ATA DA 47a. SESSÃO, EM 3 EE JULHO DE 1950.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMTE. AZEVEDO MILANEZ.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz,de Mello, Brig. Heitor Várady, Generais Ary Pires e Edgar Facó, Drs.Bocayuva Cunha e Gomes Carneiro e o Almte. Octávio Medeiros.

Deixou de comparecer o Exmo. Sr. Ministro Gen. Castello Branco, por se achar licenciado.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta de 30-6-1950:

Nº 18.676 - Paraná.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.-Apelantes: A Prom. da Aud. da 5a. R.M., Belmiro Scarinci, major I.E. condenado a 6 meses de detenção como incurso no art. 235, convertida em prisão na forma do art. 42, tudo do C.P.M., Francisco de Almeida Freitas, major I.E., condenado a 3 meses de suspensão do exercício do posto, como incurso no art. 237 do C.P.M., Luiz Dentice, capitão I.E., condenado a suspensão do exercício do posto por 3 meses como incurso no art. 237 do C.P.M. Antonio Coelho, 1º tenente I.E., condenado a suspensão do exercício do posto por 3 meses como incurso no art. 237 do C.P.M..-Apelados: O Cons. Esp.de Justiça Militar da Aud. da 5a R.M. e Nicanor Porto Wirmond, tenente coronel I.E., absolvido dos crimes previstos nos arts. 229 preâmbulo, 235 e 237 do C.P.M., Francisco de Almeida Freitas, major I.E., absolvido dos crimes previstos nos arts. 229 e 235 do C.P.M., Belmiro Scarinci, major I.E., absolvido dos crimes previstos nos arts. 229 preâmbuloo, 235 e 240 do C.P.M., Aparicio Archanjo Corrêa, Capitão I.E., absolvido dos crimes previstos nos arts. 229, 235 e 237 do C P.M., Rafael Baptista, 1º sargento do Exercito, absolvido dos crimes previstos nos arts. 229 preâmbulo, 235 e 237 do C.P.M., Annes de Oliveira, funcionário do Estabelecimento de Subsistência da 5a. R.M., absolvido dos crimes previstos nos arts. 240 c/c o art.33 do C.P.M., Antonio Coelho, 1º tenente I.E., absolvido dos crimes previstos nos arts. 229, § 2º e 235 do C.P.M., Benedito Carias de Oliveira, 1º tenente I.E. do Q.A.O, absolvido dos crimes previstos nos arts. 229 § 2º, 235 e 237 do C.P.M., Luiz Dentice, capitão I.E., absolvido dos crimes previstos nos arts. 229 § 2º e 235 do C.P.M..- O Tribunal reformou a sentença para absolver os réus condenados e confirmá-la quanto aos absolvidos, unanimemente.

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O Tribunal, por unanimidade de votos, tomando conhecimento do requerimento do Sr. Ministro General Francisco Gil Castello Branco, concedeu a S.Excia, a partir da data de hoje, seis meses de licença especial, na forma do disposto na, lei n. 283, de 24 de maio publicada no D.O. de 1 de junho, tudo de 1948.

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O Sr. Ministro Presidente mandou fosse lido o seguinte oficio: "Conselho de Instrução - Oficio nº 5 - Em 3 de julho de 1950. Exmo. Senhor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal Militar. Comunico a V.Excia., para os devidos fins, que o Conselho de Instrução, sorteado na forma do art. 273 do código da Justiça Militar, para apreciar a denuncia apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Militar contra Oscar Gibson e outros, se encontra, ate esta data, impossibilitado de funcionar no aludido feito, por falta de "quorum", em virtude do falecimento do seu presidente, o saudoso Ministro Major Brigadeiro Amilcar Veloso Pederneiras, ocorrido a 12 de junho ultimo, e, bem assim, do afastamento temporário de um de seus membros, o Exmo. Sr. Ministro General de Divisão Francisco Gil Castelo Branco, que se encontra no gozo de dois meses de licença para tratamento de saúde, a partir de 24 do mesmo mês. Aproveito a oportunidade para apresentar a V.Excia. os protestos de minha estima e distinta consideração. Dr. Mario Tiburcip Gomes Carneiro. Ministro Relator." Em conseqüência da comunicação feita pelo Sr. Ministro Relator do Conselho de Instrução, o Sr. Ministro Presidente determinou a leitura do oficio abaixo: "Ministério da Aeronáutica -G/463 -Rio de Janeiro, D.F.-26 de junho de 1950 Senhor Presidente: Tendo em vista o disposto no artigo 54 letra a do código de Justiça Militar (Decreto-Lei nº 925. de 2 de dezembro de 1938) tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a lista tríplice abaixo, de Oficiais Generais desta Corporação, em condições de convocação no terceiro trimestre do corrente ano: Major Brigadeiro Antonio Appel Neto - Brigadeiro do Ar Henrique Raymundo Dyott Fontenelle -Brigadeiro do Ar Henrique g.e Souza Cunha. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e mais distinta consideração. Tenente Brigadeiro do Ar Armando F. Trompowsky de Almeida". Em seguida, foi sorteado dentre os tres Brigadeiros constantes do Oficio supra, o Sr. Brigadeiro do Ar Henrique de Souza Cunha para, como representante da Aeronáutica, fazer parte do Conselho de Instrução.

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Para fazer parte, como representante do Exército, no Conselho de Instrução, em substituição ao Sr. Ministro General Francisco Gil Castello Branco, ora licenciado, foi considerado sorteado o Sr. Ministro General Edgar Facó.

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O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro apresentou ao Tribunal a seguinte indicação, que o Sr. Ministro Presidente mandou fosse consignada em ata, para posterior deliberação: " Indicação - Considerando que, por intuitivas razões de justiça, universalvemente transformadas em normas jurídicas e constantes do Código da Justiça Militar que, no artigo 236, estabelece a ordem de preferência em que se ha de fazer o julgamento na primeira instância: os réus presos; dentre os réus presos, os de prisão mais antiga; dentre os réus soltos e os reveis, os de prioridade de processo;- Considerando que, se, no juizo do primeiro grau, essa medida pode ser rigorosamente cumprida, por que, conforme a organização judiciária militar e o Auditor a autoridade única com competência para, nas circunscrições judiciarias em que exerce jurisdição, apreciar e resolver essa questão; Considerando, porém, que, nos tribunais superiores, cujos membros, obrigatoriamente, constituem a turma julgadora - de relatores e revisores - dos diversos tipos do recurso adotados, e impossível a observância da norma referida,no caso das apelações, dos embargos e da revisão criminal, por isso que, em virtude da natureza jurídica de cada qual desses remédios, ha de variar profundamente o esforço exigido da turma julgadora, diante da espécie do delito julgado no processo e do volume e importancia dele; e, assim, o critério dominante nos sistemas de processo penal nos tribunais de segunda instância é o de tomar como ponto de partida comum, para a apuração da antiguidade do processo, a sua postura em Mesa com a consequente entrada na pauta dos trabalhos do Tribunal; Considerando que, posto em Mesa o processo é incluído na pauta dos trabalhos do Tribunal, constante da publicação oficial, o seu julgamento, de acordo com o critério seguido no artigo 40 do Regimento, far-se-á, na escalonamento dos recursos, com obediência a ordem cronológica respectiva, salvo os casos de preferencia no mesmo Regimento previstos, aos quais, em recente reforma, se acrescentou o de pedido de preferencia, requerida pelos interessados no julgamento das apelações, quando ocorram condições capazes de justificar essa exceção que, afinal, somente com aprovação do Tribunal, deverá ser concedida; Considerando que, a falta de regras sobre essa nova forma de preferencia, tem havido certa hesitação por parte da Secretaria do Tribunal e da propria Presidencia do Tribunal, em deixar de levar, ao conhecimento do Revisor todo o conteúdo do pedido e em não submeter o pedido á apreciação do Tribunal; Considerando que, nestes têrmos a questão, parece aconselhável a adoção de normas mais precisas, não só obrigando a Secretaria a dar conhecimento, sucessivamente, ao Relator e ao Revisor, do conteúdo da petição de preferencia, mas, também, submetendo esse pedido á apreciação do Tribunal, para que, todos, fiquem habilitados a julgar da procedencia das alegações invocadas para se alterar a ordem cronológica dos julgamentos, estabelecida na pauta dos trabalhos do Tribunal como norma de igualdade de tratamento dos acusados: apresento a seguinte indicação: O requerimento de preferencia para julgamento de apelação em Mesa, constante da pauta dos trabalhos do Tribunal, publicada no "Diário,de Justiça", dirigido ao Presidente do Tribunal, será submetido á apreciação do Tribunal, depois de sobre a sua conveniência serem ouvidos successivamente o Relator e o Revisor Rio d 2 de julho de 1950. Gomes Carneiro.".

Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

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C O R R E I Ç Õ E S -P A R C I A I S

Nº 372 - M.Grosso.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.O Dr. Promotor Substituto da 9a. R.M. requer Correição Parcial no processo de Wilson Florindo, ex-soldado do 3º C.T.Mixto, nos termos do arts 367, do C.J.M.. O Tribunal mandou julgar-se de-meritis, cumprindo-se o acórdão anterior do Tribunal, sob pena de responsabilidade de quem de direito; contra o voto do Sr.,Ministro Dr. Gomes Carneiro, que negava provimento á correição por entender ter o Dr. Auditor julgado certo. " Os Srs. Ministros Generais Ary Pires e Edgar Faço, que mandavam aplicar o pena de advertência ao Br. Auditor.

Nº 376 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.O Dr. Aud. Corregedor da Justiça Militar, requer Cpr-reição Parcial nos autos de Inquérito instaurado para apurar fatos ocorridos em Fernando de Noronha, em fins de 1944 e principios de 1945 quando o Diretor do Presidio, o 1º tenente da Reserva, convocado, Pedro Celestino Vilar.- Usou da palavra o Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Militar.- Negou-se provimento,contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Gomes Carneiro, que dava provimento á correição, para mandar o processo ao Sr. Dr. Procurador Geral, para fins de direito; Dr. Vaz de Mello e Brig. Heitor Várady, que davam provimento, em parte, para proseguir-se o processo contra o tenente Vilar.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 18.785 - São Paulo.-Rel. O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady. Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Faco.-Apelante: Antonio dos Santos Carvalheira, sold. do 4º R.I., condenado a 2 meses de detenção como incurso no art. 163 do C.P.M..-Apelado: O Cons. de Just. do 4º R.I.-Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 18.836 - São Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady. Rev.O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Apelante: Gercilio Gonçalves, soldado do I/2º R.O-105,, condenado a 4 meses de prisão como incurso no art. 159 do C.P.M..-Apelado: O Cons. de Justiça do I/2º R.O-105.. Reformou-se a sentença, para absolver o acusado, unanimemente.

Nº 18.813 - R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady. Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.-Apelante: Darcy da Silva, soldado do 2º R.C.M., condenado a 4 meses como incurso no art. 159 do C.P.M..-Apelado: O Cons. de Justiça do 2º Regimento de Cav. Motorizado.-Reformou-se a sentença, para absolver o acusado, unanimemente.

Nº 18.889 - Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.-Apelante: Silvio de Oliveira, sold. do 10º R.I., condenado a 10 meses e 15 dias como incurso no art. 168 do C.P.M.. Apelado: O Cons. de Justiça do 10º R.I..- Reduziu-se a penalidade a 6 meses de prisão, unanimemente.

Nº 18.923 - Terrt. Fed. de Fernando de Noronha.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires.-Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.-Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M..-Apelado: Sebastião José de Oliveira, soldado da extinta 2a. Bia. de Art. de Costa Mot., encostado ao pelotão de Comando de Fernando de Noronha, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..-Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 18.895 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Brig.,Heitor Várady.- Rev. O Sr. Ministro Gen.Edgar Facó.-Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M..-Apelado: Hermenegildo Gonçalves de Lima, soldado do 14º R.I., absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..-Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 18.930 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó. Rev. O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.-Apelante: A Prom. d a Aud. da 7a. R.M. .-Apela do: Antonio Bezerra da Silva, soldado do I/3º G.A.C.M., absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 18.942 - Ter. Fed. de Fernando de Noronha.- Rel. O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M.. -Apelado: O Cons. de Justiça da Guarnição Esp. de Fernando de Noronha e Agenor Cirino da Silva, insubmisso da extinta 2a. Bia. de art. Maix de Costa Mot., absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..-Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 18.944- Terr. Fed. de Fernando de Noronha.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires.-Rev O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.- Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M.. Apelado: Severino José do Nascimento, soldado da extinta 2a. Bia. de Art. de Costa Mot., absolvido do crime previsto no art. K 159 do C.P.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 18.965 - R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Brig.,Heitor Várady.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Edgar Facó.-Apelante: Anaurelino Ferreira, soldado do 2º G.A.C.-75, condenado a 4 meses como incurso no art. 159 do C.P.M.. Apelado: O Cons. de Just. do 2º G.A.C-75.- Reformou-se a sentença, para absolver o acusado, unanimemente.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Ses. de 30 de jan. ape1s. 18.551(G.C-V.M) 18.586(G.C-V.M) Ses. de 14 de abri1 ape1. 18.566(G.C-C.C) Ses. de 17 de abri1 ape1. 18.648(V.M-G.C) 18.665(C.C-G.C) Ses. de 19 de abri1 ape1s.18.642(G.C-C.C) 18.677(V.M-G.C) 18.684(B.C-G.C) 18.711(G.C-B.C) 18.716(V.M-G.C) 18.726(C.C-G.C) Ses. de 21 de abri1 ape1s. 18.674(G.C-V.M) 18.683(G.C-C.C) 18.741(G.C-C.C) Emb. 17.723(G.C-C.C) Ses. de 24 de abri1 ape1s. 18.748(B.C-G.C) Emb. 17.599(C.C-G C) Rev. Crim.559(V.M-G.C) Ses. de 26 de abri1 ape1s. 18.565(C.C-G.C) 18.620(G.C-V.M) 18.749(G.C-C.C) Ses. de 3 de maio Emb. 17.809(G.C-G.C) Rev. Xrim. 558(C.C-G.C) Ses. de 5 de maio ape1s. 18.590(C.C-G.C) 18.757(V.M-G.C) Ses. de 8 de maio ape1. 18.739(V.M-G.C) Ses. de 12 de maio Ape1. 18.839(B.C-C.C) Ses. de 15 de maio ape1. 18.650(C.C-G.C) Ses. de 17 de maio Ação Orig. 8(B.C) Repres. 90(G.C) Ape1s. 18.820(G.C-C.C) 18.831(V.M-G.C) Emb. 17.093(6.C-G.C) 18.180(G.C-C.C) Ses. de 22 de maio Represt. 89(B.C) Ape1s.18.460(C.C-G.C) 18.812(B.C-G.C) 18.908(B.C-V.M) 18.919(B.C-G.C) Emb. 16.027(B.C-V.M) Rev. Crim. 556(G.C-C.C) Ses. de 24 de maio ape1. 18.856(C.C-V.M) Ses. de 26 de maio Ape1. Emb. 17.719(V.M-B.C) Ses. de 29 de maio Rel do Dr. Aud. Correg. ref. ao ano de 1949(G.C) Ape1s.18.858(V.M-B.C) 18.979(V.M-C.C) 19.048(V.M-C.C) Emb. 17.765(G.C-V.M) Ses. de 31 de maio ape1s. 18.655(B.C-V.M) 18.729(G.C-V.M) 18.786(G.C-V.M) 18.787(C.C-G.C) 18.840(G.C-V.M) 18.983(B.C-V.M) 18.990(C.C-W.M) 19.064(V.M-B.C) Ses de 2 de junho ape1s.18.862(B.C-G.C) 18.883(V.M-G.C) 18.995(B.C-G.C) 19.021(V.M-G.C) 19.035(V.M-G.C) 19.112(V.M-G.C) 19.146(B.C-G.C) Ses. de 5 de junho ape1s. 18.845(C.C-G.C) 18.855(G.C-B.C) 18.974(C.C-G.C) 19.041(C.C-G.C) 19.156(C.C-G.C) Emb. 17.956(G.C-C.C) Ses. de 7 de junho ape1s.18.891(B.C-C.C) 19.032(B.C-C.C) 19.079(B.C-V.M) 19.137(B.C-V.M) 19.143(V.M-B.C) 19.151(V.M-G.C) 19.157(V.M-C.C) 19.159(B.C-V.M) 19.188(V.M-G.C) Ses. de 9 de junho Pet. 90(B.C) Ape1s. 18.864(C.C-B.C) 18.951(B.C-C.C) 18.992(V.M-B.C) 19.172(V.M-B.C) Ses. de 12 de junho ape1s.18.863(G.C-C.C) 18.899(G.C-V.M) 18.920(G.C-C.C) 19.053(C.C-V.M) 19.201(C.C-G.C) Emb. 18.244(G.C-C.C) Rev. Crim. 564(B.C-C.C) Ses. de 14 de junho ape1s. 19.040(B.C-V.M) 19.107(C.C-B.C) 19.149(C.C-B.C) 19.189(B.C-C.C) Ses. de 16 de junho ape1s.18.976(H.V-A.P) 19.039(H.V-C.B) 19.065(B.C-G.C) Ses. de 19 de junho ape1. 19.207(C.C-V.M) Ses. de 21 de junho Rec. Crim. 3.316(G.C) Ape1s.18.868(M.V-E.F) 18.913(V.M-B.C) 18.960(G.C-V.M) 18.965(H.V-E.F) 18.984(G.C-B.C) 18.991(E.F-H.V) 19.033(G.C-V.M) 19.050(G.C-B.C) 19.063(H.V-E.F) 19.066(G.C-C.C) 19.076(G.C-V.M) 19.080(G.C-B.C) 19.098(E.V-E.F) 19.099(E.F-E.V) 19.119(G.C-V.M) 19.122(H.V-E.F) 19.123(E.F-E.V) 19.209(E.F-H.V) 19.210(A.P-E.F) 19.211(B.C-V.M) 19.215(H.V-E.F) 19.223(A.P-O.M) 19.233(V.M-G.C) 19.241(B.M-E.F) Rev. Crim. 563(G.C-C.C) Ses. de 23 de junho ape1s.18.902(C.C-G.C) 19.087(V.M-B.C) 19.089(G.C-C.C) 19.132(C.C-G.C) 19.138(G.C-B.C) 19.231(C.C-B.C) 19-256(O.M-A.P) Ses. de 26 de junho ape1s. 18.779(H.V-A.P) 18.872(A.P-H.V) 18.884(H.V-A.P) 18.915(A.P-H.V) 18.939(A.P-H.V) 18.946(A.P-H.V) 18.975(H.V-E.F) 18.986(A.P-H.V) 19.024(H.V-E.F) 19.043(A.P-E.V) 19.057(H.V-A.P) 19.154(B.C-C.C) 19.249(B.C-G.C) Ses. de 28 de junho ape1s. 18.832(E.F-H.V) 18.842(E.F-H.V) 18.848(A.P-E.F) 18.877(A.P-E.F) 18.894(H.F-H.V) 18.900(A.P-E.F) 18.927(E.F-A.P) 18.943(E.F-H.V) 18.952(A.P-E.F) 18.969(E.F-H.V) 19.071(E.F-H.V) 19.102(E.F-H.V) 19.108(A.P-E.F) 19.111(A.P-E.V) 19.169(C.C-V.M) 19.216(E.F-A.P) Ses. de 30 de junho Mand. de Seg. 15(C.C) Ape1s.18.777(A.P-E.F) 18.826(A.P-E.F) 18.867(H.V-E.F) 18.892(H.V-A.P) 18.914(E.F-A.P) 18.929(H.V-E.F) 18.931(H.V-E.F) 18.978(A.P-E.F) 18.981(E.F-A.P) 18.997(E.V-E.F) 19.000(H.V-E.F) 19.016(E.F-H.V) 19.017(H.V-E.F) 19.028(E.F-H.V) 19.139(E.F-E.V) 19.114(E.F-A.P) 19.202(A.P-E.F) 19.218(E.V-O.M) 19.260(E.F-E.V) 19.261(B.V-E.F) 19.262(E.F-A.P) 19.2b7(E.F-O.M) Ses. de 3 de junho Rec. Crim. 3.319(B.C) Ape1s. 18.671(A.P-E.F) 18.802(A.P-E.F) 18.897(A.P-E.F) 18.906(O.M-E.V) 18.907(O.M-A.P) 18.910(E.F-E.V) 18.934(A.P-H.V) 18.954(E.F-A.P) 18.955(A.P-H.V) 18.957(E.F-A.P) 19.014.(A.P-E.F) 19.059(E.F-E.V) 19.092(O.M-A.F) 19.116(E.F-E.V) 19.131(O.M-E.F) 19.184(E.F-A.P) 10.196(O.M-E.F) 19.220(A.P-E.F) 19.222(E.F-A.P) 19.252(A.P-H.V) 18.941(H.V-A.P) 19.121(H.V-E.F) 19.130(H.V-E.F) 19.152(H.V-A.P) 19.186(H.V-A.P) 19.242(E.V-A.P) 19.266(E.V-A.P) 19.133(V.M-C.C) .

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.