ATA DA 47ª SESSÃO, EM 1º DE JULHO DE 1957.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO ALMIRANTE OCTÁVIO
MEDEIROS.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. IVO D
AQUINO FONSECA.
SECRETÁRIO, O SR. DR. IBERÊ GARCINDO FERNANDES DE SÁ.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro,
Brig. Heitor Várady, Brig. Armando Trompowsky, Dr.Murgel de Rezende, Gen.
Alencar Araripe, Gen. Lima Câmara, Gen. Olympio Falconieri da Cunha, Dr. Autran
Dourado e Ministros convocados Auditor Dr. Adalberto Barreto e Almte. Jorge do
Paço Mattoso Maia.
Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Dr. Vaz de
Mello e Almte. Pinto de Lima, por se acharem licenciados.
Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.
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Apeladas julgadas na sessão secreta do dia 28 de junho:
Nº 28.635 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran
Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Promotoria da 1a.
Auditoria de Aeronáutica.- Apelado: Daniel de Almeida Cruz, Major Intendente de
Aeronáutica, absolvido do crime previsto no art. 182, do C.P.M..- Negaram
provimento, confirmando a sentença, unânimemente.- Usou da palavra o Dr. Paulo
da Costa Reis, advogado do apelado.-
Nº 28.743 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Dr.
Adalberto Barreto.- Rev.- Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: A
Promotoria da 4a. R.M..- Apelados: Nicanor Rocha, 2º Tenente do Quatro
Audilizar de Oficiais do Q.G. da 4a. Divisão de Infantaria, absolvido do crime
previsto no art. 242 do C.P.M. e Gilberto Rocha da Fonseca, civil, absolvido do
crime previsto no art. 243, c/c o art. 242 do C.P.M..- Deram provimento, em
parte, á apelação da Promotoria, para desclassificar o crime do Ten. Nicanor
Rocha para o art. 235 do C.P.M., condenando-o a 6 meses de detenção,
confirmando a sentença absolutória do civil Gilberto Rocha da Fonseca, contra o
voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende, que dava provimento à
apelação, para reformar a sentença e condenar os apelados a 6 meses de prisão,
como incursos nos artigos 242 e 243, c/c o art. 242 do C.P.M., respectivamente.
Não tomou parte no julgamento, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Lima Câmara, que se
deu por impedido.-
Nº 28.930 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran
Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello.- Apelante: A Promotoria da 1a.
Auditoria da 3a. R.M..- Apelado: Jorge Ribeiro, soldado do 18º Regimento de
Infantaria, absolvido do crime previsto nos arts. 181, § 3º e 182, § 5º do
C.P.M..- Negaram provimento,confirmando a sentença, unânimemente.-
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Apelação julgada na
sessão do dia 21 de junho:
Nº 28.691 - Pará.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de
Mello.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: A Promotoria da Auditoria
da 8a. R.M..- Apelados: Helder Benevides Alencar Teixeira, Capitão do Exército,
absolvido do crime previsto no art. 229,preâmbulo, c/c o art. 33, do C.P.M. e
Revaldo Aristábulo Neuhaus Vieira, 2º Tenente do Exército, absolvido do crime
previsto no art. 229, preâmbulo do C.P.M. e Adalberto Alencar Feijó Benevides,
civil, absolvido do crime previsto no art. 208 do C.P.M..- Pelo voto do
desempate do Exmo. Sr. Ministro Presidente, negaram provimento à apelação da
Promotoria, para confirmar a sentença absolutória, contra os votos dos Exmos.
Srs. Ministros Dr. Vaz de Mello e Almte. Mattoso Maia, que davam provimento à
apelação do Ministério Público para reformar a sentença e condenar o Cap.
Helder Benevides Alencar Teixeira e o 2º Ten. Revaldo Aristábulo Neuhaus
Vieira, a 3 anos de reclusão, como incursos no art. 229 do C.P.M.,
declarando-os, ainda, indignos para o oficialato e também, a 3 anos de reclusão
o civil Adalberto Alencar Feijó, como no incurso no mesmo artigo Código citado;
Dr. Autran Dourado, que condenava o Cap. Helder Benevides Alencar Teixeira, a 3
anos de reclusão,como incurso no art. 229 do C.P.M., declarando-o indigno para
o oficialato, condenando o 2º Ten. Revaldo Aristábulo Neuhaus Vieira, a 6 meses
de prisão, como incurso no art. 229, § 2º e a 1 ano de prisão, o civil Adalberto
Alencar Feijó Benevides,como incurso no art. 208, tudo doC.P.M.; e Gen.
Falconieri da Cunha e Gen. Lima Câmara, que desclassificavam o delito do Cap.
Helder para o art. 204, condenando-o a 2 meses de detenção e para o art. 209 o
delito do civil Adalberto, julgando incompetente o fôro militar para julgá-lo e
confirmando a sentença absolutória do 2º ten. Revaldo Aristábulo Neuhaus
Vieira.-
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Apresentou-se hoje, por conclusão da licença em cujo gôzo se
encontrava, o Exmo. Sr. Ministro Dr. Mário Augusto Cardoso de Castro.
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Fôram, a seguir, relatados e julgados os
seguintes processos:
A P E L A Ç Õ E S
Nº 28.771 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran
Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelante: A Promotoria
da 2a. Auditoria da 2a. R.M..- Apelado: Rubens Alves de Oliveira, civil,
absolvido do crime previsto no art. 137 do C.P.M..- (Julgamento em sessão
secreta).
Nº 28.964 - Mato Grosso.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran
Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelante: A Promotoria
da Auditoria da 9a. R.M..- Apelado: Jaime Gonçalves, soldado do 2º Batalhão de
Fronteira, absolvido do crime previsto no art. 182 do C.P.M..- (Julgamento em
sessão secreta).-
Nº 28.968 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de
Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Autran Dourado.- Apelante: A Promotoria da 1a.
Auditoria de Aeronáutica.- Apelado: João Francisco de Oliveira, funcionário
civil da Escola de Aeronáutica, absolvido do crime previsto no art. 229, § 1º
do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-
Nº 28.685 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran
Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelante: A Promotoria
da 3a. Auditoria 1a. R.M..- Apelado: Jaci Marins Pereira, soldado da Fortaleza de
São João, absolvido do crime previsto no art. 182, do C.P.M..- (Julgamento em
sessão secreta).-
Nº 28.812 - Paraná.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran
Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelante: Mário Augusto
da Rosa Moreira, soldado do 5º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado,
condenado a 2 meses de prisão, incurso no § 5º do art. 182 do C.P.M..- Apelado:
O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5a. R.M..- Negaram provimento,
confirmando a sentença, unânimemente.-
Nº 28.095 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Autran
Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelantes: Ivo Carneiro
Valença, 2º Tenente da Reserva do Exército e Hugo Ferreira, jornalista,
condenado a 1 ano de reclusão, incursos no art. 208 do C.P.M..- Apelado: O
Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 7a. Região Militar.- Rejeitaram a preliminar
de que não havia res judicata, contra o voto do Exmo. Sr. Ministro Dr. Murgel
de Rezende. No mérito, deram provimento à apelação, para cassando a decisão de
1a. instância, julgar incompetente o fôro militar, em razão da res judicata,
unânimemente.-
Nº 28.989 - Minas Gerais.- Rel.- O Sr. Ministro Dr.
Autran Dourado.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Adalberto Barreto.- Apelantes: A
Promotoria da Auditoria da 4a. R.M. e José Mansur de Castro, 1º sargento do
Exército, condenado a 2 anos e 4 meses de prisão, incursos no art. 232, c/c os
arts. 66, § 2º e 43, tudo do C.P.M., por desclassificação; Antônio Narciso
Soares, subtenente do Exército, condenado a 8 meses de prisão, incurso no art.
235 do C.P.M.; João Crescencio, subtenente do Exército, condenado a 6 meses de
prisão, incurso no art. 235, do C.P.M.; Marco Antônio Pereira de Matos, civil,
condenado a 3 meses de detenção, incurso no art. 243, c/c o art. 48 do C.P.M.;
José Geraldo de Araujo, delegado de polícia, condenado a 3 meses de detenção,
incurso no art. 242, c/c o art. 48 do C.P.M..- Apelados: O Conselho Especial de
Justiça da Auditoria da 4a. Região Militar e José Mansur de Castro, 1º sargento
do Exército, condenado a 2 anos e 4 meses de prisão, incurso no art. 232, c/c
os arts. 66, § 2º e 43, tudo do C.P.M., por desclassificação; Oscar Teixeira de
Lima, 2º tenente do Exército, reformado, absolvido do crime previsto nos arts.
237 e 238 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-
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Em virtude de ter entrado em gôzo de lincença o Exmo. Sr.
Ministro Dr. Washington Vaz de Mello, apresentou-se o Auditor Dr. Adalberto
Barreto,convocado para substituí-lo, que assim, continuava noexércício do cargo
de Ministro, deixando de prestar o compromisso legal de acôrdo com o disposto
no Art. 7º do Regimento Interno.
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Foi,
a seguir, encerrada a sessão.
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Acham-se em mesa, os seguintes processos:
Apelações: 28.947 (HV/AT) - 28.936 (MM/AT) - 28.965 (FC/AT)
28.948 (AT/AA) - 28.967 (AT/FC) - 28.974 (AT/AA)
28.997 (LC/AT) - 28.991 (FC/AT) - 28.977 (MM/LC)
Relatório : 6/1956 (AD)
Correição Parcial: 596 (AD)
Apelações: 28.973 (HV/AT) - 28.978 (LC/FC) - 28.995 (AA/FC)
28.981 (AT/MM) - 29.001 (AA/HV) - 28.979 (FC/HV)
29.900 (AT/FC) - 28.984 (MR/AB) - 28.994 (AT/LC)
28.971 (AD/MR)
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