ATA DA 73a REUNIÃO (EXTRAORDINÁRIA) DA COMISSÃO DO FUTURO CÓDIGO PENAL MILITAR - EM 23 DE FEVEREIRO DE 1995 - QUINTA-FEIRA

PRESIDÊNCIA DO MIN TEN BRIG DO AR CHERUBIM ROSA FILHO.

Presentes os Ministros PAULO CÉSAR CATALDO, ALDO FAGUNDES, WILBERTO LUIZ LIMA e ANTÔNIO CARLOS DE NOGUEIRA.

Abriu-se a Sessão às 17:00 horas.

Desenvolvimento dos trabalhos:

- Cumprindo determinação do Plenário, a Comissão passou a reapreciar o artigo 395 do "MAPÃO", que trata dos crimes de ROUBO e EXTORSÃO. Depois de discutida a matéria, foi decidido, à unanimidade, pela capitulação dos aludidos crimes em artigos distintos, dando, às hipóteses, a seguinte redação:

LIVRO II

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE CONFLITO

OU DE GUERRA

.................................................................

TÍTULO II

DOS CRIMES COMETIDOS NO TEATRO DE OPERAÇÕES,

ZONA DE OPERAÇÕES, OU TERRITÓRIO ESTRANGEIRO

OCUPADO POR FORÇA BRASILEIRA

................................................................

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

................................................................

SEÇÃO II

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

 

Roubo

Art 395 - Praticar crime de roubo definido no artigo (218) e seus parágrafos, em zona de operações ou em território militarmente ocupado:

Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz.

 

Extorsão

Art 395-A - Praticar crime de extorsão definido nos artigos (219 e 220) e seus parágrafos, em zona de operações ou em território militarmente ocupado:

Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz.

 

Forma

qualificada

Art 395-B - A pena máxima é de morte, se do roubo ou da extorsão de que tratam os artigos anteriores, resulta morte.

 

OBSERVAÇÃO: Os artigos indicados entre parênteses são os constantes da Ata da 33a Sessão Administrativa, de 13 de outubro de 1993.

Próxima Reunião - 74a - será convocada oportunamente, se necessário.

Encerramento da Reunião: 18:00 horas.