ATA DA 54a. SESSÃO, EM 24 DE AGÔSTO DE 1 959.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto, Almte. José Espíndola, Brig. Vasco Alves Secco e Gen. Daudt Fabrício, ministro convocado.

Acha - se licenciado, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Lima Câmara.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

Apelações julgadas na sessão secreta do dia 19 de agôsto :

Nº 30.693 - Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Brig.Álvaro Hecksher. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante : A Promotoria da 1a. Auditoria de Marinha. Apelado: Amaury Nunes da Rocha, MN – CA - no 51.0068.3, ao Departamento de Obras e Reparos da Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha, absolvido do crime previsto no art, 163 do C.P.M.. Provida a apelação do Ministério Público para reformar a sentença e condenar o acusado a 6 mesas de prisão, gráu mínimo do art. 163 do C.Penal Militar, unânimemente.

Nº 30.791 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Brig.Álvaro Hecksher. Rev. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. Região Militar. Apelados José Constantino do Araújo, soldado do 20o Batalhão de Caçadores, absolvido do crime previsto no art. 163 do C.P.M.. Negaram provimento à apelação do Ministério Público, confirmando a sentença absolutória, unânimemente. O Exmo. Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, justifica seu voto pela pequena ausência do acusado.

Nº 30.971 - R.G. do Sul. Rel. O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: A Promotoria da Terceira Auditoria da Terceira Região Militar. Apelado: Valdir Gustavino Araújo, cabo do 3o Batalhão de Carros de Combate Leves, que o Conselho de Justiça do referido Batalhão julgou nulo o têrmo de insubmissão, isentando-o do processo e da reinclusão, e determinado o arquivamento dos autos. Provida a apelação do Ministério Público, cassaram a decisão de 1a. instância, absolvendo o acusado, unânimemente.

Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :

APELAÇÃO

Nº 30.775 - Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Brig.Álvaro Hecksher. Rev. O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Apelante: Edemar Vianna Salles, soldado da Base Aérea do Galeão, condenado a 6 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 2a. Auditoria da Aeronáutica. Negaram provimento, confirmando a sentença, unanimemente.

O Exmo. Sr. Ministro Presidente resolveu, substituir o Exmo. Sr. Dr. Murgel de Rezende, na Comissão Examinadora do Concurso para o provimento do cargo de Auditor, designando para integrar a referida Comissão o Exmo. Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.

Pedindo a palavra pela ordem, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Autran Dourado, assim se referiu sobre o dia 25 de agosto, comemorativo do Dia do Soldado: "Deu-me o nosso ilustre Presidente a incumbência de dizer algumas palavras no Dia do Soldado, que significassem a homenagem dêste Tribunal ao Exercito Brasileiro, simbolizado na figura do seu patrono e herói máximo, Duque do Caxias. Exaltando e reverenciando a memória daquêle que foi a síntese harmoniosa das virtudes que caracterizam o soldado brasileiro, estamos naturalmente manifestando o preito do nosso reconhecimento, a nossa melhor homenagem a uma instituição nacional que pauta a sua conduta no exemplo vivo, porque guardado para sempre no coração do povo, de quem teve como único objetivo em sua vida servir a Pátria. Servir à Pátria em tôdas as contingências, em todos os momentos, sobretudo os mais difíceis, quando ela exige sacrifício, renúncia, quando a sua integridade se vê ameaçada por elementos externos e internos; servir a Pátria quando a sua unidade política e geográfica está sujeita perigosamente às fôrças de desagregação; servir à Pátria e ao regime. que aceitou ao escolher a condição de soldado; servir à Pátria em defesa da lei e da ordem era a ambição daquêle que tendo conquistado todos os postos da hierarquia militar e as insígnias e as honras do Império, preferiu ser considerado sempre apenas um soldado a serviço de seu país. Sabia Luis Alves de Lima e Silva que não pode haver maior honra e maior glória para aquêle que almou o seu ser ao escolher a profissão das amas do que ser considerado pela posteridade como o modêlo, como o protótipo do soldado de sua Pátria. Nenhun local melhor do que êste para reverenciar a memória do bravo soldado Luis Alves de Lima e Silva. Neste recindo, onde se faz justiça, onde através da justiça e da sábia aplicação das leis que regem, dão fôrça e unidade a corporações militares, neste Tribunal, onde se assentam lado a lado representantes das Fôrças Armadas e juizes togados que, embora vindos da vida civil trazem consigo o mesmo respeito à lei e à ordem, aqui é o ambiente próprio para louvar e exaltar o condestável do regime imperial, e fiel cumpridor da lei, o defensor heróico da nacionalidade. É no respeito à lei e à ordem, é através da justiça e da lei que vive êsse Egrégio Tribunal Militar. Para que não pereçam as virtudes que fizeram de Caxias o herói e o soldado cujo vulto a Pátria para sempre guardou como símbolo de glória e modêlo do dever, é que existe êste Tribunal, cuja continuidade através de diversas fases da vida brasileira é uma demonstração eloquente de que o Brasil deseja viver dentro da ordem e no respeito à lei. No dia de hoje, em todo o território nacional a vida de Caxias serve de tema e motivo de meditação. Noutros locais, outras são as virtudes que estão sendo exaltadas. É o soldado vencedor de muitas batalhas, é o herói da guerra do Paraguai; é o Ministro da Guerra, o senador, o Presidente de Conselho, o Conselheiro de Estado, o Comandante em Chefe, que muitas foram as facetas de sua vida profícua. Aqui, o que nos cumpre ressaltar é a figura do pacificador, o perfil da maneira mais silenciosa e menos romântica de ser herói, mas talvez a mais profunda  e sentida, porque tôda feita de compunção e mudo devotamento - o condestável do regime e da lei, o soldado da ordem, o defensor da unidade política nacional. Todos conhecem de sobejo a vida de Luis Alves de Lima e Silva, Bastam, portanto, apenas algumas referências esparssas, aqui e ali como marcos de sua presença, para que a sua figura surja diante de nós e cresça diante de nossos olhos, e assim o cultuemos. Passados os primeiros momentos de nossa vida política indo pendente, quando nos constituímos em império soberano na América com a adoção da monarquia constitucional como regime, o país se viu a braços com sérias dificuldades. Movimentos nacionalistas e nativistas, regionais muitas vêzes, que tinham razão de ser nos quadros do Brasil Colônia, não mais cabiam no organismo nacional livre, no pais que se constituía. A nação necessitava então de um outro tipo de heroísmo silencioso e severo de que Caxias foi o exemplo mais representativo; necessitava de vidas que se dedicassem à defesa da ordem e da autoridade que se apoiava na lei o na constituição. Depois dos acontecimentos que resultaram na abdicação do fundador do Império, a Regência se viu diante das maiores dificuldades. Não fossem a ponderação e o equilíbrio de políticos lúcidos, o devotamento e o patriotismo de seus soldados, a Pátria certamente teria sofrido perdas irreparáveis, a unidade nacional, que é hoje o nosso maior motivo de orgulho, teria sofrido mutilações deformadoras. As correntes políticas começavam a forçar - se, os partidos procuravam fixar as suas ideologias para a disputa do Govêrno, a fim de que pudessem, segundo os critérios que julgavam mais acertados, plasmar a vida política nacional. Surgiram naturalmente, como resultado da imaturidade política, ódios partidários e muitas vêzes pessoais, que ameaçavam com dissenções e lutas a continuidade não apenas do regime monárquico, mas a continuidade política e geográfica do Brasil. Caxias foi chamado a servir à Regência e os primeiros serviços que prestou no Maranhão, dominando a revolta, silenciando ódios e pacificando a província, credenciaram Caxias para novas missões. Ao passar o Govêrno da Província, ao seu sucessor, disse Caxias uma frase que o define : "Sou militar e, como tal, sempre obedeci e obedecerei as autoridades legalmente constituídas". Assim durante tôda a sua vida. Daí por diante, o Império e o Brasil não mais podiam prescindir de seus serviços e de seu patriotismo. Com a mesma, firmeza e discernimento com que serviu à Regência na pessoa de Diogo Antônio Feijó, seu chefe civil, é contra ele que tem de voltar-se Caxias, quando Feijó, Antônio Carlos Andrade e outros chefes liberais levantaram a Província de São Paulo. Não vacilou um só instante, porque via que o que estava em jogo não era o partido conservador, a quem coubera o novo Govêrno, mas a permanência do regime monárquico, que se via ameaçado por lutas internas que, por melhor que fossem os seus intuitos, não podiam esconder as ambições de poder, pequenas e partidárias. Se antes serviu a Feijó, foi a Feijó mesmo que prendeu em Sorocaba, sufocada a revolta. Agia o Duque em nome do dever, da ordem e da lei, e sabia que não podiam prevalecer sentimentos pessoais ou partidários. Pacificado São Paulo, é para Minas que se volta Caxias na sua nova missão. Teófilo Otoni e outros liberais revoltosos tumultuavam  a velha província. Caxias ainda uma vez teve de usar a sua espada gloriosa, sufocando a revolta. Que ele estava certo, se não bastassem outras razões, nada melhor do que a frase de Teófilo Otoni, um dos chefes da revolta liberal, 18 anos depois, quando os ânimos serenaram: "Creio sinceramente que mais teria ganho o sistema constitucional, se, apesar da promulgarão das leis inconstitucionais de 1841, apesar da dissolução prévia da Câmara dos Deputados, apesar de tudo, a oposição mineira, em vez do recurso das armas, de preferência empregasse contra o governo os meios pacíficos que ainda lhe restavam". Chegara a vez do Rio Grande do Sul, que há anos se debatia na Revolução Farroupilha. Para lá Luis Alves foi mandado. A primeira coisa que fêz, ao chegar ao Rio Grande, dirigindo-se aos revolucionários, não foi acenar com anistia e o perdão, que seriam justos depostas as armas, mas apelar para a paz, porque o Brasil estava em perigo. "Lembrai-vos, disse êle, que a poucos passos de vós, está o inimigo de todos nós - o inimigo de raça e de tradição. Não pode tardar que nos meçamos com os soldados de Rosas e de Oribe; guardemos para então as nossas espadas e o nosso sangue". Não nos alonguemos mais em relembrar os feitos do soldado impecável da Pátria. Não necessitamos percorrer as páginas vigorosas da guerra do Paraguai para que o seu perfil esteja completo. O que nos interessava primordialmente era o soldado da lei e da ordem, o defensor da unidade nacional que os nossos maiores conquistaram. E esse aí está nesses episódios que acabei de rememorar. Para êle voltamos os nossos olhos. Miremos em seu vulto, procuremos seguí - lo no que tem de mais nobre e edificante: o seu exemplo de civismo, o seu amor a Pátria, à lei e à ordem."

Proponho que o Tribunal consigne em ata um voto de congratulações com o Exército, na pessoa do Exmo. Sr. Marechal Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro da Guerra, pela efeméride.

O Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral, em seu nome e no do Ministério Público Militar, associou-se às homenagens prestadas ao Duque de Caxias.

A Proposta foi aprovada, unânimemente.

HABEAS = CORPUS

Nº 26.110 - Cap.Ped. Rel. O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Pacientes: Hélio Berutti Augusto Moreira e Antônio Teixeira, civis, presos por ordem do Sr. Almirante Diretor do Arsenal de Marinha, pedindo serem postos em liberdade. Julgaram prejuidicado o pedido, unânimemente.

Nº 26.109 - Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Paciente: Nilton do Nascimento, soldado, servindo no Depósito de Armamento em Deodoro, pedindo licenciamento das fileiras do Exército. Concederam a ordem, sem prejuízo do processo, unânimemente.

Nº 26.081 - Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Gen. Daudt Fabrício. Paciente: Luiz Ady Santos Vera, prêso no Presídio da Ilha das Cobras, à disposição do Comandante do Quartel do Corpo de Fuzileiros Navais, pedindo ser pôsto em liberdade. Julgaram prejudicado o pedido, unânimemente. (Reproduzido por ter saído com incorreções na Ata da 49a. Sessão, em 5/8/1959).

RECURSO CRIMINAL

Nº 3.808 -  Minas Gerais. Rel. O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Recorrente: A Promotoria da Auditoria da 4a. R.M.. Recorrido: A sentença do Conselho Permanente de Justiça da auditoria da 4a. R.M., que, no I.P.M., decretou a irresponsabilidade do trabalhador braçal da Fábrica de Itajubá, José Otávio Filho. Negaram provimento ao recurso, unânimemente.

Nº 30.783 - R.G. do Sul. Rel. O Sr. Ministro Brig. Álvaro Hecksher. Rev. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Nelson Wolfmann, soldado do 1º Batalhão Ferroviário, condenado a 8 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M.. Apelado: O Conselho de Justiçado Batalhão Ferroviário. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

Nº 30.979 - Pernambuco. Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Apelante: Rezendo da Silva Santos, soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 182, e a oito meses de prisão, incurso no art. 154 c/c os 66 e 59 nº II, alínea "c", tudo do C.P.M.. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da Sétima Região Militar. Julgaram prejudicada a apelação, remetendo-se os autos à Justiça Comum, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Dr. Autran Dourado e Brig. Álvaro Hecksher, que conheciam da apelação, julgando incompetente o fôro militar.

Nº 30.490 - Cap.Fed. Rel. O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev. O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Apelantes: A Promotoria da Segunda Auditoria d a Primeira Região Militar; Moyses Mendes de Brito, 1º Ten. fuzileiro naval, reformado, condenado a cinco anos de reclusão, incurso nos artigos 207, 240 e 243. Odilon da Silva Melo, não identificado, condenado a sete anos de reclusão, incurso nos artigos 207, 240 e 243, c/c o art. 33 e Benedito Ferreira Gomes, civil, advogado, condenado a sete anos de reclusão, incurso nos artigos 207, 240 e 243, tudo do Código Penal Militar. Apelados: O Conselho Especial de Justiça da Segunda Auditoria da Primeira Região Militar e Newton Dias da Silva, 3o sargento do Exército, absolvido dos crimes previstos nos artigos 207, 240 e 243 c/c o artigo 33, tudo do Código Penal Militar. (Julgamento em sessão secreta).

Foi, a seguir, encerrada a sessão.

Acham - se em mesa, os seguintes processos :

Apelações : 30.866 (MR/AS) 30.812 (AH/VM) 30.920 (JE/AB) 30.821 (AH/AB) 30.957 (AS/AD) 30.858 (AH/AB) 30.965 (FC/VM) 30.881 (AH/VM) 30.893 (AH/AB) 30.906 (VM/AH) 30.919 (AH/VM) 30.927 (AH/AB) 30.938 (AH/AD) 30.972 (FC/AB) 30.983 (AH/AB) 30.909 (AH/MR) 30.910 (AB/AA) 30.876 (AB/JE) 30.944 (AH/MR) 30.969 (AS/MR) 30.968 (JE/AD) 30.959 (DF/MR) 30.946 (AS/AB) 30.928 (JE/AD)

Representação : 413 (AH)

Recurso Criminal : 3.802 (MR)