SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 12a SESSÃO, EM 14 DE MARÇO DE 1995 - TERÇA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO-AR CHERUBIM ROSA FILHO

Presentes os Ministros Antonio Carlos de Seixas Telles, Paulo César Cataldo, Aldo Fagundes, Jorge José de Carvalho, Luiz Leal Ferreira, Antonio Carlos de Nogueira, José do Cabo Teixeira de Carvalho, Antonio Joaquim Soares Moreira, Luiz Guilherme de Freitas Coutinho, Carlos de Almeida Baptista, Carlos Eduardo Cezar de Andrade e Olympio Pereira da Silva Júnior.

Procurador-Geral da Justiça Militar, Dr Marco Antônio Pinto Bittar.

Secretário do Tribunal Pleno, Carlos Aureliano Motta de Souza.

Abriu-se a Sessão às 14:00 horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram relatados e julgados os processos:

DESAFORAMENTO 357-5 - PA - Relator Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE. REQUERENTE: A Exma Sra Juíza-Auditora da Auditoria da 8a CJM, com fundamento no Art 109, letra "c" e Art 109, § 1º, letra "c", tudo do CPPM, requer desaforamento dos autos do Processo nº 07/94-4, referente ao Ten Cel Ex ADÃO PANTOJA DE MARIA, para uma das Auditorias da 1ª CJM. Advs Drs Roberto Lauria, Osvaldo Jesus Serrão de Aquino e Osvaldo Nascimento Genu.

Indeferido o pedido de desaforamento. UNÂNIME.

HABEAS CORPUS 33.083-6 - RS - Relator Ministro ANTONIO JOAQUIM SOARES MOREIRA. PACIENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS, Insubmisso, pede a concessão da ordem para que seja anulado o Termo de Insubmissão. IMPETRANTE: Maj Inf Renato Dutra de Oliveira, Cmt da Cia Cmdo CMS.

Conhecido do pedido e concedida a ordem para anular o Termo de Insubmissão lavrado contra o Paciente e determinado o trancamento da Instrução Provisória. UNÂNIME.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.198-9 - DF - Relator Ministro JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO. RECORRENTE:O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 11a CJM. RECORRIDA: A Decisão da Exma Sra Juíza-Auditora da Auditoria da 11a CJM, de 23 de novembro de 1994, que rejeitou a argüição de incompetência da Justiça Militar formulada pelo Recorrente para processar e julgar o Cb Ex ELITON JÚNIOR MADUREIRA RODRIGUES, nos autos do IPM nº 2.900/94.

O Tribunal, POR UNANIMIDADE, deu provimento ao recurso ministerial para, cassando a decisão recorrida, reconhecer a incompetência da Justiça Militar, determinando a remessa dos autos do IPM nº 2.900/94 para a Justiça Comum.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.206-3 - RS - Relator Ministro JOSÉ DO CABO TEIXEIRA DE CARVALHO. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à 3ª Auditoria da 3a CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 3a CJM, de 23 de janeiro de 1995, que rejeitou a denúncia oferecida contra o civil MARCÍRIO ADEMAR NUNES DE ALMEIDA, como incurso no Art 210 do CPM. Adv Dr Walter Jobim Neto.

O Tribunal, POR UNANIMIDADE, deu provimento ao recurso ministerial para, recebendo a denúncia, determinar ao Juízo a quo o prosseguimento do feito. UNÂNIME.

RECURSO CRIMINAL (FO) 6.183-0 - PE - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. RECORRENTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 7a CJM. RECORRIDA: A Decisão do Exmº Sr Juiz-Auditor da Auditoria da 7a CJM, de 24 de outubro de 1994, que rejeitou a exceção de incompetência de foro da Justiça Militar Federal para processar e julgar o Sd PM/PE RICARDO RODRIGUES DE SOUZA e que relaxou a sua prisão provisória.

O Tribunal, POR UNANIMIDADE, negou provimento ao recurso ministerial, determinando a remessa dos autos ao Exmº Sr Procurador-Geral da Justiça Militar para as providências cabíveis.

APELAÇÃO (FE) 47.414-7 - RJ - Relator Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. Revisor Ministro PAULO CÉSAR CATALDO. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à 3a Auditoria da 1ª CJM e FABIO LUIZ DA SILVA, Sd Ex, condenado a 06 meses de prisão, incurso no Art 187, do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a Auditoria da 1ª CJM, de 26 de outubro de 1994. Advas Dras Clarice do Nascimento Costa e Eleonora Salles de Campos Borges.

O Tribunal, POR UNANIMIDADE, negou provimento aos apelos da Defesa e do MPM. (0 Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE não participou do julgamento). (Presidência do Ministro Dr ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente).

APELAÇÃO (FO) 47.362-9 - RS - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. Revisor Ministro LUIZ LEAL FERREIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à 3a Auditoria da 3a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3a Auditoria da 3a CJM, de 23 de agosto de 1994, que absolveu o Sd Ex ALEX MORAIS, do crime previsto no Art 210, § 2º, do CPM. Advs Drs Airton Fernandes Rodrigues e Walter Jobim Neto.

Improvido o apelo. UNÂNIME. (O Ministro CARLOS EDUARDO CEZAR DE ANDRADE não participou do julgamento). (Presidência do Ministro Dr ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente).

APELAÇÃO (FO) 47.371-8 - PR - Relator Ministro ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES. Revisor Ministro CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA. APELANTES: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5a CJM e JOSELITO RIBAS, Cb Ex, condenado a 03 meses de suspensão do exercício da função, mediante afastamento, como incurso, por desclassificação, no Art 324, c/c o Art 64, ambos do CPM. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a CJM, de 17 de agosto de 1994. Adv Dr Edgar Leite dos Santos.

O Tribunal, POR UNANIMIDADE, negou provimento ao apelo da Defesa e deu provimento ao apelo do MPM para, reformando a Sentença de 1º Grau, condenar o Cb Ex JOSELITO RIBAS à pena de 6 meses de prisão, como incurso no Art .265, c/c os Arts 266 e 59, todos do CPM, concedendo sursis pelo prazo de 2 anos, nas condições do Acórdão, deferindo ao Juízo executor da Sentença a realização da audiência admonitória, na forma do Art 611 do CPPM. (O Ministro CARLOS EDUARDO CÉZAR DE ANDRADE não participou do julgamento). (Presidência do Ministro Dr PAULO CÉSAR CATALDO).

APELAÇÃO (FO) 47.420-0 - PR - Relator Ministro ALDO FAGUNDES. Revisor Ministro LUIZ LEAL FERREIRA. APELANTE: O Ministério Público Militar junto à Auditoria da 5a CJM. APELADA: A Sentença do Conselho permanente de Justiça da Auditoria da 5a CJM, de 10 de novembro de 1994, que absolveu o Cb Ex EVERALDO JOSÉ DA SILVA, dos crimes previstos nos Arts 210, § 2o e 262, c/c o Art 266, tudo do CPM. Advs Drs Ariovaldo Barioni Cambraia e Edgar Leite dos Santos.

O Tribunal, POR UNANIMIDADE, negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a Sentença absolutória. (Presidência do Ministro Dr ANTONIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente).

A Sessão foi encerrada às 18:20 horas.

Processos em mesa:

1     - APELAÇÃO (FO) 47.331-9 (AST/LLF) 2.AUD/1.CJM proc 14/93-0

2     - APELAÇÃO (FO) 47.383-1 (AST/JJC) AUD/5.CJM proc 3/93-6

Adv EDGAR LEITE DOS SANTOS

3     - APELAÇÃO (FO) 47.407-2 (LLF/AST) AUD/6.CJM proc 3/94-2

Advs CÉSAR DE FARIA JÚNIOR e LUIZ HUMBERTO AGLE

4     - APELAÇÃO (FO) 47.427-7(LLF/AST) 3.AUD/3.CJM proc 15/94-8

Advs JULIO CESAR AUSANI e CARLOS IRAN FLORES MACHADO

5     - PETIÇÃO ADMINISTRATIVA (STM) 066-7(CAB)

6     - RECURSO CRIMINAL (FO) 6.205-5(ACN) AUD/6.CJM proc 16/94-7

Adv CÉSAR DE FARIA JÚNIOR

7     - REPRESENTAÇÃO DE INDIGNIDADE 032-6(AJM/PCC)