ATA DA 11a. SESSÃO EM 30 DE JANEIRO DE 1950

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMTE. AZEVEDO MILANEZ

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Brigºs. Amilcar V. Pederneiras e Heitor Várady, Almte. Alvaro de Vasconcellos, Generais Ary Pires e Edgar Facó, Drs. Bocayuva Cunha e Gomes Carneiro e Gen. Castello Branco, e o Ministro convocado Maj. Brig. Appel Neto.

Ás treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelações julgadas na sessão secreta de 27-1-1950:

Nº 18.520 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Maj. Brig. Amilcar V. Pederneiras.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M.. Apelado: Antonio Beserra da Silva, soldado da Cia. de Guardas da Guarnição de Fernando de Noronha, absolvido do crime previsto no artº 159 do C.P.M.. Confirmou-se a sentença, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Gen. Castello Branco, que condenavam a 4 meses de prisão.

Nº 18.512 - Pará.- Rel. O Sr. Ministro Maj. Brig. Amilcar V. Pederneiras.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires. Apelante: A Prom. da Aud. da 8a. R.M.- Apelado: Iglecias Moreno de Sales, soldado da 1a. Cia. do 27º B.C., absolvido do crimes previsto no art. 159 do C.P.M.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 18.491 - Bahia.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: A Prom. da Aud. da 6a. R.M.- Apelado: Gisofredo Otacílio do Amaral, soldado do 19º B.C., absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 18.382 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Rev. O Sr. Ministro Maj. Brig. Amilcar V. Pederneiras.- Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M.. Apelado: Raul Francisco dos Santos, soldado do 14º R.I., absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.- Reformou-se a sentença, para condenar a 4 meses de prisão, unanimemente.

Nº 18.534 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires. Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M..- Apelado: João Miguel da Silva, soldado da Cia. de Guardas da Guarnição de Fernando de Noronha, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.- Reformou-se a sentença, para condenar a 4 meses de prisão, unanimemente. Não tomaram parte, os Srs. Ministros Almte. A;varo de Vasconcellos e Dr. Bocayuva Cunha.

Nº 18.530 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Maj. Brig. Appel Neto.- Rev. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco. Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M.- Apelado: Odenate Liberal de Brito, soldado da Cia. de Guardas da Guarnição de Fernando de Noronha, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.- Reformou-se a sentença, para condenar a 4 meses, unanimemente. Não tomaram parte, os Srs. Ministros Almte. Alvaro de Vasconcellos e Dr. Bocayuwa Cunha.

Nº 18.518 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Rev. O Sr. Ministro Maj. Brig. Amilcar V.Pederneiras.- Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M.. Apelado: José Maria Ferreira, soldado da Cia. de Guardas da Guarniçao de Fernando de Noronha, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.- Reformou-se a sentença, para condenar a 4 meses de prisão, unanimemente.- Não tomaram parte, os Srs. Ministros Almte. Alvaro de Vasconcellos e Dr. Bocayuva Cunha.

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Pedindo a palavra o Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro apresentou as seguintes indicações: "Considerando que nas atribuições que a Constituição confere aos Tribunais no artigo 97, alinea II, está implicita a competencia de elaborar a proposta do seu orçamento, desde que tem poderes para elaborar seus regimentos internos e organizar os serviços auxiliares provendo-lhes os cargos na forma da lei, cuja iniciativa é, portanto, sua, em conformidade da parte final dessa disposição; Considerando que ao Regimento Interno do Tribunal, elaborado em 1940, falta disposição adequada gesse sentido, e, na reforma da Secretaria e em outras ocasiões em que o Poder Legislativo houve por bem adaptar a organização do Tribunal e seus orgãos auxiliares ás normas constitucionais vigentes, foi de lamentar essa omissão, por isso que, sem autoridade, varios elementos interessados na acomodação de medidas pessoais, contrariando o sistema das providências propostas pelo Tribunal, sem conhecimento e autorização dele, modificaram o plano aconselhavel de organização; Considerando que, sendo tais atribuições da competência do Tribunal, é a ele que, em todos os casos- na proposta de orçamento e na sua execução, bem como na proposta das medidas de organização dos seus órgãos - compete resolver: Proponho que ao Regulamento Interno do Tribunal se acrescentem as seguintes disposições: Artigo. Na ultima sessão de cada ano judiciário do Tribunal, será eleita uma comissão de carater permanente, cujo mandato durará de 1º de fevereiro até 31 de janeiro do ano seguinte, com as seguintes atribuições: I - organizar o esboço de proposta orçamentária, com os dados constantes das leis relativas ao pessoal e as medidas relativas ao material, de acôrdo com o que houver sido solicitado pelas Auditorias, que lhe forem apresentados pela Diretoria de Contabilidade do Tribunal; II - submeter esse esboço de orçamento á apreciação do Tribunal, acompanhado de parecer em que a Comissão se manifeste a respeito das alterações que julgar convenientes, afim de que o Tribunal o examine e sobre ele se pronuncie em sessão secreta; III - elaborar, então, a proposta de orçamento que, na sua redação final, deverá também ser submetida á aprovação do Tribunal; IV- durante a elaboração do orçamento da Republica, no Poder Legislativo, só o Presidente do Tribunal poderá entender-se com a Camara e o Senado, a cerca das medidas legislativas referentes á justiça militar, pelos meios orginários de correspondencia oficial, em cumprimento das decisões do Tribunal.V -apresentar, por intermédio de qualquer dos seus membros, na sessão inaugural dos trabalhos do Tribunal, um relatório em que, aprciando os resultados, no ano anterior da aplicação das leis militares, no seu sentido mais amplo, propunha as correções que julgar aconselhaveis, para que se encaminhem ao Poder Legislativo. Artigo. Essa comissão será composta de dois Ministros togados e tres Ministros militares, um de cada corporação das Forças Armadas e escolherá por eleição o seu presidente, tendo por Secretarios o Diretor de Contabilidade do Tribunal, quando tratar de materia orçamentária ou de Contabilidade e o Diretor Geral da Secretaria, quando tratar de materia juridica ou de reforma de legislação." - "Considerando a necessidade urgente em adaptar as normas-relativas ao concurso de admissão aos quadros de Auditores da justiça militar aos preceitos que, para a formação da magistratura vitalicia e de carreira, estabelece a Constituição na alinea III do artigo 124; Considerando, ainda, as deficiências apontadas na pratica do sistema em vigor na justiça militar, para a organização das bancas examinadoras, para o sistema de concurso e para a enumeração das materias dele: Proponho: Durante o período de férias, não sendo possível realizar as provas do concurso já aberto, nomeie o Tribunal uma Comissão com o encargo de propor, novas instruções para o concurso de Auditores, quer quanto á formação da banca examinadora, quer quanto ao sistema de apuração da capacidade dos conditados e á enumeração das materias do concurso.". O Tribunal decidiu fossem as indicações consignadas em ata, para estudo. Os Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro e Brig. Amilcar V.Pederneiras votoram com restrições.

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Ao ser iniciada a sessão, o Sr. Ministro convocado Major Brigadeiro Appel Neto, pedindo a palavra, pela ordem, declarou que, tendo terminado hoje, a licença especial em que se encontrava o Sr. Ministro Brigadeiro Heitor Várady, e S.Excia. já ter se apresentado ao Tribunal, o que implicava no seu afastamento, desejava agradecer as gentilezas recebidas dos Srs. Ministros, durante os 8 meses em que teve a honra de substituir os Srs. Ministros Major Brigadeiro Amilcar V.Pederneiras e Brigadeiro Heitor Várady, e se despedir do Tribunal, declarando que o fazia com saudades, do tempo em que no Tribunal conviveu, afirmando que ia transmitir aos seus companheiros da F.A.B. a boa impressão que colheu do Superior Tribunal Militar, onde os seus Ministros fazem da prática da justiça um verdadeiro sacerdócio.

A seguir, usaram da palavra os Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Gomes Carneiro, Dr. Bocayuva Cunha, Dr. Cardoso de Castro, Brig. Amilcar V.Pederneiras, e, em nome dos Srs. Ministros Militares, o Almte. Alvaro de Vasconcellos, todos para lamentar o afastamento do Maj.Brig. Appel Neto, que tão brilhantemente havia representado a Aeronáutica, substituindo os Ministros Maj.Brig. Amilcar V.Pederneiras e Brig. Heitor Várady, tendo se tornado colaborador eficiente e estudioso dos assuntos da Justiça Militar, revelando sua elevada cultura e competência, tornando-se legitimo canditado á primeira vaga a se verificar na representação da Aeronáutica no Superior Tribunal Militar. Por proposta do Sr. Ministro Presidente, após se solidarizar com as palavras dos colegas, foi aprovado um voto de louvor ao Sr. Maj. Brig. Appel Neto pela excelente colaboração prestada ao Tribunal, assim como, foi aprovada a remessa da copia da ata dos trabalhos de hoje ao Exmo. Sr. Ministro da Aeronáutica, a fim de serem transcritos nos assentamentos do Maj.Brig. Appel Neto, o ocorrido na sessão.

Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S - C O R P U S

Nº 24.517 - Est. do Rio.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires. Paciente: Sebastião Bruno, soldado do Cont. da E.M. de Rezende.- Concedeu-se a ordem para ser licenciado do Exercito, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, que a negava.

Nº 24.520 - Dist.Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Paciente: Laureano Póras Reis, 3º sargento do 1º Esq. de Caça da Base Aérea de Santa Cruz. Julgou-se prejudicado, unanimemente.

Nº 24.525 - Rel. O Sr. Ministro Gen. Castello Branco.- Paciente: Antonio Mello, soldado do 1º B.C.C.L., Campinas, S. Paulo.- Concedeu-se a ordem, para ser licenciado do Exercito, contra o voto fo Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, que a negava.

Nº 24.521 - R-G.Sul.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Paciente: Antonio Corrêa da Silva, 3º sargento do 6º B.S. de Porto Alegre.- Negou-se a ordem, unanimemente

Nº 24.529 - Rel. O Sr. Ministro Brig. Amilcar Pederneiras. Paciente: Carlos Eduardo Guimarães Louzada, autuado em flagrante na 1a. C.R. (civil).- Homologou-se a desistencia, unanimemente.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 18.603 - Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires. Rev. O Sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante: Lourenço Custódio dos Santos, soldaddo do I/19º R.C., condenado a 8 meses de detenção como incurso no art. 163 do C.P.M.- Apelado: O Cons. de Justiça do 4º B.E..- Reduziu-se a penalidade a 6 meses de prisão, unanimemente.

Nº 18.630 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Maj. Brig. Amilcar V.Pederneiras.- Rev. O Sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos.- Apelante: José Ferreira de Almeida, soldado da Cia. de Guardas da Guarnição de Fernando de Noronha, condenado a 4 meses como incurso no art. 159 do C.P.M..- Apelado: O Cons. de Just.do Comando da Guarnição do Terrt. Fed. de Fernando de Noronha.- Confirmou-se a sentença, contra os votos dos Srs. Ministros Brig. Amilcar V.Pederneiras, Brig. Heitor Vparady e Gen. Edgar Facó, que absolviam.

Nº 18.527 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Alte. Alvaro de Vasconcellos.- Rev. O Sr. Ministro Maj.Brig. Amilcar V.Pederneiras.- Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M.- Apelado: Edmar Marques da Silva, soldado da Cia. de Guardas da Guarnição de Fernando de Noronha absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.- Julgamento em sessão secreta.

Nº 18.602 - São Paulo.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos.- Rev. O Sr. Ministro Maj. Brig. Amilcar V. Pederneiras.- Apelante: Arildo Rodrigues Manga, soldado do Parque de Aeronáutica de São Paulo, condenado a 6 meses de detenção como incurso no art. 163 do C.P.M., transformada em prisão de acôrdo com o art. 42, do referido Código.- Apelado: O Cons. de Justiça da B.Aaer. de São Paulo.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 18.522 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos.- Rev. O Sr. Ministro Maj.Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M.. Apelado: Olivio Alves da Silva, soldado da Cia. de Guardas da Guarnição de Fernando de Noronha, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.. Julgamento em sessão secreta.

Nº 18.547 - Minas Gerais.- Rel. O Sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos.- Rev. O Sr. Ministro Maj.Brig. Heitor Várady.- Apelante: Raymundo Vitorino dos Santos, soldado do 12º R.I., condenado a 6 meses de detenção como incurso no art. 163 do C.P.M.. Apelado: O Cons. de Justiça do 12º R.I.- Confirmou-se a sentença, unanimemente.

Nº 18.523 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires. Rev. O Sr. Ministro Maj.Brig. Amilcar V.Pederneiras.- Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M.- Apelado: João Felix de Oliveira, soldado da Cia. de Guardas da Guarnição de Fernando de Noronha, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.. Julgamento em sessão secreta.

Nº 18.528 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Gen. Ary Pires. Rev. O Sr. Ministro Alnte. Alvaro de Vasconcellos. Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M..- Apelado: Romãõ Eufrasio da Silva, soldado da Cia. de Guardas da Guarnição de Fernando de Noronha, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.- Julgamento em sessão secreta.

Nº 18.531 - Pernambuco.- Rel. O Sr. Ministro Maj.Brig. Amilcar V.Pederneiras.- Rev. O Sr. Ministro Almte. Alvaro de Vasconcellos-+ Apelante: A Prom. da Aud. da 7a. R.M..- Apelado: Manoel José da Silva, soldado da Cia. de Guardas da Guarnição de Fernando de Noronha, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.- Julgamento em sessão secreta.

Nº 18.552 - Rio de Janeiro.- Rel. O Sr. Ministro Maj.Brig. Amilcar V.Pederneiras.- Rev. O Sr. Ministro Maj.Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Prom. da 2a. Aud. da 1a. R.M.- Apelado: Alfredo Lemos, soldado do Forte Barão do Rio Branco e 1a. Bateria de Obuzeiros de Costa, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M.- Julgamento em sessão secreta.

R E P R E S E N T A Ç Ã O

Nº 81 - C. Grande.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- O Dr. Promotor da 9a. R.M., representa, de conformidade com o art. 34º, do C.J.M., afim de que seja decretada a prescrição da condenação do ex-soldado do 10º R.C.I., Rafael Barbosa.- Julgou-se extinta a ação penal, unanimemente.

R E V I S Ã O C R I M I N A L

Nº 548 - Cap. Fed.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. Rev. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Revisando: Arthur de Morais Athayde, condenado a oito meses de prisão por acórdão de 4-7-1949, prolatado na apelação nº 17.477, como incurso no art. 198 § 2º. do C.P.M..- Homologou-se a desistencia, unanimemente.

R E C U R S O - C R I M I N A L

Nº 3.284 - R. G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Recorrente: A Prom. da 2a. Aud. da 3a. R.M. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que determinou o arquivamento do I.P.M. instaurado para apurar a causa da morte do soldado Manoel Mouzon. Negou-se provimento, unanimemente.

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A seguir, o Tribunal, por unanimidade, aprovou as indicações feitas pelo Sr. Ministro Presidente, de acôrdo com o parágrafo único do artº 6º das Instruções para execução da Lei nº 966, de 9 de setembro de 1949, aprovadas por este Tribunal em sessão de 27 do corrente mês, no sentido de serem designados para servirem como 1º e 2º Substitutos de ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, de 2a. entrancia, padrão "I", nos impedimentos legais, Geraldo Montassier e Adesisto Pimentel de Brito, respectivamente, em claros existentes nas 1a. e 2a. Auditorias da Marinha.

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Acham-se em mesa os seguintes processos:

Sessão de 3 de nov. apels. 18.149(G.C-C.C) Emb. 17.224(C.C-G.C) Ses. de 4 de nov. apels. 18.148(C.C-G.C) 18.167(C.C-G.C) 18.171(C.C-G.C) 18.176(C.C-G.C) Rev. Crim. 549(C.C-G.C) Ses. de 7 de nov. apel. 17.391(G.C-C.C) Rev.s Crims. 541(G.C-C.C) 548(G.C-C.C) Ses. de 9 de nov. apel. 18.168(G.C-C.C) Ses.de 11 de nov. apel. Emb. 17.559(G.C-C.C) Ses. de 14. de nov. apel. 18.320(G.C-C.C) Ses. de 16 de nov. apels. 18.182(G.C-C.C) 18.190(G.C-C.C) l8.202(G.C-C.C) Ses. de 21 de nov. apl. 18.267(G.C-C.C) Ses. de 23 de nov. apel. 18.189(C.C-G.C) Ses. de 23 de nov. apel. 18.294(C.C-G.C) Ses. de 30 de nov. apels. 18.205(G.C-C.C) 18.270'G.C-C.C) 18.278(G.C-C.C) Ses. de 2 de dez. apels. 18.261(G.C-C.C) 18.315(G.C-C.C) 18.408(G.C-C.C) Ses. de 7 de dez. Rev. Crim. 521(B.C-G.C) Ses. de 9 de dez. apl. 18.333(G.C-C.C) Ses. de 12 de dez. apel. 18.331(G.C-C.C) Ses. de 26 de dez. apels. 18.312(C.C-G.C) 18.314(C.C-G.C) 18.309(C.C-G.C) 18.332(C.C-G.C) 18.348(C.C-G.C) 18.357(C-C.-G.C) 18.369(C.C-G.C) 18.378(G.C-C.C) 18.422(G.C-C.C) Ses. de 28 de dez. apels. 18.118(G.C-C.C) 18.292(G.C-C.C) Ses. de 2 de jan. apels. 18.364(G.C-C.C) Ses. de 4 de jan. apels. 18.456(C.C-G.C) l8.462(V.M-G.C) Ses. de 9 de jan. apel. 18.476(G.C-V.M) Ses. de 11 de jan. apels. 18.363(G.C-G.C) 18.457(W.C-V.M) 18.464(G.C-V.M) Ses. de 13 de jan. apels. 18.423(C.C-G.C) 18.510(C.C-G.C) Revs.Crims. 552(G.C-C.C) 553(C.C-G.C) 554(G.C-C.C) Ses. de 16 de jan. apel. Emb.17.866(C.C-G.C) Ses. de 18 de jan. apels. 18.438(V.M-G.C) 18.442(G.C-C.C) 18.461(G.C-C.C) 18.466(C.C-G.C) 18.479(C.C-G.C) 18.490(G.C-V.M) 18.546(C.C-V.M) Ses. de 23 de jan. apels. 18.467(G.C-C.C) 18.470(V.M-G.C) 18.482(V.M-G.C) 18.563(V-M.C.C) 18.568(V.M-G.C) 18.572(C.C-V.M) Ses. de 25 de jan. apels. 18.361(C.C-G.C) 18.453(G.C-V.M) 18.515(V.M-G.C) 18.516(C.C-V.M) 18.540(V.M-G.C) 18.606(V.M-G.C) Emb. 17.508(C.C-V.M) Ses. de 30 de jan. apels. 18.480(G.C-C.C) 18.514(G.C-C.C) 18.521(G.C-V.M) 18.551(G.C-V.M) 18.586(G.C-V.M) 18.593(G.C-C.C).

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Os processos em mesa, na presente ata, prevalecerão para a primeira sessão, no próximo mês de abril.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.