SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ATA DA 37ª SESSÃO, EM 25 DE JUNHO DE 1987- QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MINISTRO TENENTE-BRIGADEIRO-DO AR ANTÔNIO GERALDO PEIXOTO

SUBPROCURADOR-GERAL  DA JUSTIÇA MILITAR: DR MILTON MENEZES DA COSTA FILHO

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO: DRª MARIA   DIOGENILDA DE ALMEIDA VILELA

Compareceram os Ministros Antônio Carlos de Seixas Telles, Roberto Andersen Cavalcanti, Heitor Luiz Gomes de Almeida, Túlio Chagas Nogueira, Sérgio de Ary Pires, Paulo César Cataldo, Raphael de Azevedo Branco, Alzir Benjamin Chaloub, George Belham da Motta, Aldo Fagundes, José Luiz Clerot, Jorge José de Carvalho e Luiz Leal Ferreira.

Não compareceu o Ministro Ruy de Lima Pessôa.

Às 13:30 horas, havendo número legal, foi aberta a Sessão.

Lida, e sem debate, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

Foram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

HABEAS-CORPUS

32.389 – 9 - Rio de Janeiro. Relator Ministro Luiz Leal Ferreira. PACIENTE: JOSIAS GOMES DE JESUS, 2º Sgt. Ex., preso preventivamente à disposição do Exmº Sr Juiz-Auditor da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, alegando estar sofrendo coação ilegal, pede a concessão da ordem para que seja posto em liberdade. Impetrante: Dr Eduardo Sussekind.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal denegou a ordem, por falta de amparo legal.

32.396 – 1 -Rio de Janeiro. Relator Ministro Túlio Chagas Nogueira. PACIENTE: HELVÉCIO DO AMARAL BORGES, 3º Sgt. Ex. e JUBERT WILSON LUZ CAPUTO, Sd. Ex., presos preventivamente à disposição do Exmº Sr. Juiz-Auditor da 2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, alegando estarem sofrendo constrangimento ilegal, pedem a concessão da ordem para que sejam postos imediatamente em liberdade.Impetrante: Dr. Álvaro Costa Filho.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal conheceu do pedido e, POR MAIORIA, concedeu a ordem, por excesso de prazo na instrução criminal. Os Ministros TÚLIO CHAGAS NOGUEIRA, HEITOR LUIZ GOMES DE ALMEIDA e ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI denegavam a ordem, por falta de amparo legal.

No início da Sessão, o Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, proferiu as seguintes Decisões:

Expediente Administrativo nº 20/87

Indeferiu pedido de licença especial, formulado pelo Dr Victor Zuhlke Falson, Juiz-Auditor da 2ª   Auditoria da 3ª CJM;

Expediente Administrativo nº 21/87

Concedeu férias à Drª Iara Alcântara Dani, Juíza-Auditora da Auditoria da 6ª CJM, referentes à 2ª parcela do ano em curso, no período de 31/07 a 29/08/87;

Expediente Administrativo nº 22/87

Autorizou a transferência da 2ª parcela de férias, referente ao corrente exercício, solicitada pelo Dr Arnaldo Silva Ferreira Lima, Juiz-Auditor da Auditoria da 7ª CJM, para fruição em época oportuna.

Expediente Administrativo nº 23/87

Aprovou as Instruções Reguladoras do Processo Seletivo de Ascensão Funcional, para 1987, objetivando o provimento dos cargos de Categorias Funcionais que integram os Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, previstos na Resolução nº 18/81.

Concessão de férias ao Ministro ANTÔNIO CARLOS DE SEIXAS TELLES, no período de 01/08 a 30/08/87, referentes à primeira parcela do corrente exercício, com fundamento no artigo 68, letra "a", do Decreto-lei nº 1003/69, c/c o artigo 67, item I, da Lei Complementar nº 35/79.

Usando da palavra, o Ministro ROBERTO ANDERSEN CAVALCANTI, assim se. expressou:

"Senhor Presidente, Senhores Ministros:

Desejo registrar perante este Plenário meu repúdio à maneira solerte, mesquinha e sub-reptícia pela qual a civil MARIA RUTH DOS SANTOS, com respaldo na decisão desta Eg. Corte que, por maioria a absolveu do crime de ofensa às Forças Armadas, art. 219 do CPM, continua a ofender a dignidade dos Generais de nosso Exército.

Refiro-me a notícia publicada no CORREIO BRASILIENSE, de ontem; 24/06/87, pág. 7, lavrada nos seguintes termos:

"STF divulga absolvição de Ruth Escobar.

O Superior Tribunal Militar (STM) divulgou ontem a sentença do julgamento realizado dia 11 do corrente, que absolveu a de­putada estadual Ruth Escobar (PMDB-SP). A deputada foi acusada de violar a Lei de Segurança Nacional, em seus artigos 23 e 26, ao chamar os ex-presidentes militares, que exerceram mandato a partir de 1964, de "ladrões de casaca disfarçados de generais que estão roubando nosso País.

O fato ocorreu durante um comício na cidade de Icém, a 487 quilômetros de São Paulo, em 1982. Na Sessão, que durou quatro horas e meia, foram julgados o deputado Aluisio Nunes (PMDB-SP) e Décio Pereira, ambos candidatos à eleição de novembro de 1982 e Aluisio teria, além de criticar as Forças Armadas, pregado a "revolução popular", enquanto Pereira foi acusado de chamar os militares de "corruptos e indignos" e o então presidente João Figueiredo de "garotão de propaganda". Ambos foram absolvidos."

É evidente que o teor da notícia não se baseou, única e exclusivamente na decisão do julgamento, constante da Ata que a tornou pública.

Constata-se que nele foram incluídas referências textuais às ofensas aos Generais de nosso Exército, especificamente aos ex-Presidentes da República, proferidas em praça pública, pela ré e os outros dois co-réus, que só podem ter sido por eles fornecidas ao redator da notí­cia com o indubitável propósito de continuar a denegrir a imagem daque­les eminentes Chefes militares.

É fato público e notório que a referida cidadã portuguesa, naturalizada brasileira, valendo-se da liberdade democrática, reinante no País que a acolheu, liberdade esta, assegurada justamente pelas Forças Armadas, assacou contra o Exército Brasileiro acusações torpes e sabidamente inverídicas, utilizando-se para tal fim, de maneira propositada,de expressões deprimentes e insólitas, visando desmoralizar, publicamente, os seus integrantes dos mais altos postos hierárquicos.

Processada e julgada, em estrita obediência às normas legais vigentes no País, foi afinal condenada pela Justiça Militar de 1ª Instância.

Valendo-se da concessão de apelar em liberdade, que lhe foi indevidamente concedida, pois sua vida pregressa não lhe assegurava tal benefício, mais uma vez escarneceu das franquias democráticas existentes no País, repita-se asseguradas pelas Forças Armadas, compareceu ao seu julgamento perante a mais alta Corte de Justiça Castrense acompanhada de uma claque, constituída de um grupo de mulheres, certamente do mesmo baixo nível de educação, por isso mesmo suas admiradoras, que durante a realização da sessão de julgamento, aproveitaram-se do momento em que o eminente Ministro Relator, citava textualmente, impropérios de baixo calão, proferidos pela condenada e dirigidos aos policiais que admoestavam sua conduta, para irromperem em ruidosa gargalhada de deboche, típica do ambiente em que estão acostumadas a conviver.

Tendo sido absolvida, por maioria, agora mais uma vez, aprovei­ta-se das franquias democráticas para continuar na prática de seus mesquinhos propósitos, no afã de denegrir a imagem dos Chefes  do Exército.

Felizmente, não são as palavras por mais fortes que sejam, que mudam as convicções e exprimem a verdade.

Se as acusações insolentes, os adjetivos deprimentes, o destempero das descomposturas truncassem a lisura do raciocínio em sua claridade elementar, a lama das sargetas edificaria a sociedade, e não os espíritos educados na disciplina da polidez, que sabem juntar à retórica a penetrabilidade irresistível.

Certamente, acobertada pela liberdade de expressão assegurada aos detratores das instituições em nome do regime democrático, continuará a civil MARIA RUTH DOS SANTOS a propagar sua ideologia subversiva através de publicações semelhantes em órgãos da imprensa de outros Estados, procurando denegrir a imagem dos Generais do nosso Exército, ex-Presidentes da República ou que exerceram outros cargos de relevância no País.

É inaceitável a maneira pela qual foi e continua sendo tratada a pessoa do Presidente da República que, encarnando a soberania da nação é também o símbolo de sua dignidade.

Não se exige imunidade magestática para o Primeiro Magistrado, mas não é admissível que seja referido desrespeitosamente.

Tampouco se pode admitir  que as  Forças Armadas sejam avilta­das, nas pessoas de seus Generais  do Exército, mediante a utilização de arroubos demagógicos publicados de maneira sub-reptícia.

Afinal a democracia não corre pelas sargetas, nem se consolida no monturo.

Este é o registro de meu repúdio face, repito, ao solerte, mesquinho e traiçoeiro procedimento da civil MARIA RUTH DOS SANTOS  em  seu  propósito de aviltar as instituições brasileiras, perante a opinião pública."

A Sessão ordinária de 23 do corrente deixou de ser realizada em razão de não haver processos na pauta em condições de julgamento.

Publica-se, a seguir, o resultado da Apelação julgada de acordo com o artigo 133, § 3º, do Regimento Interno do STM, na 35ª Sessão, em 16 do corrente mês:

44.643 – 5 -Rio de Janeiro. Relator Ministro Luiz Leal Ferreira.  Revisor Ministro Aldo Fagundes. APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR junto à 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. APELADA: A Senten­ça do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, de 13 de março de 1986, que absolveu o ex-Cb.Ex. JORGE WILLIANS DE ANDRADE DUTRA, do crime previsto no artigo 248 do CPM, o ex-3º Sgt. Temporário do Exército ALMIR FORTUNATO VIANNA e o civil LEOCÁDIO DE SOUZA FILHO, do crime previsto no artigo 254, do citado diploma legal. Advs Drs José da Rocha, Arthur Hermílio Albuquerque Cruz, Eleonora Castanheira e Salles, Tânia Sardinha Nascimento e Clarice do Nascimento Costa.- POR UNANIMIDADE, o Tribunal deu provimento parcial ao apelo do MPM para: condenar o ex-Cb.Ex. JORGE WILLIANS DE ANDRADE DUTRA à pena de um ano de reclusão, incurso no artigo 248 e condenar o ex-Sgt. Temporário do Exército ALMIR FORTUNATO VIANNA à pena de um ano e um mês de reclusão, incurso no artigo 254, concedendo-lhes o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 84, tudo do CPM; condenar o civil LEOCÁDIO DE SOUZA FILHO à pena de um ano de detenção, incurso no artigo 255, do mesmo diploma legal, negando-lhe o sursis. (SUBPROCURADORA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DRª MARLY GUEIROS LEITE) .

ENCERRAMENTO DA 37ª SESSÃO

A Sessão foi encerrada às 19:35 horas, com os seguintes processos em mesa:

Apelação 44.911-8 (GB/RP) 1ªMar proc 514/86-1 Adv Antonio A. Fernandes

Apelação 44.886-3 (TN/RP) Aud 11ª proc 502/87-8 Advs Adhemar M. Moura e outra

Recurso Crim. 5.762-0 (RB) 3ª/3ª proc 2.579/73-3 Adv Walter Jobim Neto

Correição Parcial 1.330-2 (LF)1ª Ex IPM 01/87

Apelação 44.940-1 (RB/LC) 2ª/3ª proc 508/87-3 Advª Benedita Marina Silva

Apelação 44.795-4 (AF/GB) 3ª/3ª proc 11/85-3 Advs Walter Jobim Neto/outros

Aguardando decurso de prazo:

Apelação 44.875-8 (TN/AF) Aud 9ª proc 503/87-7 Adv Jorge Antônio Siufi

Apelação 44.938-0 (SP/RP) 1ªMar proc 534/86-2 Advª Adelcy M.R.S.Corrêa

Apelação 44.935-3 (LF/RP) 2ªMar proc 4/86-1 Adv Guilherme Souza Santos

Apelação 44.946-0 (JC/RP) 1ªEx proc 507/87-0 Advª Eleonora S. Campos Borges

Cons.de Justificação 116-7 (RA) Min.Exército -Advª Elizabeth D.M.Souto

Apelação 44.951-7 (LF/LC) Aud 7ª proc 509/87-9 Adv Dermeval H.Lellis

Apelação 44.945-2 (RB/LC) 3ª/3ª proc 506/87-9 Adv Walter Jobim Neto

Aguardando publicação:

Apelação 44.774-l (TN/RP) 2ª/2ª proc 6/86-5 Advs Ubiratan Pereira e outro

Apelação 44.948-7 (SP/AF) 3ªEx proc 506/87-5 Advª Ana Maria David Cortez

Apelação 44.931-2 (HA/LC) Aud 4ª proc 503/87-6 Advª Carmen L.A.Montesinos

Apelação 44.926-4 (HA/LC) 3ªEx proc 8/86-7 Advª Ana Maria David Cortez