ATA DA 40a. SESSÃO, EM 15 DE JUNHO DE 1951.

PRESIDENCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMTE. AZEVEDO MILANEZ.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. WALDEMIRO GOMES FERREIRA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. SIGISMUNDO CALDAS BARRETO.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Drs. Cardoso de Castro e Vaz de Mello, Gens. Ary Pires e Edgar Facó, Dr. Gomes Carneiro, Almte. Octavio Medeiros e Ten. Brig. Armando Trompowski, e o Exmo. Sr. Maj. Brig. Appel Netto, convocado.

Deixaram de comparecer os Exmos. Srs. Ministros Maj. Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha e Gen. Castello Branco, por acharem-se licenciados.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta de 13-6-1951:

N° 19.835 – Rio Grande do Sul.-Rel. O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev. O Sr. Ministro Dr.Gomes Carneiro.- Apelante: A Prom. da 3a. Aud. da 3a. R.M..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da 3a. Aud. da 3a. R.M. e Hilgo Otto Berwig, soldado da 4a. Cia. Especial de Manutenção, absolvido do crime previsto no art. 181, §§ 3° e 4° do C.P.M..- Confirmou-se a sentença, unanimemente.- Não tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Gen. Ary Pires e Gen. Edgar Facó.

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Iniciada a sessão, foi determinada a leitura do ofício abaixo:

"CONSELHO DE INSTRUÇÃO" Ofício nº 30 - Capital Federal - Em 13-6-1951 - Exmo. Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar, Havendo o Egrégio Tribunal, em Sessão de 30 de Janeiro do corrente ano, dado provimento à correição parcial requerida pelo Exmo.Sr. Dr. Procurador Geral, no sentido de não serem incluidos na denúncia relativa ao processo da Ação Originária n° 9, dentre outros, o Vice-Almirante Atila Monteiro Aché, cessou, em consequência dessa decisão, o impedimento do Exmo. Sr. Ministro General Edgar Facó, que considerado sorteado em Sessão de 3 de julho de 1950, para, como representante do Exército, fazer parte do Conselho do Instrução, em substituição ao Exmo. Sr. Ministro General de Divisão Francisco Gil Castello Branco, em Sessão de 7 do mesmo mês e ano, alegou ele suspeição motivada por relações pessoais com o referido Vice-Almirante Atila Monteiro Aché. Outrossim, por Ato n° 698 de 23 de fevereiro do ano em curso foi desconvocado o Exmo. Sr. Brigadeiro do Ar, Henrique Raymundo Dyott Fontenelle, que, como representante da Aeronáutica, vinha substituindo, no referido Conselho, o Exmo. Sr. Ministro Amilcar Sergio Velloso Pederneiras, já falecido. Em face do exposto, solicito a V.Excia. as providencias necessárias à recomposição do mencionado Conselho, a fim de, oportunamente, ser iniciada a formação da culpa. Aproveito a oportunidade para apresentar a V.Excia. os protestos de minha alta estima e distinta consideração. (Ass.) Almte. Esquadra, Graduado, Octavio Figueiredo de Medeiros, Ministro Presidente do Conselho." Após a leitura do ofício acima, os Exmos. Srs. Ministros General Edgar Facó e Maj. Brig. Armando Trompowsky comunicaram ao Tribunal que em virtude de não existir qualquer incompatibilidade, passariam a fazer parte do Conselho de Instrução.

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A seguir, o Tribunal, apreciando a aplicação do decreto n° 28.969, aos funcionários da Justiça Militar, decidiu que: fica à autoridade judiciária autorizada a apreciar, mediante requerimento do interessado, o pedido de cancelamento de penalidade, na forma do decreto n° 28.969, de 13-12-1950. O Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro votava com restrições, pois, concedia o cancelamento das penas, por equidade, ex-oficio.

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Em seguida, por proposta do Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Melo, o Tribunal determinou suspender, a partir desta data, a distribuição de processos ao Exmo. Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro, em virtude de S.Excia ser o Relator da Ação Originária n° 9, em fase de instrução judiciária, no Conselho de Instrução.

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A seguir, foram relatados e julgados os seguintes processos:

RECURSO CRIMINAL

N° 3.379 - Cap. Fed..- Rel. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Recorrente: A Prom. da 2a. Aud. da 1a. R.M.. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que indeferiu o pedido de arquivamento dos autos em que figura como indiciado Paulo Marcelino Nunes de Araujo, soldado do 8° G.A.C.M..- Negou-se provimento, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Gen. Ary Pires.

INQUERITO POLICIAL MILITAR

N° 37 - Cap. Fed.- 2a. Aud. da 1a. R.M.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- Inquerito Policial Militar instaurado para apurar irregularidades em folhas de pagamento de diárias da Comissão Especial de Obras n° 8, em que são indiciados os ex-diaristas Milton Pereira Vasconcellos e Lauro Padilha da Cunha.- Baixou-se em diligência, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr.Cardoso de Castro.

APELAÇÃO

N° 19.722 – Cap.Fed..- Rel.O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Rev. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro. -Apelante: A Prom. da 2a. Aud. da Aér..- Apelados: O Cons. Perm. de Justiça da Aer. da 2a. Aud. e Melchisedeck Alves de Brito, oficial de Justiça da 1a. Aud. da Aer., absolvido do crime previsto no art. 156 do C.P.M..- Julgamento cm sessão secreta.

REPRESENTAÇÃO

N° 109 - R.G. do Sul.- Rel. O Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro.- O Dr. Promotor da 1a. Aud. da 3a.R.M. representa no sentido de ser decretada a prescrição da condenação do soldado Dinarte Santos da Silva, condenado a 8 meses de prisão, como incurso no art. 171, c/c o art. 314 do C.P.M..- Deu-se provimento para julgar-se extinta a ação penal, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Gomes Carneiro e Ten.Brig. Armando Trompowsky, que negavam provimento.- Não tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.

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Acham-se em mesa os seguintes processos: - Ses. de 10 de nov. Cor.Parc.395(CC) Ses. de 13 de nov. Aps 19.778(CC/GC) Emb.

Pedindo a palavra pela ordem, fez o Sr. Ministro Dr. Gomes Carneiro as seguintes declarações para que constassem da ata dos trabalhos da sessão do Tribunal: " Na qualidade de Relator da Ação Originária n° 9, no Conselho de Instrução, constituido neste Tribunal para processar um Oficial General da Reserva da Armada juntamente com outros militares dessa corporação e do Exercito e alguns civis, devo informar ao Tribunal que, completado que seja aquele Conselho com a designação dos representantes do Exercito e da Aeronáutica, serão iniciados os trabalhos da instrução criminal, o que vale dizer que, pelo menos uma vez na semana, não me será possivel comparecer às sessões ordinárias ou extraordinárias do Tribunal, porque os encargos que a lei atribue ao relator naquele orgão judiciário não permitirão que, em dias sucessivos, possa resistir à fadiga dos trabalhos, pois, como se sabe, ele desempenha as funções do auditor no Conselho de Justiça Militar, na primeira instancia, a quem cabe a direção do processo, na inquirição das testemunhas e na redação dos seus depoimentos, bem como na fundamentação juridica de todas as decisões a tomar. Acredito que será possivel levar a bom termo a tarefa, com a colaboração do Sr. Sub-Procurador Geral da Justiça Militar que vae ter exercicio na formação da culpa na ação originária n° 9, dada a sua experiencia dos encargos do Ministério Público na penosa tarefa da instrução criminal no sistema do processo militar, e a participação do Escrivão que está funcionando no Conselho desde a sua instalação, funcionário capacissimo, que fez seu aprendizado na 1a. Auditoria da 1a. Região Militar e, não obstante, não ser diplomado em Direito, é quem tem exercido as funções de Escrivão em todas as ações originarias processadas neste Tribunal depois que faz parte de sua Secretaria. Se a presença de tais elementos técnicos na parte propriamente organica do processo assegura ao Relator certa tranquilidade, não é licito ocultar as dificuldades que, como relator nesse processo, e membro da junta julgadora de cerca de seis dezenas de outros, ja na pauta deste Tribunal, possa eu desobrigar-me dos meus deveres, estanto a findar meu exercicio na função publica, pois, como é sabido, alcanço a idade compulsoria mos primeiros dias de março proximo, o que, praticamente, equivale a dizer, no ultimo dia do ano judiciario, isto é em 31 de Janeiro vindouro. Peço a atenção do Tribunal para essa circunstancia: não será fisicamente, humanamente, possivel desempenhar os encargos de relator no Conselho de Instrução, em processo de tamanha responsabilidade, pelo numero e condição dos denunciados e pela natureza do delito, e nos dias seguintes comparecer às sessões do Tribunal com a indispensavel assiduidade, de sorte a esgotar a pauta dos nossos trabalhos e, ao fim do ano judiciário, não passar ao substituto grande numero de processos por julgar. Infelizmente, o açodamento que houve no julgamento da correição parcial referida pelo senhor Procurador Geral da Justiça Militar contra o despacho unanime do Conselho de Instrução que mandara incluir na denuncia outras pessoas comprometidas nas fraudes apuradas no inquerito que havia instruido a denuncia, não permetiu mais cuidadoso exame dos autos, de sorte que ficou por julgar a extinção de punibilidade por ele requerida em relação ao Major Americo de Couto Ramos e a alguns dos acusados mortos. Se, quanto a estes ultimos não havaria dificuldade, quanto ao Major, será preciso que o caso volte a este Tribunal, a fim de ser decidido na forma da lei - o que, de certo, irá demorar o inicio dos trabalhos regulares do Conselho de Instrução. Penso, porém, que essa demora não importará sacrificio da Justiça, desde que já se rosolveu, na devida forma, que a prescrição alegada por um dos denunciados só ocorrerá em fins de novembro de 1954, isto é, doze anos depois da prática do ultimo ato criminoso a ele atribuido. Embora a respeito do assunto, minha opinião não tenha sido inda manifestada, porque não tomei parte no julgamento que assim decidiu e sobre o caso meu voto deva ser oportunamente conhecido, verdade que não ha que temer o decurso do termo da prescrição antes de novembro de 1954 e até lá, com outro Relator, o processo há de chegar ao fim. Feitas estas declarações, requeiro ao Tribunal que, aproveitando-se os dias em que poder comparecer às sessões, sejam de preferencia chamados os processos em pauta, na ordem de antiguidade nela, nos quais eu seja Relator e Revisor. Parece-me é a solução unica, capaz do evitar que, chegado ao termo da minha aposentadoria, praticamente em fins de Janeiro proximo, não vá o meu afastamento aumentar o serviço dos outros ministros togados do Tribunal. Está, certamente, subentendido que a solução proposta não poderá desobedecer a disposição regimental sobre os recursos privilegiados como o de habeas-corpus, correição parcial e recurso criminal''.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos:

Ses. de 10 de nov. Cor.Parc.395(CC) Ses. de 13 de dez. aps. 19.778(CC/GC) Emb. 18.565(CC/GC) 19.823(GC/CC) 19.926(VM/CC) 19.067(CC/VM) Ses. de 18 de dez. ap. 19.831(VM/GC) Ses. de 22 de dez. ap. 19.811(CC/GC) Ses. de 27 de dez. aps. 18.674(GC/VM) 19.815(GC/VM) Rev.Crim.576(VM/GC) Sés. de 29 de dez. aps. 19.822(VM/GC) 19.856(CC/GC) Ses. de 5 de jan. ap. 19.807 (GC/CC) Ses. de 8 de jan. aps. 18.829(GC/VM) 19.837(GC/VM) Emb. 18.566(GC/CG) Ses. de 12 de jan. aps. 19.806(VM/GC) 19.882(CC/GC) Emb. 18.739(VM/GC) Rev.Crim. 568(CC/GC) Ses. de 19 de jan. ap. 19.866(CC/GC) Ses. de 22 de jan. aps. 19.875 (VM/GC) 19.917(VM/GC) Ses. de 24 de jan. ap. 19.863(VM/GC) Ses. de 9 de abril ap. 19.793(GC/VM) Ses. de 16 de abril ap. 19.282(CC/GC) Ses. de 20 de abril aps. 19.855(GC/CC) 19.859 (GC/VM) 19.878(GC/CC) 19.896(VM/GC) 19.898(GC/CC) 19.903 (GC/VM) 19.907(GC/CC) 19.909(CC/GC) 19.915(GC/VM) 19.918 (GC/CC) 19.927(GC/VM) 19.931(VM/GC) 19.936(GC/CC) 19.954 (VM/GC) 19.958(GC/CC) 19.969(GC/VM) 19.997(GC/CC) 20.017 (GC/VM) 20.022(GC/CC) Emb. 18.786(GC/VM) 18.920(GC/CC) 19.119 (GC/VM) 19.132(CC/GC) 19.613(GC/VM) Rev.Crim. 577(GC/CC) Ses. de 23 de abril aps. 19.906(VM/GC) 20.040(VM/GC) 20.069 (VM/GC) Emb. 17.533(CC/GC) 18.812(CC/GC) Ses. de 25 de abril ap. 19.851(CC/VM) Ses. de 7 de maio aps. 19.889(GC/VM) 19.945(GC/VM) 19.992(GC/VM) 20.041(GC/CC) 20.051(GC/CC) 20.063(GC/CC) 20.088(EF/AP) 20.104(CC/VM) 20.112(EF/AP) Ses. de 9 de maio aps. 19.900(CC/GC) 19.923 (CC/GC) 19.939 (CC/GC) 19.960(CC/GC) 19.989(CC/GC) 19.999(CC/GC) 20.026(CG/GC) 20.065(CC/GC) 20.072(CC/GC) 20.093(AP/OM) 20.108(AP/OM) 20.115(AP/OM) 20.119(AP/EG) Ses. de 11 de maio aps.20.077(VM/GC) 20.116(OM/EF) 20.118 EF/OM) 20.120(OM/AP) Emb.19.306(VM/GC) Ses. de 14 de maio aps. 19.988(GC/CC) 20.031(GC/VM) 20.050(VM/GC) 20.060(GC/VM) 20.083(AP/OM) 20.110(GG/CC) 20.129(OM/AN) 20.133(OM/EF) Ses. de 16 de maio aps. 20.021(VM/GC) 20.071(GC/CC) 20.107(AP/EF) 20.109(VM/GC) 20.128(AP/OM) 20.130(AN/EF) Rev.Crim. 585(VM/CC) Ses. de 18 de maio ap. 20.122(AP/OM) Ses. de 23 de maio Mad. de Seg. 13(GC) Aps. 19.996(VM/GC) 20.024(OM/AN) 20.048(CC/VM) 20.121(EF/AP) 20.123(CC/VM) 20.125(EF/AP) 20.131(EF/OM) 20.132 (AP/AN) 20.134(AN/AP) 20.138(OM/AP) Ses. de 25 de maio aps. 20.047(GC/VM) 20.067(GC/VM) 20.074(GC/VM) 20.081(GC/CC) 20.101(GC/VM) 20.117(GC/VM) Revs.Crims. 580(GC/VM) 583(GC/CC) Ses. de 28 de maio aps. 20.044(CC/GC) 20.052(CC/GC) 20.092(CC/GC) 20.127(CC/GC) 20.145(CC/VM) 20.156(AN/AP) Ses. de 30 de maio aps. 20.137(AP/EF) 20.140(AN/OM) 20.142(AP/OM) 20.144 (AN/EF) 20.150(EF/OM) 20.153(AP/AN) 20.155(OM/EF) Ses. de 1 de junho ap. 20.143(OM/AN) Rev.Crim 582(VM/GC) Ses. de 4 de junho aps. 20.098(AN/EF) 20.103(EP/AP) 20.124(VM/GC) 20.138(GC/VM) 20.141(ef/AP) 20.174(EF/OM) 20.176(OM/EF) 20.178 (CC/VM) Emb. 19.816(CC/VM) Ses. de 6 de junho aps. 20.136(EF/AN) 20.152(CC/VM) Emb. 19.429(GC/VM) 19.721(VM/GC) Ses. de 8 de junho aps. 20.158(AP/EF) 20.168(AP/OM) 20.181 (AP/EF) Ses. de 13 de jun. Cor. Parc. Rel. 407(VM/) Rec.Crim. 3.367(VM) Aps. 19.981(AP/OM) 20.147(GG/CC) 20.157(EF/AN) 20.159(GC/CC) 20.162(VM/CC) 20.167(EF/AP) 20.169(OM/AN) 20.173 (AN/EF) 20.175 (AP/AN) 20.179 (AN/AP) 20.182 (OM/AN) 20.185(EF/AP) 20.190(VM/CC) 20.193(AP/AN) 20.197(aN/AP) Emb. 19.388(VM/CC) Ses. de 15 dc jun. aps. 19.500(VM/GC) 20.148(CC/GC) 0.149(VM/CC) 20.154(VM/GC) 20.165(VM/GC) - 20.166(AN/OM) 20.172(VM/CC) 20.180(EF/AN) 20.188(OM/AN) 20.189(CC/GC) 20.191(aN/EF) 20.195(OM/EF) 20.205(OM/AN) 20.206(AN/EF).

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.