 163, do atual Código Penal Militar, unanimemente.

N.10044-Bahia.-Rel.o sr.Ministro Gen.Manoel Rabello.-Rev.o sr.Ministro Brigº do Ar Heitor Várady.- Apelante:Ebert Cândido da Silva, sold.,do 3º Btl. do 18° R.I., condenado como incurso no grau submedio do art. 16 do Dec-Lei 4766 de l/l0/42.-Apelado:O Conselho de Justiça do 3º Rtl. do 18° R.I.- O Tribunal deu provimento a apelação para, reformando a sentença apelada, absolver o acusado, unanimemente.


N.1097-R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Gen.Manoel Rabello.-Rev.o sr.Ministro Almte.Azevedo Milanez.-Apelante:A Promotoria da 2a.Aud. da 3a. R.M.- Apelado:Armindo Foltz,sold. do 8º R.C.I., absolvido do crime previsto no art. 116 do C.P.M.- Julgamento em sessão secreta.

N.10529-M.Gerais.-Rel.o sr.Ministro Brig. do Ar Heitor Várady.-Rev.o sr. Ministro Gen.Manoel Rabello.-Apelante:A Promotoria da Aud. da 4a. R.M.- Apelada: A decisão do Conselho de Justiça da Fabrica de Juiz de Fora que absolveu o extranumerário diarista Pedro Eugénio da Silva, do crime previsto no art. 16 do Dec-Lei 4766 de 1/10/2.-Julgamento em sessão secreta.

N.10571-R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Brigº do Ar Heitor Várady .-Rev.o sr. Ministro Gen.Manoel Rabello.-Apelantes:A Promotoria da 2a.Aud. da 3a.R.M. e Adão Seberino Flores, sold. do 7° R.C.I., condenado como incurso no grau mínimo do art. 38, letra C, N. 3. do C.P.M.-Apelado:0 Conselho de Justiça do 7° R.C.I.-O Tribunal resolveu co-denar o reu á pena de 9 meses de detenção, pelo crime previsto no art° 298, do atual Código Penal Militar,unanimemente.

N.10572-R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Rev.o sr.Ministro Almte.Azevedo Milanez.-Apelante:A Promotoria da 2a.Aud. da 3a. R.M.- Apelada:A decisão do Conselho de Justiça do 7. R.C.I. que absolveu o soldado do 7° R.C.I. Miguel Angelo Frulegui do crime previsto no art. 116 do C.P.M.- Julgamento em sessão secreta.

N.10604-R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Brig. do Ar Heitor Várady.-Rev.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Apelante:João Cavalheiro Mundins, sold. do 3º R.C.I., condenado como incurso no grau sub-médio do art. 117 do C.P.M.- Apelado:O Conselho de Justiça do 3º R.C.I.-Negou-se provimento,unanimemente.

N.106l0-C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Rev.o sr.Ministro Almte. Azevedo Milanez.-Apelante:Jorge Washington Rodrigues, sold. do 3º B.I. da Policia Militar do Dt° Federal, condenado como incur so no grau sub-máximo do art. 117, parag. 3º; do C.P.M.- Apelado: O Conselho de Justiça do 3º B.I. da Policia Militar do Distrito Federal.-O Tribunal resolveu dar provimento, em parte, para con denar o reu como incurso no grau mínimo do referido artigo,unanimemente.

N.106l7-C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Almte.Azevedo Milanez.-Rev.o sr.Ministro Gen.Manoel Rabello.-pelante:Durval José da Silva, sold. do Btl. de Guardas, condenado como incurso no grau mínimo do art. 117 do C.P.M.- Apelado:O Conselho de Justiça do Batl. de Guar das.-Negou-se provimento,unanimemente.

N.10620-R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Rev.o sr.Ministro Brig.. do Ar Heitor Várady.-Apelante:A Promotoria da 2a.Aud. da 3a.R.M.- Apelado:Artur Horn, sold. do II/2° R.A.D.C., absolvido do crime previsto no art. 116 do C.P.M.- Julgamento em sessão secreta.

N.106a-R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Brig. do Ar Heitor Várady.-Rev.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Apelante:A Promotoria da 2a.Aud. da 3a.R.M.- Apelado:Felinto Leonçio Lopes, sold. do 5° R.C.I., ab solvido do crime previsto no art. 16 do Dec-Lei 4766 de 1/10/2. Julgamento em sessão secreta.

N.10630-R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Rev.o sr.Ministro Almte.Azevedo Milanez.-Apelante:Severino Lagrosa, sold. do 3º R.C.D., condenado como incurso no grau mínimo do art. 16 do Dec-Lei 4766 de 1/10/42.- Apelado:O Conselho de Justiça do 3º R.C.D.-O Tribunal resolveu condenar o reu á pena de 9 meses de detenção, pelo crime previsto no artigo 298 do atual Cod. Penal Militar, unanimemente.


N.10632-R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Almte.Azevedo Milanez.-Rev.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Apelante:Nereu da Silva Torres, sold. do 7° B.C., condenado como incurso no grau mínimo do art. 55, parag. 3º, do C.P.M.- Apelado:O Conselho de Justiça do 7° B.C.-O Tribunal resolveu condenar o reu como incurso no grau mínimo do art° 117. do Cod.Penal da Armada, unanimemente.

N.10640-M.Gerais.-Rel.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Rev.o sr.Ministro Brig° do Ar Heitor Várady.- Apelante:José Afonso Bernardes, sold. do 4° R.C.D., condenado como incurso no grau mínimo do art. 16 do Dec-Lei 4766 de 1/10/42.- Apelado:O Conselho de Justiça do 4° R.C.D.-O Tribunal resolveu condenar o reu á pena de 9 meses de detenção pelo crime previsto no art° 298 do atual Cod. Penal Militar, unanimemente.

N.10644-S.Paulo.-Rel.o sr.Ministro Brig° do Ar Heitor Várady.-Rev.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Apelantes:A Promotoria da 2a.Aud. da 2a. R.M. e António Ferreira de Morais, sold. do 6° R.I., condenado como incurso no grau médio do art. l6, parag. 1°, nº 1, do Dec-Lei 4766 de 1/10/42.- Apelados:0 Conselho de Justiça do 6° R.I. e António Ferreira de Morais, sold. do 6° R.I.- 0 Tribunal deu provimento, em parte, á apelação, para reduzindo a pena, conde nar o reu a 9 meses de detenção, pelo crime previsto no art.298 do atual Cod.Penal Militar,unanimemente.

N.10652-C.Fed.-Rel.o sr.Ministro Almte.Azevedo Milanez.-Rev.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Apelante:Day Rosa Borba, sold. da Base Aérea do Galeão, condenado como incurso no grau mínimo do art. 16 do Dec-Lei 4766 de l-10-42.-Apelado: 0 Conselho de Justiça da Base Aerea do Galeão.-0 Tribunal resolveu condenar o reu a pena de 9 meses de detenção, pelo crime previsto no art° 298, do atual Có digo Penal Militar,unanimemente.

N.10556-R.G.do Sul.-Rel.o sr.Ministro Gen.Manoel Rabello.-Rev.o sr.Ministro Gen.Edgar Facó.-Apelante:A Promotoria da 1ª.Aud. da 3a.R.M. -Apelada:A decisão do Conselho de Justiça do 3º Btl. de Engenha ria que absolveu o sold. Manoel Mottola do crime previsto no art 16 do Dec-Lei 4766 de l/10/42.- Julgamento em sessão secreta.

Na sessão de 17 de setembro de 1943. ° Tribunal aprovou, unanimemente, a seguinte emenda ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Militar: -Senhor Presidente: O Regimento Interno deste Tribunal de 27 de dezem bro de 1939 estabelecia, em seu artigo 14, para os Ministros Militares, o uso do seguinte uniforme, durante as sessões: os da Armada -uniforme azul (4°); os do Exército - uniforme de gabardine (3º); exceto durante o período de 1° de dezembro a 30 de abril, em que era fi xado o de linho branco para ambas as classes.

Em fins do ano passado, se bem me lembro por proposta do sr.Ministro Azevedo Milanez, foi a utilisação do uniforme branco antecipada de 1 mês, - isto é, o seu uso vigorou de 1° de Novembro a 30 de Abril do cor rente ano, - seja, para o espaço de 10 meses que constituo nosso perío do de trabalho anual, quatro meses de branco.

Ora, a predominância do uso do uniforme de pano não se coaduna, a meu ver, com o clima tropical do Rio de Janeiro. Provavelmente constituo ainda uma remota tradição oriunda dos costumes europeus talhados para  suas necessidades que orientaram nossos antepassados quando da ins tituição desta Corte.

Esta, porem, evidentemente em desacordo com o sentido pratico da evolução moderna, em que o vestuário sofreu tantas e tão grandes modificações, maxime se levarmos em conta as condições do nosso clima. O uniforme de pano, pesado e quente, torna-se de certo modo incomodo por tolher a liberdade dos movimentos, sendo pois menos adequado para um trabalho quasi cotidiano. Tem ainda a desvantagem de se tornar antieconomico pelo rápido desgaste devido á qualidade inferior dos teci dos, bem como das anilinas, atualmente existentes no mercado, consumindo-se assim, em um trabalho rotineiro e de naturesa interna, um fardamento de preço elevado e mais apropriado para solenidades ou cerimonias e serviços de caracter externo.

Por outro lado, mesmo nos raros dias em que a temperatura possa vir a descer abruptamente, o uniforme branco, de dia, em recinto fechado, sempre tem o seu lugar e faculta aos mais friorentos a utilisação de um agasalho interno. Em contraposição, parece desnecessário encarecer o suplicio que constituo o uso forçado do uniforme de pano nos dias excessivamente quentes, tão comuns entre nós.

Penso, pois, que o uniforme de brim branco, quer pela beleza do seu aspe cto, como pelo sentido pratico que oferece, bem merece ser consagrado como o uniforme habitual para os Ministros militares durante as sessões deste Tribunal, ficando exclusivamente reservado para o período dos três meses que constitue o inverno, isto é, de 21 de junho a 20 de setembro, o uso do uniforme de pano.

Proponho, portanto, seja feita esta modificação no texto do art° 14 do Regimento Interno, especificando-se também os uniformes correspondentes para os Ministros representantes da Aeronáutica, advindos da nova composição dada ao Tribunal.

Supremo Tribunal Militar, Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1943. aa)Amilcar Pederneiras.- Manoel Rabello.- Azevedo Milanez.- Raul Tavares.- Hei tor Várady.- Silva Júnior.- Pacheco de Oliveira.- Cardoso de Castro.

 

M E D A L H A  M I L I T A R

O Tribunal julgou, unanimemente, merecerem a Medalha Militar, os seguintes oficiais e praças: EXERCITO: Relator o sr. Ministro Gen. Edgar Facó-MEDALHA de PRATA - Maj.Artl. Jaime Alves de Lemos.- Maj.Artl. Rubens Monteiro de Castro.- Maj.Cav. Aureliano Santos de Vargas.- Maj.Eng. Iberé de Matos.- Maj.Med. José Ferreira de Barros.-Maj.Med. Miguel Mattos Bar reto Vianna.- Cap.Inf. Moacir Brasil do Nascimento.- 1° Ten.Cícero Mar ques.  MEDALHA de BRONZE - Cap.Artl. Araken de Oliveira.- Cap. Med. Luiz Didier.- Sub ten. artl. Herculano Costa.- 1° sgt. inf. Aureliano Lopes de Souza.  Relator o sr. Ministro Almte. Álvaro de Vasconcellos -MEDALHA de PRATA - Ten.Cel.Artl. Olindo Denys.- Ten.Cel,Inf. Luiz de Men donça Padilha.- Maj.Inf. João Gualberto Gomes de Sá.- Maj.Artl.Valdyr Manoel de Albuquerque.- Cap.Artl. Paulo Pinto Leite.- Cap.Med. Hermeto Soledade Tourinho.- 1° ten. João Fonseca.- Sub Ten.Inf. Miguelino Subtil dos Anjos.- MEDALHA de BRONZE - Cap.Carv. Firmino Barreto Lima Pereira. 1° Ten. Rómulo da Costa Nogueira.  Relator Almte. Azevedo Milanez - MEDA LHA de PRATA - Maj.Inf. Carlos Augusto Colares Moreira.- Maj.Cav. Ary Machado Alves.- Cap.Cav. Aridio Mário de Souza.- Sub ten. João Alves Bizarra. MEDALHA de BRONZE - Cap.Cav. Anísio da Silva Rocha.- Cap.Med.Ge neroso de Oliveira Ponce. Relator o sr. Ministro Brig° do Ar Heitor Várady - MEDALHA de OURO - Cel.Eng. Silvio Raulíno de Oliveira.- Cap.José Timóteo de Mesquita Wanderley. MEDALHA de PRATA - Maj.Med.Jo sé Carlos de Araújo Gertun.- Cap.Med. Agapio Vaz de Mello.- Cap. José António Alves de Brito Neto. MEDALHA de BRONZE - Cap. Meneleu de Paiva Alves da Cunha.- 1º Tenente   ; Waston Veiga de Almeida.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:recursos criminais 2816-2822-282º-2828-283O; apelações 10052-10330-10364-10478-10502-10519-10523-10526-10558-10563-10569-10570-10575-10598-10609-106l7-10634-1067-10651-1066l-10665-10672-10673-10693 e a petição N. 50.

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Em seguida, foi encerrada a sessão.