ATA DA 77ª SESSÃO, EM 8 DE SETEMBRO DE 1952.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL ARY PIRES.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Maj. Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Gen. Castello Branco, Almte. Octávio Medeiros, Ten. Brig. Armando Trompowsky, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe e Almte. Pinto de Lima.

Às treze horas, havendo número legal foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta de 5-9-1952:

Nº 21.809 - Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. - Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.-Apelantes: A Promotoria da 2ª Auditoria da Aeronáutica e os soldados da Cia. de Guardas do Q.G. da 3ª Zona Aérea: Trajano Augusto Valente Lebre Filho condenado a oito mêses de prisão, incurso nos arts. 171 e 182, § 5º do C.P.M. e Edi de Jesus Henrique, condenado a seis mêses de prisão, incurso no art. 171 do C.P.M. -Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Aeronáutica e os soldados da Cia. de Guardas do Q.G. da 3ª Zona Aérea, Trajano Augusto Valente Lebre Filho, Edi de Jesus Henrique, Samir Jorge Kahey Ubirajara Jorge da Silva e Roberto Pessoa Lázaro, absolvidos do crime previsto no art. 198, § 4º, n°s IV e V do C.P.M., e os soldados José Candido Beraldi Pereira e João Cesario, dos crimes previstos nos arts. 198, § 4º nºs IV e V e 172 do C.P.M. em que foram denunciados.- O Tribunal: confirmou a sentença na parte que condenou o soldado Edi de Jesus Henrique a 6 mêses de prisão, ex-vi do art. 171 do C.P.M.; confirmou a sentença na parte que absolveu os soldados Trajano Augusto Valente Lebre Filho, Edi de Jesus Henrique, Samir Jorge Kahey, Ubirajara Jorge da Silva e Roberto Pessoa Lázaro, do crime previsto no art. 198, § 4º, nºs IV e V do C.P. M. e os soldados José Candido Beraldi Pereira e João Cesario, dos crimes previstos nos arts. 198, § 4º, nºs IV e V e 172 do C.P.M.; e reformou a sentença para absolver o soldado Trajano Augusto Valente Lebre Filho do crime previsto no art. 171 do C.P.M. e condená-lo a 2 mêses de prisão, ex-vi do art. 182, § 5º, do C.P.M.. Os Exmos. Srs. Ministros Maj.Brig.Heitor Várady, Gen. Castello Branco, Almte. Octávio Medeiros e Almte. Pinto de Lima condenavam o soldado Trajano Augusto Valente Lebre Filho a 6 mêses de prisão, ex-vi do art. 171 do C.P.M.. O Exmo. Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky, absolvia os soldados Trajano Augusto Valente Lebre Filho e Edi de Jesus Henrique, dos crimes previstos nos arts. 171 e 182 do C.P.M.. Os Exmos. Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende e Almte. Pinto de Lima mandavam apurar a responsabilidade, caso existisse, pelo crime de dano.

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Em seguida, foram relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S = C O R P U S

Nº 25.008 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky. - Paciente: José do Carmo Ferreira, marinheiro de 1ª classe, prêso na Casa de Detenção, a disposição da Auditoria da 7ª Região Militar.- Concedeu-se a ordem, para ser pôsto em liberdade, sem prejuizo do proceso, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Castello Branco e Almte. Octávio Medeiros, que a negavam.

A P E L A Ç Õ E S

Nº 21.812 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. - Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7ª R.M..- Apelados: O Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 7ª R.M. e Oscar Beuttenmuller, 1º Ten. I.E. do Q.A.O., servindo no 15º R.I. , condenado a 6 mêses de detenção, por desclassificação do art. 229 o C.P.M, para o § 2º do mesmo art. 229, estando porém extinta a punibilidade ex-vi do disposto no § 3º do citado artigo.- Reformou-se a sentença, para absolver-se, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro, Vaz de Mello, Maj. Brig. Heitor Várady e Ten. Brig. Armando Trompowsky que reformavam a sentença para condenar a 3 anos de reclusão, ex-vi do art. 229 do C.P.M..

INCOMPATIBILIDADE PARA OFICIALATO

Nº      3  - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Ten. Brig. Armando Trompowsky.- Indiciado: Maurevert Lustosa da Cunha Paranaguá, 2º Ten. da Polícia Militar do D. Federal, incurso no artº 1º § único, letras "a" e "c" da Lei Nº 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950.- O Tribunal declara a incompatibilidade para o oficialato, aplicando a pena de reforma, nos têrmos do art. 8, § 1º, da Lei Nº 1.057-A, de 28-1-1950, determinando a remessa do processo ao Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Militar, para fins de direito, relativamente ao documento secreto de fls. 9. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello votava com restrições quanto à pena. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha votava contra a remessado processo ao Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça Militar.

H A B E A S = C O R P U S

Nº 24.869 -  S. Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Maj. Brig. Heitor Várady.- Paciente: Geraldo Genari, o cabo, pertencente ao D.R.M.E/2, adido à 2ª Cia. Leve de Manutenção.- Julgou-se prejudicado, unânimemente.

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Em seguida, o Tribunal deferiu o requerimento do Exmo. Sr.Major Brigadeiro Heitor Várady, Ministro deste Tribunal, em que S. Excia. solicita 6 mêses de licença-prêmio, na forma do disposto na Lei Nº 283, de 24-5-1948, a partir do próximo dia 12.

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A seguir, o Exmo. Sr. Ministro Presidente marcou para o dia 19 do corrente, o julgamento dos embargos nº 20.944. São embargantes o Major Manoel da Costa Guimarães e Capitão Herculano da Costa Nogueira, ambos do Corpo de Bombeiros.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Ses. de 18 de agôsto Aps.

21.759 (PL/OM) 21.789 (PL/AT) 21.793 (AA/AT) 21.794 (PL/AA)

21.797 (AT/AA) 21.798 (AA/PL) 21.804 (AT/PL) 21.815 (AA/OM)

Rev. Criminal 617 (MR/VM)

Ses. d e 20 de agôsto Aps.

21.763 (AA/OM) 21.767 (AT/OM) 21.775 (PL/CB) 21.792 (AT/OM)

21.799 (PL/CB) 21.806 (PL/OM) 21.820 (VM/MR) 21.818 (PL/AT)

21.822(AT/OM) 21.823 (AA/AT)

Rev. Crim. 618 (VM/BC).

Ses. de 22 de agôsto Ap. 21.824 (PL/AA)

Ses. de 27 de agôsto Aps.

21.553 (CB/AT) 21.569 (CB/OM) 21.655 (OM/CB) 21.649 (CB/AA)

21.676 (OM/CB) 21.670 (CB/AA) 21.701 (OM/CB) 21.683 (CB/OM)

21.713 (OM/AA) 21.730 (OM/AA) 21.827 (BC/CC) 21.743 (OM/AA)

21.828 (AT/AA) 21.756 (OM/AA)

Embs. 20.767 (CC/BC) Embs. 20.660 (BC/CC) Embs.20.944 (CC/VM)

Ses. de 29 de agôsto Aps.

21.694 (CB/AA) 21.712 (CB/AT) 21.726 (OM/AT) 21.733 (CB/AA)

21.739 (OM/AT) 21.764 (PL/AT) 21.751 (OM/AT) 21.780 (AT/PL)

21.774 (AA/PL) 21.850 (AT/AA)

Rev. Crim. 616 (CC/BC)

Ses. de 1 de setembro Aps.

21.634 (CB/HV) 21.761 (OM/PL) 21.654 (CB/HV) 21.796 (OM/AT)

21.675 (CB/HV) 21.830 (AA/PL) 21.826 (OM/AT) 21.841 (AA/OM)

21.699 (CB/HV) 21.846 (AA/AT)

Ses. de 3 de setembro Aps.

21.833(CC/MR) 21.803 (OM/AA) Bmbs. 21.227 (CC/3C)

Ses. de 5 de setembro

Representação Nº 121 (VM)

Aps. 21.639 (CB/OM) 21.722 (OM/CB) 21.660 (CB/OM) 21.747

(OM/CB) 21.721 (CB/HV) 21.766 (OM/CB) 21.769 (PL/AA)

21.781 (AA/CB) 21.791 (OM/OB) 21.786 (AA/OM) 21.808 (OM/PL)

21.810 (AT/CB) 21.814 ( BC/MR) 21.821 (OM/CB) 21.836 (AA/CB)

21.845 (AT/OM) 21.854 (VM/CC) 21.735 (OM/CB) 21.665 (CB/AT)

Ses. de 8 de setembro .Ap. 21.531 (CB/HV).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.