ATA DA 73a REUNIÃO (EXTRAORDINÁRIA) DA COMISSÃO DO FUTURO CÓDIGO PENAL MILITAR - EM 23 DE FEVEREIRO DE 1995 - QUINTA-FEIRA
PRESIDÊNCIA DO MIN TEN BRIG DO AR CHERUBIM ROSA FILHO.
Presentes os Ministros PAULO CÉSAR CATALDO, ALDO FAGUNDES, WILBERTO LUIZ LIMA e ANTÔNIO CARLOS DE NOGUEIRA.
Abriu-se a Sessão às 17:00 horas.
Desenvolvimento dos trabalhos:
- Cumprindo determinação do Plenário, a Comissão passou a reapreciar o artigo 395 do "MAPÃO", que trata dos crimes de ROUBO e EXTORSÃO. Depois de discutida a matéria, foi decidido, à unanimidade, pela capitulação dos aludidos crimes em artigos distintos, dando, às hipóteses, a seguinte redação:
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES
OU DE GUERRA
.................................................................
TÍTULO II
DOS CRIMES COMETIDOS NO TEATRO DE OPERAÇÕES,
ZONA DE OPERAÇÕES, OU TERRITÓRIO ESTRANGEIRO
OCUPADO POR FORÇA BRASILEIRA
................................................................
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
................................................................
SEÇÃO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo |
Art 395 - Praticar crime de roubo definido no artigo (218) e seus parágrafos, em zona de operações ou em território militarmente ocupado: Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz. |
Extorsão |
Art 395-A - Praticar crime de extorsão definido nos artigos (219 e 220) e seus parágrafos, em zona de operações ou em território militarmente ocupado: Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz. |
Forma qualificada |
Art 395-B - A pena máxima é de morte, se do roubo ou da extorsão de que tratam os artigos anteriores, resulta morte.
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OBSERVAÇÃO: Os artigos indicados entre parênteses são os constantes da Ata da 33a Sessão Administrativa, de 13 de outubro de 1993.
Próxima Reunião - 74a - será convocada oportunamente, se necessário.
Encerramento da Reunião: 18:00 horas.