ATA DA 67a. SESSÃO, EM 19 DE AGÔSTO DE 1 955.
PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.
SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL ALEXANDRE ADDOR FILHO.
Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Vaz de Mello, Major Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Almte. Octávio Medeiros, Brig.Armando Trompowsky,Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe, Almte. Pinto de Lima e Ministro convocado Gen. Danton Teixeira.
Deixou de comparecer, o Exmo. Sr. Ministro Gen. Góes Monteiro, por se achar licenciado.
Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.
Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.
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Apelação julgada na sessão secreta do dia 17 de agôsto:
Nº 26.245 - Bahia.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende. Apelantes: A Promotoria da Auditoria da 6a. R.M. e Valeriano Bispo Alves, soldado do 19º B.C., condenado por desclassificação a dezoito anos de prisão, incurso no art. 181, preâmbulo, c/c o art. 154, caput e seu § 2º com a agravante do art. 59, inciso II, letra "c", aplicada a regra do art. 66 do C.P.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6a. R.M.; Valeriano Bispo Alves, soldado do 19º B.C. condenado, Antonio dos Santos Cerqueira, soldado do 19º B.C. e Antonio dos Santos, soldado do 28º B.C., absolvidos dos crimes previstos nos arts. 154, §§ 1º e 2º, 137, § 3º c/c o art. 59, inciso II, letra "c" e com o art. 33, tudo do Código Penal Militar.- Desprezadas as preliminares suscitadas, unânimemente. De meritis - Negou-se provimento à apelação da promotoria, para confirmar a sentença que absolveu os soldados Antonio dos Santos Cerqueira e Antonio dos Santos, unânimemente; e deu-se provimento à apelação do réu, em parte, para reduzir a pena imposta a Valeriano Bispo Alves, para dezesseis anos de prisão, sendo quinze anos como incurso no artigo 181 e um ano, como incurso no artigo 154, tudo do C.P.M.; os Srs. Ministros Brig. Heitor Várady, Almte. Octávio Medeiros e Dr. Vaz de Mello, confirmavam a sentença que condenou Valeriano Bispo Alves a 18 anos de prisão.-
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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:
H A B E A S = C O R P U S
Nº 25.573 - S. Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Danton Teixeira.- Paciente: Miguel Barbo dos Santos, funcionário da Escola de Especialistas de Aeronáutica, prêso na Cadeia Pública de Guaratinguetá, à disposição da 2a. Auditoria da 2a. R.M., pedindo para ser pôsto em liberdade.- Negou-se a ordem. Decisão unânime.-
A P E L A Ç Õ E S
Nº 26.336 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro .Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha. Apelante: A Prom. da Aud. da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do D. Federal.- Apelado: Napoleão Magno Leão, soldado do 7º B.I. da Polícia Militar do D.Federal, condenado a 6 meses de prisão, por desclassificação do art. 181 para o 182, preâmbulo, do C.P.M..- Negou-se provimento à apelação, para confirmar a sentença, unânimemente.-
Nº 26.355 - S.Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Rev.- O Sr. Ministro Almte. Pinto de Lima.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. Região Militar.- Apelado: Venâncio Celestino, soldado do referido Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..- (Julgamento em sessão secreta).-
Nº 26.519 - S.Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig.Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 2a. Região Militar.- Apelados: O Conselho de Justiça do Segundo Batalhão de Saúde e Vicente Joaquim da Silva, soldado do mesmo Batalhão, absolvido do crime previsto no art. 159 do C.P.M..-(Julgamento em sessão secreta).-
H A B E A S = C O R P U S
Nº 25.571 - Cap. Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe.- Paciente: João Raphael Florêncio de Carvalho, servidor do Ministério da Marinha, prêso no Quartel Central do Corpo de Fuzilemos Navais, pedindo para ser pôsto em liberdade.- O Tribunal converteu o julgamento em diligência, unânimemente.-
Nº 25.568 - S. Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Almte.Octávio Medeiros.- Paciente: Vicente Joaquim da Silva, soldado da 1a. Cia. de Padioleiros do 2º Batalhão de Saúde, pedindo para ser considerado reservista de 1a. categoria e licenciamento das fileiras do Exército.- Concedeu-se a ordem, por ter cessado a causa determinante de sua retenção nas fileiras, unânimemente.-
I N Q U E R I T O S
Nº 70 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello. Inquérito Policial Militar, instaurado mediante autorização do Superior Tribunal Militar, em sessão de 16 de maio de 1955, para o fim de apurar irregularidades funcionais atribuidas ao Auditor da 1a. Auditoria da 2a. Região Militar, Dr. Francisco Cavalcante de Souza, em virtude de representação do Exmo. Sr. General Djalma Dias Ribeiro.- O Tribunal resolveu converter o julgamento em diligência, unânimemente.-
Nº 69 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Inquérito Policial mandado instaurar pelo Superior Tribunal Militar, em sessão de 18/4/1955, para apurar irregularidades ocorridas na Auditoria da 9a. Região Militar e do qual foi encarregado o Dr. Nelson Barbosa Sampaio, Promotor da 2a. Auditoria de Aeronáutica.- Preliminarmente, o Tribunal resolveu que fosse o Dr. Auditor inspecionado de saúde, na Capital Federal, unânimemente.-
Nº 71 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- O Dr. Procurador Geral da Justiça Militar, submete à apreciação do Superior Tribunal Militar os autos do Inquérito, constituído de peças extraídas dos autos originais, no qual é apresentado o Sr. Gen. de Exército Angelo Mendes de Morais, como co-autor do atentado de Toneleros, cometido em 5/8/54, e fim de ser apreciada a prejudicial de incompetência da Justiça Militar, para conhecer da espécie.- Foi o seguinte o resultado da votação: Manifestaram-se, preliminarmente, pela incompetência, da Justiça Militar os Senhores Ministros Dr. Cardoso de Castro,Ten.Brig.Armando Trompowsky, Dr. Vaz de Mello, Almte. Octávio Medeiros e Maj. Brig. Heitor Várady, Pela competência da Justiça Militar votaram os Senhores Ministros Dr. Murgel de Rezende,General Danton Teixeira, Almte. Pinto de Lima, Dr. Bocayuva Cunha e Gen. Alencar Araripe. Verificado o empate, o Sr. Ministro Presidente proferiu a sua decisão,apoiando-se no Regimento Interno e fazendo as seguintes declarações: "Como sabem sobejamente, os Srs. Ministros, de acôrdo com o art. 93 do C.J.M. "O Presidente não tomará parte na discussão e votação das questões submetidas à decisão do Tribunal,salvo quando se tratar de matéria de caráter administrativo em que, além de seu voto, tem o de qualidade no caso de empate". Salvo, portanto, a matéria administrativa, o empate, na votação, importa em decisão favorável ao réu. O Presidente não pode, nessas condições, desempatar de acôrdo com o seu convencimento no assunto. Assim, se durante a votação, nenhuma das opiniões externadas pelos julgadores, conseguiu reunir maioria, é adotada, automàticamente, pelo Presidente, a opinião mais favorável ao acusado. É o "voto de Minerva" que persiste ainda em matéria criminal, apesar de acatados juristas julgá-lo como "velharia" indefensável. No caso em aprêço, de competência de fôro,problema, portanto, de ordem jurídica, não é fácil ao Presidente proclamar qual seja a decisão mais benigna. Os próprios advogados timbram em declarar que o indiciado não teme a "discussão do mérito da causa em qualquer justiça", repetindo ainda que o mesmo "enfrentaria qualquer fôro - civil ou militar - na certeza de que nenhum deles se deixaria conduzir por paixões". Invocam, entretanto, os Advogados "a legislação vigente no país que, em sua opinião "dá, para o caso, a competência da Justiça Militar e reclamam "garantias asseguradas por lei e reconhecidas por maciça e uniforme jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal". E nesse sentido se manifestou a defesa desde os primórdios do feito na Justiça comum. Indubitávelmente, de acôrdo com essas considerações, a decisão pleiteada é a da competência da Justiça Militar. Assim sendo, o desempate é em favor dessa competência.-
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Os Srs. Ministros Almte. Pinto de Lima e Dr. Murgel de Rezende, não tomaram parte no julgamento dos Inquéritos nºs 69 e 70 e Habeas-Corpus nºs 25.571 e 25.568.
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Acham-se em mesa, os seguintes processos:
Ses. de 5 de agôsto:
Apelações: |
26.252 |
(PL/OM) |
26.263 |
(OM/AT) |
26.189 |
(HV/OM) |
|
26.297 |
(AT/OM) |
26.260 |
(HV/OM) |
25.310 |
(OM/PL) |
|
26.350 |
(OM/AT) |
26.378 |
(AT/PL) |
26.379 |
(PL/OM) |
|
26.406 |
(PL/OM) |
25.636 |
(OM/PL) |
|
|
Ses. de 8 de agôsto:
Apelações: |
26.289 |
(DT/OM) |
26.311 |
(DT/OM) |
25.331 |
(OM/PL) |
|
26.356 |
(DT/OM) |
26.304 |
(OM/AT) |
26.376 |
(DT/OM) |
|
26.384 |
(PL/DT) |
26.363 |
(AT/OM) |
26.402 |
(DT/OM) |
|
26.381 |
(DT/HV) |
26.293 |
(PL/OM) |
26.410 |
(AT/OM) |
|
25.850 |
(DT/OM) |
26.301 |
(HV/OM) |
26.425 |
(AT/PL) |
|
25.886 |
(HV/OM) |
26.388 |
(AT/DT) |
26.314 |
(PL/OM) |
|
26.408 |
(DT/HV) |
26.430 |
(AT/DT) |
26.351 |
(DT/PL) |
|
26.345 |
(CC/MR) |
26.438 |
(AT/PL) |
26.404 |
(HV/AT) |
|
26.371 |
(DT/PL) |
26.435 |
(PL/AT) |
26.395 |
(DT/PL) |
|
26.211 |
(HV/AT) |
24.927 |
(CC/VM) |
|
|
Ses. de 10 de agôsto:
Apelações: |
26.072 |
(HV/OM) |
26.225 |
(PL/OM) |
26.299 |
(OM/HV) |
|
26.328 |
(HV/DT) |
26.143 |
(HV/OM) |
26.230 |
(PL/OM) |
|
26.341 |
(AT/OM) |
26.219 |
(HV/OM) |
26.443 |
(AT/DT) |
|
26.414 |
(HV/OM) |
26.239 |
(HV/OM) |
26.338 |
(OM/DT) |
|
26.456 |
(AT/DT) |
26.439 |
(PL/DT) |
26.315 |
(OM/DT) |
|
26.426 |
(PL/DT) |
|
|
|
|
Ses. de 12 de agôsto:
Apelações: |
26.280 |
(HV/OM) |
26.332 |
(DT/OM) |
26.340 |
(HV/PL) |
|
26.397 |
(CC/MR) |
26.411 |
(PL/DT) |
26.422 |
(AT/HV) |
|
26.433 |
(HV/DT) |
26.447 |
(AT/HV) |
26.450 |
(HV/AT) |
|
26.451 |
(AT/PL) |
26.453 |
(PL/DT) |
26.490 |
(AA/OM) |
Ses. de 17 de agôsto:
Apelações: |
26.309 |
(BC/MR) |
26.370 |
(OM/AT) |
26.464 |
(AT/PL) |
|
26.337 |
(BC/CC) |
26.520 |
(AA/OM) |
26.403 |
(BC/MR) |
|
26.383 |
(AT/OM) |
26.495 |
(AT/OM) |
Emb. 26.137 (BC/MR) |
Ses. de 19 de agôsto:
Apelações: |
26.343 |
(OM/HV) |
26.392 |
(CC/BC) |
26.393 |
(MR/BC) |
|
26.423 |
(PL/AT) |
26.432 |
(DT/AT) |
26.442 |
(MR/BC) |
|
26.448 |
(PL/AT) |
26.457 |
(PL/HV) |
26.461 |
(PL/AT) |
|
26.479 |
(DT/OM) |
26.482 |
(AT/DT) |
26.513 |
(AT/DT) |
|
26.413 |
(DT/AT) |
26.427 |
(DT/HV) |
26.436 |
(DT/PL) |
|
26.445 |
(DT/AT) |
26.449 |
(DT/PL) |
26.458 |
(DT/AT) |
|
26.462 |
(DT/PL) |
26.471 |
(AA/PL) |
26.477 |
(AA/DT) |
|
26.496 |
(AA/AT). |
|
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Foi, a seguir, encerrada a sessão.