ATA DA 98a. SESSÃO, EM 27 DE OUTUBRO DE 1 954.

PRESIDÊNCIA DO EXMO. SR. MINISTRO GENERAL CASTELLO BRANCO.

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR, O EXMO. SR. DR. FERNANDO MOREIRA GUIMARÃES.

SECRETÁRIO, O SR. BACHAREL WYLMAR DUTRA DE MOURA.

Compareceram os Exmos. Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Major Brig. Heitor Várady, Dr. Bocayuva Cunha, Almte. Octávio Medeiros, Dr. Murgel de Rezende, Gen. Alencar Araripe e os Exmos. Srs. Ministros convocados, Almte. Benjamim Sodré, Gen. Edgar do Amaral e Dr. Mario Berredo Leal, Auditor Corregedor.

Deixaram de comparecer, os Exmos. Srs. Ministros Almte. Pinto de Lima, Gen. Góes Monteiro e Dr. Vaz de Mello, por se acharem licenciados e Brig. Armando Trompowsky, com causa justificada.

Às treze horas, havendo número legal, foi aberta a sessão.

Lida e sem debate, foi aprovada a ata da sessão anterior.

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Apelação julgada na sessão secreta do dia 25/10/1954:

Nº 25.209 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Brig. Armando Trompowsky.- Rev.- O Sr. Ministro Brig. Heitor Várady.- Apelante: A Promotoria da 1a. Auditoria da 2a. R.M..- Apelados: O Conselho de Justiça do Destacamento da Base Aérea de Santos e José Kraml, soldado do referido Destacamento, absolvido do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para condenar o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 163 do C.P.M..- Decisão unânime.- Presidência do Sr. Ministro Almte. Octávio Medeiros.- Não tomaram parte no julgamento, o Srs. Ministros Gen. Edgar do Amaral e Almte. e Benjamim Sodré.-

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Ao iniciar a Sessão, o Sr. Ministro Presidente comunicou ao Tribunal, que de acôrdo com a letra "a" do art. 54 do C.J.M., combinado com as decisões do Tribunal, constantes das Atas de 22.-7-953 e 15-1-954, foi convocado o Auditor Corregedor Dr. Mario Berredo Leal, para substituir o Sr. Ministro Dr. Vaz de Mello, deixando de prestar o compromisso, em face da decisão constante da Ata de 4-9-953.-

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Fôram, a seguir, relatados e julgados os seguintes processos:

H A B E A S   C O R P U S

Nº 25.484 - Bahia.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Paciente: Tancredo Cavalcanti de Albuquerque, 3º sargento fuzileiro naval, denunciado pelo Dr. Promotor da Auditoria da 6a. Região Militar.- O Tribunal resolveu negar a ordem, contra o voto do Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha, que concedia a ordem para ser excluído da denúncia.-

P E T I Ç Ã O

Nº 112 - Cap.Fed.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Peticionário: Francisco Seifo, ex-1º sargento do Exército, beneficiado pela Revisão Criminal nº 592, em 1951, requer sejam dadas urgentes providências no sentido de ser cumprido o venerando Acórdão.- O Tribunal resolveu não tomar conhecimento do pedido, remetendo-se os autos ao Sr. Ministro da Guerra.- Os Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Dr. Berredo Leal, Gen. Alencar Araripe e Almte. Benjamim Sodré, não tomavam conhecimento do pedido.-

A P E L A Ç Õ E S

Nº 25.133 - São Paulo.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: A Promotoria da 2a. Auditoria da 2a. R.M..- Apelados: O Conselho Especial de Justiça da 2a. Auditoria da 2a. R.M. e o 2º tenente R/2 Alfredo Giuntini, absolvido do crime previsto no art. 231 c/c os arts. 19 e 66 do C.P.M..- O Tribunal resolveu confirmar a sentenca.- Decisão unânime.-

Nº 25.194 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Apelante: Otavio Pereira de Castro, cabo do Exército, condenado a quatro meses de prisão, incurso no art. 203 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M..- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Murgel de Rezende, Gen. Edgar do Amaral e Almte. Benjamim Sodré, que desclassificavam o crime para o art. 207. combinado com o § único e condenavam o acusado a 4 meses de prisão.-

Nº 25.140 - Pernambuco.- Rel.- Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M. e Antonio Apolonio Cavalcanti, civil, absolvido do crime previsto no art. 181, c/c o art. 19, inciso II, do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença, remetendo-se ao Procurador Geral do Estado, cópias dos documentos de fls. 14 e 16, com o respectivo acórdão, contra o voto do Sr. Ministro Almte. Benjamim Sodré, que condenava o acusado a 6 meses de prisão, como incurso no art. 185 do C.P.M..-

Nº 25.200 - Pernambuco.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Bocayuva Cunha.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: A Promotoria da Auditoria da 7a. R.M..- Apelados: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7a. R.M. e Francisco Jorge, cabo da Base Naval de Natal, absolvido do crime previsto no art. 229 do Código Penal Militar.- O Tribunal resolveu confirmar a sentença.- Decisão unânime.-

Nº 25.210 - R.G. do Sul.- Rel.- O Sr. Ministro Dr. Cardoso de Castro.- Rev.- O Sr. Ministro Dr. Murgel de Rezende.- Apelante: Leonidas Machado dos Santos, cabo do 2º Regimento de Cavalaria, condenado a um ano de prisão, incurso no art. 141 do Código Penal Militar.- Apelado: O Conselho Permanente de Justiça da 3a. Auditoria da 3a. R.M..- O Tribunal resolveu dar provimento à apelação para absolver o acusado, contra os votos dos Srs. Ministros Dr. Cardoso de Castro, Brig. Heitor Várady e Almte. Octávio Medeiros, que confirmavam a sentença.-

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O Sr. Ministro Gen. Alencar Araripe, pedindo a palavra pela ordem, declarou que sôbre o julgamento da Petição Administrativa nº 2/54, deixou a Ata de consignar no seu voto o seguinte: "Trata-se de uma aplicação crúa da Lei que equipara os vencimentos de funcionários dêste Tribunal aos do Senado e Câmara dos Deputados. Não havia, portanto, necessidade de requerimento dos interessados, cabendo ao Presidente solucionar o caso. Não tem o Tribunal atribuições para modificar a Lei e uma vêz que a modificou, deveria atender, para ser coerente, o requerimento do Eletricista. Aproveita a oportunidade para fazer um apêlo ao Poder Legislativo no sentido de ser corrigida a anomalia existente nos vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal, onde há funcionários menos categorizados, Serventes, que ganham muito mais que outros com maiores responsabilidades e melhores habilitações, o que aberra contra a hierarquia e a lógica. Vale lembrar que há uma proposta dêste Tribunal em que a anormalidade não aparece.

O Presidente declarou o seguinte:

"Data vênia", não concordei com a declaração do Sr. Ministro Alencar Araripe, quando disse, referindo-se à Petição Administrativa n° 2/54, "não haver necessidade de requerimento dos interessados, uma vêz que o Presidente pode solucionar o caso".

Desde que foi aqui aplicada a Lei nº 264, o próprio Tribunal apreciou a matéria, remetendo mesmo, da 1a. vêz, mensagem ao Congresso. De igual forma, o Supremo Tribunal Federal e o de Recursos têm resolvido o assunto em plenário.

No tocante ao apêlo que Sua Excelência faz ao Poder Legislativo no sentido de que se corrijam anomalias existentes nos vencimentos dos funcionários da Secretaria, pelas quais servidores menos categorizados percebem vencimentos mais elevados do que os que exercem funções de maiores responsabilidades, lamentou o presidente não poder acompanhá-lo pois que, na forma do que dispõe o art. 97, II, da Constituição Federal, é da competência exclusiva dos Tribunais proporem ao Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a "fixação dos respectivos vencimentos."

Não podemos abrir mão dessa prerrogativa, deixando ao Legislativo a faculdade de estabelecer a merecida porporcionalidade de remuneração. A proposta é do Tribunal competente e deve ser, como condição fundamental, enviada diretamente ao Parlamento, porque não é lícito a qualquer Poder delegar atribuições (Constituição, art. 36, § 2º).

Se assim têm-se manifestado comentadores abalisados da Constituição, como Pontes de Miranda, também luminosos pareceres das Comissões da Câmara consagraram a doutrina.

Mais ainda, o próprio Presidente da República vetou um projeto apresentado pelo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a Mensagem do Tribunal, que fazia proposta referente aos vencimentos do pessoal de sua Secretaria, foi modificada pelo Poder Legislativo, não se verificando assim a condição essencial da fixação de vencimentos, prevista expressamente pelo art. 97, nº II da Constituição.

Realmente, a Lei nº 264 trouxe, como já temos demonstrado neste Tribunal, um desnivelamento completo de vencimentos e vantagens, pois basta que o Senado e a Câmara, em resoluções frequentes fixe novos valores, automàticamente ficam os Tribunais na obrigação de alterarem os de seus quadros, sem obediência à obrigação precípua das necessidades do serviço.

Como modificar êste estado de coisas sem que seja revogada, como insinuou o Congresso, a Lei nº 264 ? Povocando-se, talvez, a devolução, pela Câmara, da Mensagem nº 1/54, referente à reorganização da Secretaria do Tribunal, possam ser retificados os padrões de vencimentos, posteriormente alterados por efeito da equiparação prevista na Lei 264.

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Acham-se em mesa, os seguintes processos :

Ses. de 6 de outubro:

Apls.:

24.944 (om/at)

24.967 (EA/AT)

24.977 (OM/AT)

 

25.017 (OM/AT)

25.054 (OM/AA)

25.171 (EA/AT)

 

25.116 (OM/AT)

25.226( aa/bs)

25.207 (HV/BS)

 

25.206 (ea/at)

 

 

Ses. de 8 de outubro:

Apls. :

25.079 (OM/AA)

25.088 (BS/AT)

25.110 (HV/BS)

 

25.112 (at/om)

25.109 (BS/AT)

25.114 (bs/aa)

 

25.090 (OM/HV)

25.138 (BS/AT)

25.096 (OM/AT)

 

25.178 (BS/AT)

25.125 (ea/om)

25.212 (BS/AT)

 

25.221 (bs/aa)

25.250 (.at/om)

25.227 (BS/EA)

 

25.258 (bs/ea)

 

 

Ses. de 11 de outubro:

Apls.:

25.084 (OM/BS)

25.128 (AT/EA)

25.252 (BS/AA)

 

25.253 (EA/BS)

25.257 (aa/bs)

25.270 (EA/OM)

Ses. de 13 de outubro:

Apls.:

25.086 (BC/CC)

25.117 (AT/AA)

25.122 (AT/BS)

 

25.160 (AT/BS)

25.173 (BC/CC)

 

Ses. de 15 de outubro:

Apls.:

25.049 (om/At)

25.259 (eA/Hv)

25.073 (AT/AA)

 

25.101 (OM/aa)

25.228 (EA/HV)

25.153 (AA/bs)

 

25.106 (OM/BS)

25.179 (EA/AA)

25.165 (CC/BC)

 

25.262 (BC/CC)

25.156 (EA/HV)

 

Ses.de 18 de outubro:

Apls.:

25.124 (BS/HV)

25.185 (EA/BS)

25.196 (AT/BS)

 

25.239 (CC/BC)

25.162 (BS/HV)

25.149 (EA/BS)

Ses. de 20 de outubro: Revisão Criminal 688 (BC/MR)

Apls.:

25.111 (OM/HV)

25.161 (AA/EA)

25.163 (EA/OM)

 

25.186 (HV/OM)

25.188 (AT/AA)

25.189 (AA/BS)

 

25.203 (AT/EA)

25.204 (AA/hv)

25.205 (BS/OM)

 

25.231 (AT/BS)

25.238 (AA/HV)

25.254 (HV/OM)

 

25.267 (MR/CC)

25.271 (HV/AA)

25.274 (BC/MR)

 

25.293 (AA/BS)

25.299 (AT/BS)

 

Ses. de 22 de outubro:

Apls.:

25.066 (OM/HV)

25.119 (BS/HV)

25.126 (HV/AA)

 

25.167 (OM/BS)

25.190 (BS/EA)

25.197 (AA/EA)

 

25.198 (BS/HV)

25.199 (EA/OM)

25.233 (BS/HV)

 

25.234 (EA/OM)

25.240 (BS/OM)

25.244 (AT/HV)

 

25.246 (BS/AT)

25.255 (OM/AT)

25.268 (AA/EA)

 

25.273 (AT/EA)

25.276 (BS/OM)

25.280 (AT/HV)

 

25.282 (BS/AT)

25.294 (BS/EA)

25.295 (EA/HV)

 

25.301 (BS/HV)

25.308 (BS/OM)

 

Ses. de 25 de outubro: Rev.Criminal 690 (MR/CC)

Apls.:

25.135 (OM/EA)

25.242 (HV/BS)

25.264 (OM/AA)

 

25.278 (HV/BS)

25.286 (AT/BS)

25.300 (aa/Ea)

 

25.309 (EA/AT)

 

 

Ses. de 27 de outubro: Recurso Criminal 3.569 (BC)

Apls.:

24.515 (HV/EA)

25.115 (HV/OM)

25.155 (BS/EA)

 

25.287 (AA/AT)

25.310 (HV/BS)

25.314 (BS/AT)

 

25.319 (aa/at)

25.333 (BS/HV)

25.343 (BS/OM)

 

25.241 (ea/at)

 

 

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Foi, a seguir, encerrada a sessão.