ATA DA 38a. SESSÃO, EM 23 DE JUNHO DE 1 958.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO MEDEIROS.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D’AQUINO FONSECA.

SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Brig. Armando Trompowsky. Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima, Gen. Lima Câmara, Gen. Falconieri da Cunha, Dr. Autran Dourado, Brig. Álvaro Hecksher, Dr. Adalberto Barretto e Auditor convocado Dr. Orlando Moutinho Ribeiro da Costa.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello, por se achar licenciado e Dr. Murgel de Rezende, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 20 de junho:

Nº 29.808 - Pernambuco. - Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Rev.- O Sr. Ministro Gen. Falconieri da Cunha. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M.. Apelado : João Viana da Fonseca Filho, 1º Tenente do 3º Batalhão de Engenharia de Construção, absolvido do crime previsto no art. 181. § 3º do C.P.M.-. Negaram provimento, confirmando a sentença, contra os votos dos Exmos. Srs.Ministros Gen. Falconieri da Cunha e Dr. Murgel de Rezende, que proviam a apelação, para reformar a sentença e condenar o acusado a 1 ano de detenção, como incurso no art. 181, § 3º, do C.P.Militar.

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos :

APELAÇÕES

Nº 29.771 - Pernambuco. - Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M.. Apelado: Marcelino Vidal de Negreiros, soldado do 3º Batalhão de Engenharia de Construção, absolvido do crime previsto no art. 181, § 3º do C.P.M.- (Julgamento em sessão secreta).

Nº 29.799 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Lima Câmara. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Pedro Medeiros de Oliveira, soldado do 1º Batalhão de Caçadores, condenado a 9 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.-. Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Caçadores. Provida, em parte, reduziram a pena a 7 meses de prisão, unânimemente. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima, por não ter assistido o relatório.

Nº 29.830 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto. Apelante: Raimundo Nonato da Silva, marinheiro nacional do Cruzador Barroso, condenado a 8 meses de detenção,incurso no art. 163 do C.P.M.-. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria de Marinha. Provida, em parte, reduziram a pena a 7 meses de prisão, unânimemente. Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima, por não ter assistido o relatório.

Nº 29.608 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto. Apelante: Antônio Guimarães, soldado da Escola de Aeronáutica, condenado a 6 meses de detenção, incurso no art. 163 do C.P.M.-. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria de Aeronáuticam- Negado provimento, confirmando a sentença, unânimemente. Não tomaram parte no julgamento, os Exmos. Srs. Ministros Almte. Pinto de Lima e Gen. Falconieri da Cunha, por não terem assistido o relatório.

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Republica-se por ter saído com incorreções na Ata do dia 18/6/1958:

"Ao findar a Sessão, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, pediu a palavra, pela ordem, para congratular-se com o Tribunal e com o Exmo. Sr. Ministro Presidente pelos magníficos resultados alcançados pelo I Congresso de Direito Penal Militar, recém-realizado. Congratulou-se, também, com a Comissão Organizadora e, especialmente com o Exmo. Sr. General de Exército Ministro Tristão de Alencar Araripe, que dando forma e substância à Comissão Organizadora do Congresso, tomando parte ativa em tôdas as atividades do mesmo, discutindo com entusiasmo em plenário, cativou a todos pela maneira com que conduziu os trabalhos e pelos dotes de sua fulgurante cultura e inteligência. Requereu S.Excia. que, a juizo do Exmo. Sr. Ministro Presidente, constasse elogios nos assentamentos dos funcionários do Tribunal que trabalharam naquele conclave.

Pediu, a seguir, a palavra o Exmo. Sr. Ministro General de Exercito Tristão de Alencar Araripe, que assim se expressou : "Declaração de voto do Ministro Gen. Alencar Araripe sobre o Congresso de Direito Penal Militar. Acompanho o Tribunal neste voto de congratulações sobre o feliz resultado do I Congresso de Direito Penal Militar,mas devo fazê-lo com algumas restrições necessárias. Tenho autoridade para assim proceder, porque fui o idealizador do referido Congresso; tomei parte ativa na Comissão Organizadora; decidi, por delegação do Exmo. Sr. Presidente, sôbre várias medidas de execução; acompanhei, não apenas as sessões-solenes de abertura e encerramento, como os traba­lhos das comissões e as discussões em sessões plenárias, onde tomei parte nas discussões de várias teses; e troquei impressões com a maior parte dos srs. congressistas. Reconheço que o Congresso atingiu os principais objetivos da finalidade segundo que foi idealizado e projetado. Serviu para dar maior relêvo à Justiça Militar, quase sempre esquecida e ignorada. Permitiu que se ampliassem e consolidassem os conhecimentos dos interessados por êsse Direito, sôbre as peculiaridades da Justiça Castrense. Há de contribuir para que as Faculdades de Direito dediquem maior interesse ao estudo deste ramo da ciência jurídica. Contribuiu para valorizar a situação dos diferentes órgãos da Justiça Militar, federal e estadual, cujas opiniões e atuações foram tidos em conta e divulgados. Finalmente, vai contribuir para que se acentue o congraçamento entre os estudiosos do Direito, e especialmente, do Direito Militar em todo o país, quer do meio civil quer do meio militar. Todavia, há reparos, que conhecidos e meditados, poderão auxiliar as melhorias indispensáveis à concepção e à prática dêste Direito Especial, cuja autonomia se proclama de bôca cheia, mas que não se exercita com plenitude. Apesar de reconhecer-se a Justiça Militar como elemento essencial à vida das instituições militares, não contou o Congresso com a presença e colaborações efetivas dos comandos, administrações e quadros das corporações armadas, como seria de desejar. O Exército teve um representante do Estado Maior mas que só achou dever comparecer à sessão solene de abertura. Salvou a situação o comparecimento quase em massa dos professores de Direito da AMAN, os quais com brilho e entusiasmo tomaram parte na discussão de várias teses. Da Marinha destaca-se o comparecimento de dois ilustres congressistas, com suas interessantes teses, um avulso e outro como representante do E.M.A.. Tudo faz parecer que a Justiça Militar deve viver à margem, separada das instituições, que são a sua única razão de ser. Certamente há aí lamentável esquecimento ou equívoco. Devo, também, referir-me à exiguidade de tempo para apreciar o grande volume de assuntos apresentados. Não foi possível fazer estudos perfeitos e acabados. A pressa é inimiga da perfeição. Outro reparo diz com o não se ter até agora atribuído à Justiça Militar o seu característico de Justiça para as Fôrças Armadas, a cujas necessidades e particularidades deve ela atender. Ainda não se tem na devida conta a autonomia do Direito Penal Militar, que deve ser um ramo do Direito Penal e não um decalque do Direito Penal Comum. Autonomia, caracterizada por códigos penais e processuais inteiramente adaptados às necessidades e particularidades das Fôrças Armadas que são muito diversas dos da vida comum. Prevaleceu, no Congresso, a idéia de fazer a Justiça Militar jugulada aos direitos penais e processuais comuns. Houve forte tendência vencedora de re­tirar dos militares a prerrogativa de figurarem como juizes nos Conselhos a pretexto de que sua dependência ao Poder Executivo, impede que façam parte do Poder Judiciário, Procurou-se negar êsse traço de nosso sistema judiciário militar, que é o misto, com a participação dos militares nos Conselhos e Tribunais, em que são julgados os seus pares. Não é possível a essa altura querer abandonar um sistema que tem por si longa experiência e a tradição. Quero crer que a tradição de quase séculos já consagrou a independência e soberania dos Tribunais de juizes de farda, sem que fosse necessário dispositivo expresso constitucional. Mesmo que houvesse na Constituição proibi cão quanto aos juizes de farda não permanentes, era o caso de uma revisão para tornar a Justiça Militar mais consentânea com a tradição e as suas verdadeiras características. Quando insistimos por Justiça de característica militar, para atender às necessidades e peculiaridades das instituições militares, não queremos dizer que se desprezem os princípios e normas hauridos na ciência jurídica e também consagrados nos Códigos penais e processuais comuns, mas observância que não sacrifique à finalidade do fôro especial, que, além de formalística, deve possuir mentalidade própria, verdadeiramente castrense. A Constituição de 1946 ao transferir a Justiça Militar para o Poder Judiciário, esqueceu-se de ressalvar a situação especial dos juizes de farda. Neste particular, o Congresso dá a entender ter investido contra a principal prerrogativa das instituições armadas, que é o do julgamento pelos próprios pares,"

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APELAÇÕES

Nº 29.316 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. Apelante: Waldemar Passos Borba, civil, condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, incurso no art. 243 do C.P.M.-. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria da 1a. Região Militar. Negaram provimento, confirmando a sentença, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Gen. Lima Câmara, que provia a apelação para reformar a sentença e absolver o apelante.

Nº 29.745 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Geraldo Garcia de Magalhães, soldado do 3º Regimento de Infantaria, condenado a 10 meses e 15 dias de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.-. Apelado: O Conselho de Justiça do 3º Regimento de Infantaria. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

Nº 29.585 - São Paulo. - Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Antônio Ferreira, soldado do 17º Regimento de Cavalaria, condenado a 11 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.-. Apelado: O Conselho de Justiça do 17º Regimento de Cavalaria. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente. Não tomaram parte no julgamento, os Exmos. Srs. Ministros Almte. Pinto de Lima e Gen, Falconieri da Cunha, por não terem assistido o relatório.

Nº 29.788 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Rev.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky. Apelante: João Maria Furtado dos Santos, ex-marinheiro nacional, nº 51.0425.3, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão e mais 3 meses de detenção, incurso nos arts. 137 §§ 1º e 2º, c/c os arts. 182 e 57, tudo do C.P.M.-. Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 1a. Auditoria de Marinha. Provida, em parte, absolveram o apelante do crime previsto no art. 182, confirmando a condenação nas penas do art. 137, §§ 1º e 2º, a 4 anos e 8 meses de reclusão, contra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Gen. Falconieri da Cunha, Gen. Alencar Araripe e Dr. Ribeiro da Costa, que proviam "in totum" o recurso, absolvendo-o. Usou da palavra o Dr. Antônio Lopes Sobrinho, advogado do apelante.

Nº 29.763 - Paraná. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado. Apelante : Ursino Flasmo de Oliveira, soldado do 13º Batalhão de Caçadores, condenado a 12 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.-. Apelado: O Conselho de Justiça do 13º Batalhão de Caçadores. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

Nº 29.777 - Pernambuco. - Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Apelante: Geraldo de Brito, soldado do 1º Batalhão de Engenharia de Construção, condenado a 10 meses de prisão, incurso no art. 163 do C.P.M.-. Apelado: O Conselho de Justiça do 1º Batalhão de Engenharia de Construção. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, unânimemente.

Nº 29.772 - Pernambuco. - Rel.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima. Rev.- O Sr. Ministro Dr. Ribeiro da Costa. Apelante: Cláudio Medeiros Neves, soldado do Parque de Aeronáutica de Recife, condenado a 15 meses de prisão, incurso no art. 163 do C,P.M.. Apelado: O Conselho de Justiça do Parque de Aeronáutica de Recife. Provida, em parte, reduziram a pena a 6 meses de prisão, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima, que provia para absolver o apelante.

RECURSO CRIMINAL

Nº 3.739 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barretto. Recorrente: A Promotoria da 3a. Auditoria da 1a. R.M. Recorrido: O despacho do Dr. Auditor que rejeitou a denúncia oferecida contra o ex-soldado Joaquim Marinho. Negaram provimento, mantendo o despacho recorrido, con­tra os votos dos Exmos. Srs. Ministros Almte. Pinto de Lima e Dr. Ribeiro da Costa, que proviam o recurso, determinando o recebimento da denúncia.

DESAFORAMENTO

Nº 127 - Cap.Fed. - Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe. O Exmo. Sr. Ministro da Guerra, pelo Aviso nº 470/9-D5//E, de 19 de maio de 1958, solicita o Desaforamento do processo de deserção a que será submetido o 3º sargento Walter de Oliveira Leite, do Parque e Depósito de Material de Comunicações, desta 1a. Região Militar para a 7a. Região Militar (Recife-Estado de Pernambuco), local onde se encontra preso o acusado. Indeferiram o pedido, unânimemente.

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Apelações : 29.809 (MR/AT) 29.820 (AT/MR) 29.740 (MR/PL) 29.824 (FC/RC) 29.827 (AA/AD) 29.832 (AA/AD) 29.758 (PL/AD) 29.784 (PL/AD) 29.237 - Emb - (RC/PL) 29.834 (LC/RC) 29.796 (AA/MR) 29.792 (PL/MR) 29.794 (FC/AB) 29.434 - Emb - (AB/AA) 29.814 (PL/RC) 29.819 (AD/AA) 29.822 (PL/AD) 29.828 (PL/MR) 29.833 (PL/MR) 29.838 (AT/AD) 29.839 (AA/MR) 29.853 (LC/AD) 29.863 (LC/MR) 29.870 (LC/RC) 29.689 (MR/AA)